TJRJ - 0865485-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GRACILEIDE RAMOS DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de R. A. MARTINS BORGES em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 12:26
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, cumpre constatar que já foi dado o devido e integral cumprimento das obrigações às quais a ré foi condenada, nada mais havendo, portanto, a lhe ser ainda cobrado.
Sendo assim, diante do referido pagamento, deve ser determinada a extinção da presente execução.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, I do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido, se houver poderes para tanto.
Levante-se eventual penhora, se for o caso.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
Cientes as partes de que, decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os presentes autos serão eliminados, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 01/2005.
PRI -
11/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 06:47
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR PARA JUNTAR DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, INFORMANDO SE DÁ PLENA QUITAÇÃO -
11/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0865485-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACILEIDE RAMOS DE SOUSA RÉU: R.
A.
MARTINS BORGES Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GRACILEIDE RAMOS DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de R. A. MARTINS BORGES em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se. -
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 11:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 19:35
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 19:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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20/02/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/02/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
18/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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