TJRJ - 0804035-70.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 07:19
Baixa Definitiva
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29/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA FABRICIO DA SILVA NUNES em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804035-70.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FABRICIO DA SILVA NUNES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., GABRIEL É o breve relatório que a lei não veda.
Fundamento e decido.
O autor demanda pretendendo a condenação da Caixa Econômica Federal, empresa pública. É sabido que em sede de Juizado Especial Cível não se pode tramitar demanda em face de entes que componham a Fazenda Pública, porque eles detêm natureza jurídica de Direito Público, fato inquestionável, e o artigo 8º caput, da Lei 9099/95 não permite qualquer outra interpretação.
Forçoso, desta forma, reconhecer a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, o que acarreta, por consequência lógica, a extinção do feito sem resolução do mérito, permitindo que o autor busque no juízo correto a satisfação de sua pretensão.
Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com base no artigo 8.º, caput e 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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