TJRJ - 0842551-03.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO em 09/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/05/2025 05:48
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0842551-03.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180 e artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal, por conta dos fatos narrados na denúncia (ID. 127012401).
A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 125593903); Registro de Ocorrência nº 058-06812/2024 (ID. 125593904); Auto de Apreensão (ID. 125593907); Termos de Declaração do Investigado e de Testemunha (ID. 125593905, 125593906, 125593908, 125593911); Guia de Preso (ID. 125593920); Cópia do RO nº 056-04194/2024 (ID. 125593923); Decisão do Flagrante (ID. 125593925).
Folha de Antecedentes Criminais (ID. 125943042).
Assentada da Audiência na Central de Custódia em 20/06/2024, momento em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID. 125957121).
Pedido de revogação da prisão preventiva pela Defesa do réu (ID. 126743575), com manifestação desfavorável do Ministério Público (ID. 82123533).
Denúncia recebida em 27/06/2024, momento em que ratificada a custódia cautelar (ID. 127401478).
Resposta à acusação (ID. 128026484).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID. 131063332).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 14/08/2024 (ID. 137871374) e em 18/12/2024 (ID. 163824999), ocasião na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas presentes, bem como interrogado o acusado, por meio de registro audiovisual.
Na ocasião, pela Defesa foi requerido a revogação da prisão preventiva, com manifestação contrária do Ministério Público, sendo, ao final, indeferido o pedido defensivo.
Pedido de relaxamento da prisão pela Defesa do réu (ID. 154504886), com manifestação contrária do Ministério Público (ID. 162405543).
Decisão ratificando a custódia cautelar (ID. 163730750).
Pedido de relaxamento da prisão pela Defesa do réu (ID. 174049718), com manifestação contrária do Ministério Público (ID. 175562809).
Decisão ratificando a custódia cautelar (ID. 179031712).
Juntada do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 181335417).
Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (ID. 181883868), na qual pugnou, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado na pena prevista no artigo 180 e artigo 311, §2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Alegações finais por memoriais apresentada pela Defesa (ID. 181984127), na qual pugnou, preliminarmente, pela absolvição por insuficiência probatória (artigo 386, VII, CPP).
Subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Folha de Antecedentes Criminais (ID. 184100201).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o Relatório.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 058-06812/2024 (ID. 125593904); Auto de Apreensão (ID. 125593907); Cópia do RO nº 056-04194/2024 (ID. 125593923); Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 181335417).
A autoria do acusado restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 125593903); Termos de Declaração do Investigado e de Testemunha (ID. 125593905, 125593906, 125593908, 125593911); realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Pelo depoimento da informante MARIA EDUARDA GONÇALVES CONCEIÇÃO, prestado em Juízo, foi dito que: “que tem 19 (dezenove) anos e mora com o réu há um ano e pouco; que não possuem contas em comum; que, no dia dos fatos, o réu a havia buscado no colégio e a levava a uma lanchonete, quando foi parado em uma blitz; que os policiais abordaram o réu e consultaram a motocicleta no sistema, percebendo que o veículo era produto de crime; que os policias disseram que a placa estava "boa", mas o motor não; que o réu havia comprado a motocicleta 03 (três) dias antes de um indivíduo desconhecido; que, no dia da compra e venda, estavam separados e a reconciliação se deu na data dos fatos; que não sabe se o veículo possuía documentação e os policiais também não solicitaram”.
Pelo depoimento da testemunha CLEITON DE SOUZA, prestado em Juízo, foi dito que: “na data dos fatos, estava realizando uma blitz e resolveu abordar o réu e Maria Eduarda, tendo em vista a alta incidência de crimes praticado por duplas na localidade; que assim que o réu desceu da motocicleta, notou que já o conhecia de outra ocorrência; que, quando consultou o veículo no sistema, verificou que a placa estava "boa", mas a numeração do chassi batia com uma motocicleta produto de roubo; a placa foi trocada e dava a moto como regular; que o réu alegou não saber do gravame, uma vez que teria comprado de outra pessoa; que o réu não apresentou quaisquer documentos do veículo; que reconheceu o réu como sendo o autor dos fatos”.
Pelo depoimento da testemunha THIAGO NEVES DOS SANTOS, prestado em Juízo, foi dito que: “no dia do ocorrido, estava em cumprimento de ordem de policial no local dos fatos; que abordou o réu, consultou a motocicleta e constatou ser produto de roubo; que a placa de identificação pertencia a outra motocicleta; que o réu alegou ter comprado de um colega, sem dar maiores detalhes; que o réu não apresentou quaisquer documentos; que realizou consulta do veículo no sistema da polícia e no sistema popular; que o réu não apresentou documento de CRLV, de porte obrigatório; que reconheceu o réu como sendo o autor dos fatos”.
Em sede de interrogatório prestado em Juízo, o acusado RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO teria dito que: “na data dos fatos, conduzia a motocicleta na companhia de Maria Eduarda, quando os policiais, que estavam em uma viatura, o abordaram e o revistaram; que os policiais solicitaram a documentação do veículo, mas não os possuía; que os policiais fizeram perguntas de rotina; que um policial o prendeu em flagrante, informando que a motocicleta era produto de roubo; que comprou a moto para trabalhar com entregas; que comprou a motocicleta por meio do marketplace do Facebook; que não teve o cuidado de verificar se o vendedor era, de fato, o proprietário do veículo; que o vendedor não mais tinha os documentos da moto; que a comprou por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista; que a moto era da linha 2019/2020, mas tendo em vista que necessitava de alguns reparos, comprou abaixo do valor de mercado; que possuía o dinheiro, pois já trabalhou em fábrica de gelo e com entregas e, depois, descarregamento de caminhões; que comprou por esse valor, porque tinha reparos no motor para fazer; quando puxou a placa viu que não tinha nenhuma restrição”.
Conforme depoimentos acima transcritos, os depoimentos das testemunhas CLEITON e THIAGO e da informante MARIA EDUARDA produzidas durante o inquérito e ratificados em juízo se mostram coerentes e harmônicos, estando em consonância com as demais provas existentes, de modo a merecer total credibilidade.
O crime de receptação tem como pressuposto a prática de crime anterior (tipo objetivo), sendo imprescindível a prova de sua ocorrência.
Nesse aspecto, o Ministério Público logrou demonstrar a procedência criminosa da motocicleta Honda, cor preta, ano 2019/2020, chassi 9C2KC2500LR020980, que continha a placa inidônea RJN 1C91 quando a regular era a placa RKG0A12, conforme apreendida por Auto de Apreensão (ID. 125593907) e periciada por Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 181335417), sendo o veículo produto de crime registrado no Procedimento nº 056-04194/2024, lavrado pela 56ª Delegacia de Polícia (ID. 125593923).
Em análise do elemento subjetivo do tipo, restou comprovado o dolo direto do agente.
Nesse sentido, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência são uníssonas em afirmar que a apreensão da coisa objeto de crime em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se ao elemento flagrado a apresentação de justificativa inequívoca para aquela situação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CP.
CONDENAÇÃO.
PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (...) Dolo específico exigido para o delito de receptação dolosa que é de difícil comprovação.
A prévia ciência da ilicitude da res é passível de ser deduzida através de sérios indícios e da própria atitude do réu.
Precedentes nesta Colenda Câmara Criminal.
Agente que é surpreendido na posse de uma coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar sua boa-fé, no caso, o apelante não desconfiar que o veículo onde se encontrava era de procedência ilícita, do que não se desincumbiu a defesa (...).
Posse injustificada da res gera a presunção de responsabilidade do agente pela prática de tal delito a demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito e, não havendo provas neste sentido, cabe ao Juízo utilizar-se das circunstâncias do caso concreto a fim de verificar a existência do dolo.
Precedentes no STJ.
Prova robusta a demonstrar ter o ora apelante agido com o dolo próprio da espécie descrito no tipo do artigo 180 caput Código Penal. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PISO QUE SE MA0NTÉM. (TJRJ – Apelação Criminal nº 0129227-11.2018.8.19.0001 – Terceira Câmara Criminal – Relator Des(a).
PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 28/05/2024).
Ademais, cabe ressaltar que a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, em crime de receptação, pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos e circunstâncias que envolveram a infração. É um delito que se caracteriza até por prova indiciária.
Para entendimento doutrinário e jurisprudencial mais abalizado sobre o tema, quando encontrada a coisa proveniente de crime na posse do agente, ante a presunção de sua responsabilidade penal, cabe a ele provar que não sabia que a coisa é produto de crime, o que não se verificou na espécie.
Sob esse aspecto, em juízo, os depoimentos da testemunha policiais CLEITON e THIAGO são uníssonos e coesos quanto a condução e ciência na proveniência ilícita do veículo, notadamente quando o réu foi capturado na condução do supramencionado veículo, conforme confirmado pela informante MARIA EDUARDA e pelo réu RYAN em juízo.
Conforme se depreende da prova oral colhida, na ocasião, os policiais realizaram a consulta veicular no sistema da polícia e no sistema popular, momento em que foi identificada a origem ilícita do bem como produto de crime anterior, sendo certo que o réu, ciente deste fato, não apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento de porte obrigatório de qualquer condutor de veículo, tampouco apresentou qualquer documento acerca de suposta transação comercial da moto em marketplace do Facebook, como alegado pelo acusado, em sede de interrogatório.
Oportuno observar que o simples fato de, dentre as testemunhas, conter policiais responsáveis pela captura do réu não torna nulo os depoimentos, ainda mais quando se apresentam harmoniosos e coerentes entre si. É preciso que a Defesa aponte motivos reais e concretos que demonstrem a invalidade das declarações, o que não ocorreu no caso, a incidir, portanto, o enunciado nº 70 da súmula do TJRJ, in verbis: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Registre-se, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica quanto a validar os depoimentos dos policiais, que não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de atuarem como agentes da lei no momento da prisão.
Decerto, “extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica” (TJRJ – Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des (a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024).
Por tais razões, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório configura versão de autodefesa, notadamente quando se encontram desprovidas de qualquer credibilidade e em dissonância das provas produzidas em sede policial e em juízo, restando isoladas nos autos.
Nesse contexto, deve ser afastada a tese defensiva para absolvição do réu por insuficiência de provas (artigo 386, VII, do CPP), uma vez que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação do acusado, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas palavras seguras e firmes das testemunhas confirmadas em juízo, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal.
Quanto à consumação delitiva, o crime de receptação restou consumado, uma vez que, por se tratar de crime material, consuma-se no lugar onde se efetivou a aquisição do bem obtido por meio de ilícito anterior.
Nesse sentido, durante patrulhamento, policiais obtiveram êxito em encontrar o réu na condução do veículo produto de crime patrimonial antecedente, motivo pelo qual, veio em seguida, a ser capturado em flagrante delito.
Portanto, do conjunto probatório dos autos extrai-se que o réu teria adquirido e conduzido produto de crime antecedente, em proveito próprio ou alheio, ciente da origem criminosa da motocicleta, conforme narrado no procedimento nº 058-06812/2024, de modo que delineados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador previsto no artigo 180, do Código Penal.
Por fim, insta ainda acentuar que o comportamento típico, empreendido pelo acusado, também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva, conforme exposição de mérito, devendo, para tanto, responder penalmente pelo ocorrido.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ART. 311 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 058-06812/2024 (ID. 125593904); Auto de Apreensão (ID. 125593907); Cópia do RO nº 056-04194/2024 (ID. 125593923); Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 181335417).
A autoria do acusado restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 125593903); Termos de Declaração do Investigado e de Testemunha (ID. 125593905, 125593906, 125593908, 125593911); realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Conforme depoimentos acima transcritos, os depoimentos das testemunhas CLEITON e THIAGO produzidas durante o inquérito e ratificados em juízo se mostram coerentes e harmônicos, estando em consonância com as demais provas existentes, de modo a merecer total credibilidade.
Em atenção aos depoimentos das testemunhas policiais em juízo, verifica-se que, durante patrulhamento, encontraram o réu na condução da motocicleta, que posteriormente descobriu-se ser produto de crime patrimonial anterior, conforme registrado no Procedimento nº 056-04194/2024, lavrado pela 56ª Delegacia de Polícia (ID. 125593923).
Em consulta ao banco de dados pertinente, verificou-se que a motocicleta Honda, cor preta, ano 2019/2020, chassi 9C2KC2500LR020980, continha a placa inidônea RJN 1C91 quando a regular era a placa RKG0A12, conforme se constata do Auto de Apreensão (ID. 125593907) e do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 181335417).
Oportuno observar que o simples fato de, dentre as testemunhas, conter policiais responsáveis pela captura do réu não torna nulo os depoimentos, ainda mais quando se apresentam harmoniosos e coerentes entre si. É preciso que a Defesa aponte motivos reais e concretos que demonstrem a invalidade das declarações, o que não ocorreu no caso, a incidir, portanto, o enunciado nº 70 da súmula do TJRJ, in verbis: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Registre-se, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica quanto a validar os depoimentos dos policiais, que não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de atuarem como agentes da lei no momento da prisão.
Decerto, “extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica” (TJRJ – Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des(a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024).
Diante de tais circunstâncias, e atentando-se, ainda, às regras de experiência comum, dúvidas não remanescem de que o acusado tinha pleno conhecimento, prévio e inequívoco, sobre a ilicitude da conduta por si praticada, incidindo o dolo direto do delito aqui apurado, sob a modalidade “adulterar”, a teor do que dispõe o artigo 311, §2º, III, do CP.
Nesse contexto, deve ser afastada a tese defensiva para absolvição por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP), eis que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação do réu, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas palavras seguras e firmes das testemunhas confirmadas em juízo, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal.
Quanto à consumação delitiva, o delito de adulteração de sinal identificador é crime material, na qual demanda a efetiva adulteração, remarcação ou supressão do chassi ou sinal identificador de veículo automotor.
Nesse sentido, o acusado foi abordado por policiais enquanto transportava e/ou conduzia veículo com a placa de identificação adulterada, conforme relato seguro de testemunhas prestados em sede policial e confirmado em juízo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONCURSO MATERIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DAS TAXAS DE ESTADIA DO VEÍCULO APREENDIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Réu condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, três vezes, na forma do art. 70, e artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, aplicando-se o concurso material de crimes, resultando em uma pena de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de multa e indenização às vítimas. 2.
Consta que as vítimas foram abordadas quando se encontravam no interior de um automóvel no bairro do Cachambi, e que o réu era o responsável por conduzir a motocicleta Honda CG 160, com a placa coberta por um saco preto, manteve vigilância preventiva, atuando como piloto de fuga e proferindo ameaças de morte, enquanto seu comparsa exigia a entrega dos pertences das vítimas, em poder de simulacro de arma de fogo.
Uma das vítimas, Giovana, reagiu ao assalto, desarmando o comparsa, que empreendeu fuga e levou toda a res furtiva, exceto o relógio que foi encontrado mais a frente. 3.
Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa, objetivando liminarmente a imediata restituição da motocicleta, com isenção das taxas.
No mérito, pleiteia a atipicidade da conduta prevista no art. 311 do CP com a absolvição, e subsidiariamente, seja aplicado o princípio da consunção, com a absorção do delito do art. 311 pelo crime do art. 157 do CP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. a) preliminar: isenção das taxas de estadia da motocicleta no órgão público; b) atipicidade do delito previsto no art. 311 do CP; c) definir se a cobertura da placa da motocicleta configuraria adulteração significativa do sinal identificador do veículo ou se trata de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro; d) definir se é aplicável o princípio da consunção, uma vez que o crime de adulteração de sinal de identificação do veículo estaria absorvido pelo roubo, dado o concurso de delitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Preliminarmente, defere-se a isenção das taxas da estadia da motocicleta.
Como se sabe, a questão é tratada pelo artigo 271 e §§ do CTB que diz que a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas como remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, não fazendo menção a respeito dos veículos recolhidos por ordem judicial, o que leva a conclusão que a referida Lei compreende somente aqueles casos em que as apreensões decorrem de infrações administrativas, situação diversa do caso em concreto.
Precedentes desta Colenda Câmara. 6.
Quanto à autoria do crime de roubo não há discussão, pois está claramente demonstrada nos autos, sobretudo pela própria circunstância de flagrante, além dos depoimentos das vítimas, que corroboram de maneira decisiva a participação do acusado no delito. 7.
O recurso visa tão somente a absolvição por atipicidade da conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e de forma subsidiária, a aplicação do princípio da consunção. 8.
No caso, restou demonstrada a materialidade do delito, assim como a autoria delituosa, estando presente o dolo de agir, uma vez que o réu tinha a intenção deliberada de ocultar ou dificultar a identificação do veículo, em razão do roubo que iria cometer com seu comparsa. 9.
Além disso, o apelante é o proprietário da motocicleta, e como tal lhe é cobrado um maior nível de responsabilidade sobre as condições do veículo que utiliza, especialmente as condições em que a placa se encontrava, e sendo assim, a afirmativa de que desconhecia que a placa da motocicleta estava escondida não encontra guarida. 10.
No caso, a supressão da identificação do veículo não se trata de uma infração meramente administrativa, mas sim de uma conduta criminosa, que visa impossibilitar a identificação.
A infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, embora relevante em termos administrativos, não seria capaz de abarcar a gravidade do ato praticado pelo apelante, que vai além das sanções administrativas, configurando um crime que atenta contra a ordem pública e a segurança no trânsito. 11.Dessa forma, entendo que a tipificação penal prevista no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal é adequada e proporcional ao comportamento do apelante, não sendo mais apropriada a infração administrativa do Código de Trânsito Brasileiro. 12.
No que tange ao pleito de aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que o suposto crime de adulteração da placa da motocicleta seria absorvido pelo crime de roubo, com o qual estaria relacionado de forma instrumental, entendo que não prospera.
Ainda que a adulteração tenha visado facilitar o sucesso do roubo, o crime de adulteração do sinal identificador é autônomo e preserva a sua tipicidade própria, já que, em si, ele representa um atentado à ordem pública e à segurança do trânsito. 13.
Daí, a adulteração da placa não pode ser absorvida pelo roubo, pois, além de não se tratar de um meio indispensável para a realização do delito, afeta outros bens jurídicos, como a fé pública e a segurança pública, não sendo, portanto, subsumido ao roubo.
IV – DISPOSITIVO. 14.Manutenção da condenação nos exatos termos da sentença.
Recurso parcialmente provido tão somente para determinar a isenção das taxas de estadia da motocicleta apreendida, e cuja devolução já foi deliberada pelo Juízo sentenciante. (...) (Apelação Criminal nº 0847815-15.2024.8.19.0001 – Sétima Câmara Criminal - Relator Des(a).
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 30/01/2025).
Portanto, do conjunto probatório dos autos extrai-se que o acusado transportou e/ou conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação adulterado, de modo que delineados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador previsto no artigo 311, §2º, III, do CP.
Por fim, insta acentuar que o comportamento típico, empreendido pelo acusado, também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva, conforme exposição de mérito, devendo, para tanto, responder penalmente pelo ocorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO, como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, e no artigo 311, §2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Em atenção às balizas delineadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade própria do delito, nada tendo a valorar; antecedentes: embora presentes outras anotações criminais na FAC do réu (ID. 184100201), não há condenação definitiva, sendo, portanto, tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, conforme enunciado nº 444 da Súmula do STJ, nada tendo a valorar nesta etapa; conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos que permitam a sua valoração, nada tendo a valorar; motivos: se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; consequências são próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, nada tendo a valorar.
Assim, analisadas individualmente as circunstâncias judiciais, sendo estas favoráveis, fixo a pena-base para o réu em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase da dosimetria não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária para o acusado em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que torno definitiva ante a inexistência de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena na terceira fase da dosimetria da pena.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO Em atenção às balizas delineadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade própria do delito, nada tendo a valorar; antecedentes: embora presentes outras anotações criminais na FAC do réu (ID. 184100201), não há condenação definitiva, sendo, portanto, primário e portador de bons antecedentes, com fulcro no enunciado nº 444 da Súmula do STJ, nada tendo a valorar nesta etapa; conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos que permitam a valoração dessas circunstâncias, nada tendo a valorar; motivos: já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: ínsita ao tipo, nada tendo a valorar; consequências: gravosas, mas próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, nada tendo a valorar.
Assim, analisadas individualmente as circunstâncias judiciais, sendo estas favoráveis, fixo a pena-base para o réu em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase da dosimetria não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária para o acusado em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que torno definitiva ante a inexistência de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena na terceira fase da dosimetria da pena.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de receptação (artigo 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, §2º, III, do CP), punidos a título de reclusão, uma vez que resultantes de desígnios autônomos, praticados mediante mais de uma conduta, com momentos consumativos distintos e em face de bens jurídicos diversos.
Assim, em observância ao disposto no artigo 69 e 72 do Código Penal, as penas deverão ser somadas, passando a constar para o acusado RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO a pena definitiva de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
VALOR DIA MULTA De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, ante a inexistência de dados acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução.
REGIME PRISIONAL Em atenção ao artigo 387, §2º, do CPP, observadas as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicado, ressaltado pelo acusado ser tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, nos termos dos artigos 33, §2º, “c”, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Por considerar que o encarceramento do réu em nada contribuiria para a sua ressocialização e nenhum benefício traria para a sociedade, são reconhecidos como presentes os requisitos objetivos e subjetivos esculpidos no artigo 44 do Código Penal, observado o quantum da pena aplicada não superior a 04 (quatro) anos e o crime tendo sido praticado sem violência e grave ameaça à pessoa (artigo 44, I, do CP); constatado que o réu é primário e de bons antecedentes, conforme consulta à respectiva Folha de Antecedentes Criminais, constantes no ID. 184100201 (artigo 44, II, do CP); sendo, ainda, favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme reconhecido na primeira fase da dosimetria da pena (artigo 44, III, do CP).
Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos consistentes: (1) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46 do CP), em entidade a ser indicada pela CPMA; e (2) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo (artigo 45, §1º, do CP), em benefício de entidade pública ou privada com destinação social, a ser recolhido por meio de GRERJ eletrônica (cód. 2217-8) com identificação da comarca do juízo da execução criminal, em consonância com os Atos Executivos nº 1.453/2014 e nº 114/2023.
Providencie a Serventia as diligências necessárias.
PRISÃO PREVENTIVA Em observância ao artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o réu se encontra preso preventivamente, por decisão fundamentada nos autos (ID. 125957121, 127401478, 163824999, 163730750, 179031712).
Nos termos do artigo 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva do agente, exige-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; o primeiro representado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito; o segundo, pela garantia das ordens pública e econômica, à conveniência da instrução do processo e a possível aplicação da lei penal.
No entanto, em que pese comprovado o fumus comissi delicti em sede de cognição exauriente, em relação ao periculum libertatis, não se vislumbram dados concretos que autorizem a manutenção da medida cautelar excepcional, considerando a pena máxima imposta no presente decreto condenatório após o término da instrução criminal, o delito ter sido praticado sem violência e grave ameaça à pessoa e o lapso temporal em que o acusado restou preso preventivamente (desde 20/06/2024 – ID. 125957121).
Desse modo, REVOGO a prisão preventiva do réu RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO.
EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso, mediante consulta aos sistemas pertinentes.
Diligencie-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, DEIXO DE FIXAR a indenização mínima à vítima, na medida em que para fixação do valor devido faz-se necessária a formulação expressa do pedido na denúncia, com a indicação do valor e instrução específica, sob pena de violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.
DECRETO a perda, em favor da União, do veículo apreendido e periciado por ocasião do Auto de Apreensão (ID. 125593907) e do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID. 181335417), nos termos do artigo 91, II, “b”, do Código Penal, ressalvado o direito do lesado mediante prova da propriedade do automóvel.
Promova a Serventia as diligências necessárias.
Oficie-se.
Certifique-se.
CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo, possível isenção, ser apreciada quando da execução, nos termos da Súmula nº 74 do TJRJ.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe.
Expeça-se carta de execução de sentença.
Intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Felix Pacheco (IIFP).
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (TRE-RJ) para fins do artigo 15, III, da Constituição da República.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
01/05/2025 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
30/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:43
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:44
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:42
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:37
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:31
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:55
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:41
Mantida a prisão preventida
-
12/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:00
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:25
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 13:19
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:31
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAYTON RICARDO WILLE DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:44
Outras Decisões
-
19/08/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/08/2024 15:44
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 19:57
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:02
Juntada de petição
-
31/07/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 17:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2024 17:56
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:28
em cooperação judiciária
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/07/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:05
Recebida a denúncia contra RYAN MARIANO GUIMARÃES DE CASTRO (FLAGRANTEADO)
-
26/06/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:28
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:09
Juntada de petição
-
25/06/2024 21:21
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
25/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
23/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
20/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:43
Expedição de Mandado de Prisão.
-
20/06/2024 13:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2024 13:16
Audiência Custódia realizada para 20/06/2024 13:01 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/06/2024 13:16
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 20:10
Audiência Custódia designada para 20/06/2024 13:01 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/06/2024 14:28
Juntada de petição
-
19/06/2024 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
19/06/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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