TJRJ - 0042429-05.2022.8.19.0002
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:06
Redistribuição
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28/07/2025 18:06
Remessa
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28/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:05
Trânsito em julgado
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10/06/2025 13:22
Conclusão
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10/06/2025 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 16:37
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a certidão de fls. 83, que atestou a inexistência de valores depositados judicialmente vinculados a este cumprimento de sentença, bem como a manifestação da parte ré às fls. 81/82, que apontou o trânsito em julgado dos recursos interpostos pelos autores, e a ausência de parcela incontroversa autônoma, entendo que, no atual estágio, não há valores disponíveis passíveis de levantamento nos termos do art. 520 e seguintes do CPC./n/nIntime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias./n/nApós, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido contra a Fazenda Pública (Niterói Prev), em que os exequentes pleiteiam a liberação de valores incontroversos e já depositados judicialmente, com fundamento nos arts. 520 e 534 do CPC e na tese firmada pelo STF no Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1205530)./n/nA parte autora demonstrou que os recursos interpostos pela ré (especial e extraordinário) foram inadmitidos, estando atualmente em trâmite agravos sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 49/57 e 69/70), o que autoriza o prosseguimento da execução provisória da parcela incontroversa./n/nA parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 71./n/nNos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e conforme entendimento consolidado do STF, é possível o levantamento de valores incontroversos e autônomos, ainda que pendente de julgamento o restante da controvérsia./n/nDiante do exposto, DETERMINO:/n/nQue a serventia certifique nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores atualmente depositados judicialmente em nome dos exequentes, com a devida indicação de contas judiciais, datas de depósito e titulares, a fim de se delimitar a parcela incontroversa exequenda;/n/nApós a certificação, voltem conclusos. /n/nReitere-se nos autos a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso, já deferidas no feito principal./n/nIntimem-se. -
05/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:24
Conclusão
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05/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:20
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:11
Conclusão
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28/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:10
Conclusão
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:47
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:34
Conclusão
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14/06/2024 11:22
Juntada de documento
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12/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:49
Conclusão
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12/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:46
Juntada de petição
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21/07/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:04
Conclusão
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18/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:34
Conclusão
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10/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 22:00
Juntada de petição
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06/12/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:57
Conclusão
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23/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:52
Juntada de documento
-
17/11/2022 13:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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