TJRJ - 3003883-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 30038832220258190001/TJRJ
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07/08/2025 16:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP01VFAZ -> TJRJ
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003883-22.2025.8.19.0001/RJAUTOR: LUENE CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora em relação as matrículas indicadas na petição inicial, adequando o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data de cada verba não paga e dos juros de mora a partir da citação. Em atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou efeitos da decisão anteriormente proferida, e a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária no IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária nos termos do IPCA-E. A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento. Isento o Réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil. P.R.I.C -
04/06/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003883-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUENE CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do evento 20 é temepestiva.
Em réplica.
Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente, devendo ser especificado o que se deseja demonstrar com a sua produção, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de pretender prova testemunhal, tragam o rol, observando-se o artigo 357, §§ 6º e 7º do CPC.
Após ao MP. -
29/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 11:18
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato Executivo n° 68/2025
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03/04/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 13:46
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 17/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Quinta-feira Santa - Lei 6.956/2015 - Art. 66
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31/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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28/03/2025 13:08
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/04/2025
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28/03/2025 12:56
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2025
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26/03/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:39
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP01VFAZ
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20/03/2025 16:38
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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20/03/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/03/2025 13:20
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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20/03/2025 13:20
Remetidos os Autos - CAP01VFAZ -> CAPCENTAUT
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20/03/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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