TJRJ - 0806834-54.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806834-54.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIS DE AZEVEDO BIANCAMANO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 175089451. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega que a parte ré está embutindo juros abusivos no contrato de financiamento do veículo.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão das taxas e tarifas embutidas ao contrato.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Em que pese a alegação da parte autora, para a definição de taxas e tarifas é necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 27 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO LUIS DE AZEVEDO BIANCAMANO - CPF: *14.***.*62-20 (AUTOR).
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16/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
No caso dos autos informo que faltam os seguintes documentos: -Cópia da última declaração da declaração do imposto de renda (2024).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; (...) -
30/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:51
Declarada incompetência
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21/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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