TJRJ - 0802877-89.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ELAINE FONTES CEZAR em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA RODRIGUES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ELAINE FONTES CEZAR em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802877-89.2025.8.19.0003 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A análise do juízo de retratação em casos de sentenças terminativas somente pode ser apreciado e eventualmente exercido com a apresentação do recurso de apelação, conforme disposto no artigo 485, § 7º do CPC.
A petição do id. 190811055, apresentada pela parte autora, não se trata de recurso de apelação, o que inviabiliza a análise do juízo de retratação.
Ademais, o documento do ID 186621160 não comprova a exclusão da corporação, o que deve ser comprovado com a publicação da decisão de exclusão, que não veio aos autos.
ANGRA DOS REIS, 8 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:16
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802877-89.2025.8.19.0003 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) O autor informa em sua qualificação que seria ex-policial militar, porém de forma aparentemente contraditória indicou possuir domicílio legal junto ao 33º BPM.
Assim, venha o ato que o excluiu das fileiras, bem como a indicação de domicílio pessoal (caso tenha saído da corporação), inclusive a razão do ajuizamento da ação nesta Comarca.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2) Somente após analisarei a inicial em todos os seus termos.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/04/2025 23:36
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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