TJRJ - 0801851-83.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:58
Não recebido o recurso de VICTOR HENRIQUE PESSANHA CORREA SANTOS - CPF: *52.***.*95-02 (AUTOR).
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18/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE PESSANHA CORREA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801851-83.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HENRIQUE PESSANHA CORREA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da incapacidade econômica da parte recorrente, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a sua capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção relativa, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) ser a parte autora/recorrente advogado particular, atuando em causa própria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena, de indeferimento do benefício: 1. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheques) dos últimos três meses; 2. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; 3. cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal NA ÍNTEGRA, EXERCÍCIO 2025, ANO-CALENDÁRIO 2024; EXERCÍCIO 2024, ANO-CALENDÁRIO 2023 E EXERCÍCIO 2023, ANO-CALENDÁRIO 2022,devendo os prints da tela constar o CPF do autor/recorrente.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais do preparo do recurso, sob pena de ser julgado deserto, sem nova intimação.
Intime-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 21 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801851-83.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HENRIQUE PESSANHA CORREA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 29 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 16:55
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2025 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
13/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE PESSANHA CORREA SANTOS em 13/12/2024 08:39.
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13/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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13/12/2024 16:25
Juntada de Ata da Audiência
-
13/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:52
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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18/10/2024 07:22
Juntada de Petição de ciência
-
17/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 07:53
Juntada de Petição de ciência
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:34
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:03
Outras Decisões
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 20:17
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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