TJRJ - 0824059-26.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:56
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824059-26.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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