TJRJ - 0029024-20.2018.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:23
Documento
-
26/05/2025 17:41
Remessa
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029024-20.2018.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0029024-20.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01117205 APELANTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL APELANTE: CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST OAB/RJ-081617 APELADO: DANIELA DE ALMEIDA SOARES ADVOGADO: DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA OAB/RJ-128213 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Responsabilidade civil objetiva da empresa de ônibus, nos termos do art. 37, §6º da CRFB e art. 14 do CDC.
Sentença de procedência parcial dos pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos estéticos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).2.
Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação das rés.3.
Embargos de declaração da parte ré, sob a alegação, em síntese, de que o v.
Acórdão é omisso em relação às suas alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de previsão contratual de solidariedade do consórcio.
Matéria suficientemente discutida.4.
Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental.
Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 5.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6.
Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu.7.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES GASPAR. -
28/04/2025 12:49
Documento
-
24/04/2025 15:09
Conclusão
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16/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 15:51
Inclusão em pauta
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25/03/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 11:10
Conclusão
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18/03/2025 14:37
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 15:21
Mero expediente
-
25/02/2025 12:21
Conclusão
-
25/02/2025 12:20
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 18:02
Documento
-
05/02/2025 13:39
Conclusão
-
05/02/2025 10:00
Não-Provimento
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18/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 15:48
Inclusão em pauta
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16/12/2024 12:05
Remessa
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11/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 13:17
Remessa
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10/12/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:08
Conclusão
-
06/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 18:08
Remessa
-
05/12/2024 17:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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