TJRJ - 0817836-55.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ROSE KELLY MARTINS DUARTE em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817836-55.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS COELHO TEIXEIRA ROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DOUGLAS COELHO TEIXEIRA ROSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em breve resumo, informa que o seu consumo de água sempre foi na média de R$ 928,00, um valor elevado, pois seu medidor (A21S541372) era utilizado por todos os imóveis constantes no terreno.
Que, após a demandada atender ao pedido de separação das instalações dos demais imóveis, foi surpreendido com a cobrança vultuosa no valor de R$ 6.966,58.
Inconformado, registrou reclamação administrativa, sem sucesso.
Alude que no mês subsequente, foi emitida a cobrança de R$ 5.500,74, restando as demais em patamar superior a R$ 1.000,00.
Menciona que os demais imóveis vêm recebendo faturas no patamar de R$ 116,05 a R$ 211,24.
Objetiva, liminarmente, a manutenção dos serviços.
Ao final, pugna pela revisão das faturas de 07 a 11/2022, bem como as vincendas, além de a condenação da ré no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 37029835 – 37030620.
Deferida a gratuidade – id 40249494.
Contestação, no id 45048880, na qual a Concessionária assevera a legitimidade das cobranças debatidas, que refletem a real leitura do hidrômetro, em especial as faturas questionadas de julho e agosto/22 respeitando-se, por óbvio, a incidência da tarifa mínima residencial.
Esclarece que nos meses anteriores, o consumo era zerado e após a troca do equipamento, passou a registrar o volume consumido.
Que o demandante tem o dever de cuidar de suas instalações internas para que não seja surpreendida com valores não esperados pelo mesmo.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 45048884.
Réplica, no id 47271673 – 47271688, com documentos 82.
Instados, não protestam por novas provas, conforme id 54614225 e 67312897.
Deferida a liminar, no id 68000338.
O autor noticia o restabelecimento dos serviços em 20/07/2023 – id 68658381 e, no id 69581738-69584881, com documentos, noticia a manutenção de valores vultuosos.
Instada, a Concessionária se manifesta acerca dos documentos acrescidos, reafirmando a higidez das cobranças, no id 73667176.
Novamente o autor informa a cobrança de valores exorbitantes, no id 76480358-76480359, 101726230 – 101726237 e 117955018 – 117955026.
A Concessionária insiste na manutenção das cobranças, no id 132189203.
Instados, não pretendem a realização de audiência conciliatória, conforme id 148177288 e 168733260.
Deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, no id 186458873, a mesma não se pronuncia, conforme certidão de id 193011466.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 193763844.
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de ação do consumidor.
A parte autora alega ter sofrido danos morais decorrentes de cobrança excessiva de valores a partir de julho/2022, após a individualização dos equipamentos medidores do terreno, que não refletem o real consumo da unidade.
Foi concedida decisão liminar.
Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços.
Assim, espera pela improcedência total da demanda.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput , do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma, sobretudo após operada a inversão do ônus probante em seu desfavor.
Analisando o acervo probatório, observo que o demandante foi hábil a constituir prova mínima a amparar sua pretensão.
Conforme id 37029849, o demandante solicitou a troca de titularidade da matrícula de nº 400196413-0, noticiando a existência de cinco economias, remanescendo a titularidade deste hidrômetro com o autor e as demais receberam os nº 402897795-8, 40299031-8, 402893294-6, 402876682-2.
Depreende-se que, antes do pedido de troca de titularidade o consumo total de todas as unidades girava em torno do equivalente a 120m³ – R$928,42 – id 37030604 – pag.2.
Posteriormente, os demais titulares passaram a receber a cobrança do equivalente a 15m³ (id 37030605 -37030613), as passo que as cobranças debatidas do autor, gira acima de 320 m³ (id 37030604- pág 3-4).
A Concessionária, por sua vez, limita-se a impugnar os pedidos, afirmando que a cobrança equivale à leitura real do equipamento, sem, contudo, produzir qualquer prova neste sentido, não sendo razoável que após o desmembramento de economias a cobrança seja tão díspar dos demais novos titulares.
Registre-se que não foi comprovado qualquer desvio de consumo ou vazamento nas dependências internas do autor.
Neste jaez, impõe-se o refaturamento das cobranças para o equivalente a 15m³.
Quanto ao pedido indenizatório.
Vale dizer que a simples cobrança indevida de valores não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. É induvidoso que, a indevida interrupção dos serviços importa em dano moral in re ipsa.
A respeito, versa o verbete 192 desta Corte: "Aindevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral “ Assim, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00.
No mesmo sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO.
PROLAGOS S/A.
FORNECIMENTO DE ÁGUA .
COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS.
REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS.
CORTE INDEVIDO.
SERVIÇO ESSENCIAL .
SÚMULA 192 DO TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA FIXADA EM R$ 10.000,00 .
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL QUE DUROU MAIS DE UM MÊS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº . 343 DO TJRJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Inteligência do art . 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o histórico de consumo do autor, verifica-se que há manifesta desproporção entre as faturas impugnadas e as que foram aceitas como condizentes com o consumo.
Em todos os meses até dezembro de 2017, a média de consumo foi de R$ 80,00, bem como nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018.
Por outro lado, nos meses de abril e maio de 2018 houve cobrança de valores de R$791,40 e R$873,39, dissonantes do consumo médio habitual do imóvel .
Não há qualquer justificativa para que, nas contas de abril e maio de 2018, tenha ocorrido um aumento no faturamento de cerca de 700%, evidenciando sua manifesta ilegalidade.
A prova pericial seria indispensável para se constatar a regularidade da cobrança impugnada, sendo certo que a mesma não foi solicitada pela ré, deixando de apresentar subsídios, para que se pudesse verificar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Interrupção do fornecimento de água que se mostra abusiva e ilegal.
Falha na prestação do serviço .
Erro evidente, em face a inobservância do dever de cuidado.
A Súmula 192 do TJRJ estabelece que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral." O valor da verba indenizatória encontra-se em consonância com a jurisprudência do nosso Tribunal por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade dos danos causados ao autor.
Recurso conhecido, mas não provido, com fundamento no art . 932, IV, do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 00086377220188190011, Relator.: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, pare condenar a ré: a) a proceder ao refaturamento das cobranças dos meses de: 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022 e as demais cobranças emitidas a partir de 07/2022 até a presente data com o equivalente a 15m³ por mês b) ao pagamento de indenização dos danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. c) no pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:39
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817836-55.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS COELHO TEIXEIRA ROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
20/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSE KELLY MARTINS DUARTE em 14/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817836-55.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS COELHO TEIXEIRA ROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:13
Outras Decisões
-
16/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO TEIXEIRA ROSA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO TEIXEIRA ROSA em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO TEIXEIRA ROSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 30/07/2023 09:56.
-
31/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/07/2023 09:57.
-
26/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSE KELLY MARTINS DUARTE em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSE KELLY MARTINS DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 11:46
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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