TJRJ - 0931871-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO NAZARIO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de RENAN TEIXEIRA BICALHO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 05:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 05:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Venham as custas para expedição do mandado de pagamento. -
18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0931871-15.2023.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: ANTONIO RICARDO OLIVIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão proposta por BANCO J SAFRA S/Aem face de ANTONIO ROCARDO OLIVIO, sustentando, em síntese, que em 24 de agosto de 2019 as partes formalizaram financiamento através de cédula de crédito bancário – CCB 006071618 (cópia anexada ao ID 80321564), emitida pela empresa ré em favor do autor, tendo como objeto o empréstimo da importância de R$47.990,00 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa reais).
Destaca que por foça do aludido instrumento, e ré comprometeu-se a pagar a referida quantia, acrescida dos encargos contratualmente previstos, em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.531,46 (um mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), totalizando o valor financiado corrigido R$ 73.510,08 (setenta e três mil, quinhentos e dez reais e oito centavos), vencendo-se a primeira em 27/09/2019 e com término previsto para 27/08/2023.
Esclarece ter oferecido ao autor, em alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, transferindo-lhe a propriedade do bem até o adimplemento total do contrato.
Aduz que, a partir de março de 2023 o demandado parou de cumprir com seus pagamentos, sendo certo que o crédito do autor, à época da propositura da demanda é de R$ 9.783,23 (nove mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos).
Afirma não ter logrado êxito na solução da questão pela via administrativa.
Diante do exposto, requer, na forma prevista no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia.
Pugna pela confirmação da tutela com autorização da venda do veículo.
Com a inicial vieram os documentos dos IDS 80320248 a 80321568.
Decisão ID 80877938 deferindo a liminar pretendida e determinando a citação.
Regularmente citado, o réu purga a mora, conforme peça do ID 118029215, sustentando, em síntese, que das 48 prestações pactuadas, quitou, pontualmente 43, deixando apenas de honrar as cinco últimas por extrema necessidade financeira.
Esclarece que o veículo adquirido destina-se ao seu exercício profissional.
Afirma ter quitado todo o contrato ora cobrado, razão pela qual pugna pela restituição do bem objeto da presente demanda, livre de todo e qualquer ônus, em até 5 (cinco) dias, para que surta os devidos efeitos legais.
De acordo com o ID 118967435, foi regularmente cumprido o mandado de busca e apreensão.
Decisão ID 170930959 concedendo GJ ao réu.
Alegações finais do autor ID 175879966, esclarecendo já ter ocorrido a purga integral a moral com a quitação do contrato, razão pela qual deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que não há mais qualquer débito pendente, restando apenas, a realização do levantamento de alvará para a liberação dos valores depositados, consolidando, assim, o cumprimento integral da obrigação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação e busca e apreensão na qual o réu, após o cumprimento da liminar concedida, purgou a mora, quitando os valores em aberto no contrato entabulado entre as partes e demais encargos da presente demanda.
Neste sentido, como já destacado pelo próprio autor em sua peça do ID 175879966 não há mais falar-se no prosseguimento da presente demanda, diante da ausência de débito pendente em nome do réu.
Isto posto, na forma do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor do autor, na forma pretendida no ID 175879966.
Ante o Princípio da Causalidade , condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98 § 3º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO NAZARIO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RENAN TEIXEIRA BICALHO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO NAZARIO em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO OLIVIO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 06:53
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:37
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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