TJRJ - 0806372-80.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DA COSTA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FISIOTERAPEUTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806372-80.2024.8.19.0067 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM RÉU: HOSPITAL INFANTIL 21 DE JULHO LTDA - EPP, LUIZ HENRIQUE MARTINS ANDRÉ INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS FISIOTERAPEUTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Ao analisar os autos verifica-se que o segundo réu (LUIZ HENRIQUE MARTINS ANDRÉ) requereu a reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, conforme ID 188298417.
Argumentou que, segundo normativas do COFFITO, os fisioterapeutas estariam autorizados a solicitar, realizar e interpretar exames complementares, inclusive ultrassonografias, no contexto das competências específicas da Fisioterapia.
Sustentou, ainda, que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, expresso nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.592.450/RS, reconhece a possibilidade de o fisioterapeuta diagnosticar, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica.
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar, considerando que a decisão anterior foi proferida com base em farta documentação anexada aos autos pela parte autora, notadamente aquela constante no documento de ID 137266104, que se refere à realização de exame de ultrassonografia de abdome total, com indicação clínica de “dor abdominal à apalpação”.
Cabe ressaltar que, ainda que no cabeçalho do documento conste a denominação “Laudo Cinético Funcional”, verifica-se que o exame realizado não tem nenhuma relação com o diagnóstico cinesiológico funcional típico da Fisioterapia, voltado à análise do sistema musculoesquelético e à funcionalidade motora do paciente.
Ao revés, trata-se de ultrassonografia com abordagem clínica e anatômica de órgãos internos abdominais, finalidade que claramente se insere no campo da diagnose médica, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 12.842/13 (Lei do Ato Médico).
Na referida imagem do laudo, ainda que parcialmente riscada a parte da conclusão, é possível extrair que o profissional emitiu juízo diagnóstico a respeito de alterações no baço (órgão), mesmo sem dispor de capacitação médico-legal para tanto, em clara extrapolação das funções fisioterapêuticas.
Portanto, os elementos probatórios constantes dos autos, em tese, confirmam a alegação da parte autora de que os exames realizados extrapolam a atuação legalmente permitida ao fisioterapeuta, configurando exercício ilegal da medicina, nos termos do art. 282 do Código Penal.
Impende destacar, ainda, que a decisão proferida nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.592.450/RS não revogou nem excepcionou os atos privativos previstos na Lei do Ato Médico.
Apenas reconheceu que fisioterapeutas podem diagnosticar, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica no escopo de sua formação e atribuições legais, não autorizando a execução de exames com objetivos clínicos diagnósticos típicos da Medicina.
Assim, tais atos seguem sendo privativos de médicos, conforme expressamente disposto na Lei n.º 12.842/13: Art. 4º, III e VII–São atividades privativas do médico: (…) VII–indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos; (…) XII–emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos e citopatológicos.
Nesse norte, a emissão de laudos de ultrassonografia com fins diagnósticos clínicos em órgãos abdominais, em princípio, ultrapassa o escopo de atuação permitido a fisioterapeutas por suas normativas internas (como as resoluções do COFFITO), não podendo ser validada nem mesmo por interpretação extensiva de jurisprudência do STJ.
Ademais, conforme fundamentado na decisão originária, está demonstrado nos autos o risco concreto de dano à saúde pública pela manutenção de conduta que configura usurpação da função médica, especialmente diante do público vulnerável atendido pelo Hospital Infantil 21 de julho, situado em Queimados–RJ.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão vergastada no ID 187377525, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica às contestações apresentadas, bem como para se manifestar sobre o pedido do ID 192002860.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informar se desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10 dias.
Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
Havendo resposta do Conselho Federal de Medicina sobre a sua participação no presente feito, abra-se conclusão imediatamente.
Intimem-se Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:23
Outras Decisões
-
22/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 13:27
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806372-80.2024.8.19.0067 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: COLEGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM RÉU: HOSPITAL INFANTIL 21 DE JULHO LTDA - EPP, LUIZ HENRIQUE MARTINS ANDRE DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem-CBR, em face do Hospital Infantil 21 de Julho Ltda. (Hospital Infantil de Queimados) e de Luiz Henrique Martins André.
A parte autora alegou, em síntese, que visa garantir a defesa das prerrogativas profissionais de seus associados, bem como a proteção dos direitos dos consumidores dos serviços de radiologia e diagnóstico por imagem.
Explanou que tomou conhecimento que o Hospital Infantil 21 de julho, localizado em Queimados–RJ, por meio do Sr.
Luiz Henrique Martins André, fisioterapeuta inscrito no CREFITO 2 (matrícula:12.203-F), vem promovendo a prática de atos privativos de médico radiologista, especificamente a realização de exames de ultrassonografia e a emissão de laudos correspondentes.
Afirmou que tais práticas configuram flagrante violação à Lei n.º 12.842/13 (Lei do Ato Médico), que atribui exclusivamente ao médico a realização de exames de diagnóstico por imagem e a emissão de laudos, conforme disposto nos artigo 4º, VII, e 5º, XIII, da Constituição Federal.
Ressaltou que o Sr.
Luiz Henrique Martins André tem promovido cursos de ultrassonografia, direcionados aos profissionais da fisioterapia, o que alega agravar ainda mais a ilegalidade da conduta, ao incitar a prática de atos médicos por pessoas não habilitadas.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que os réus se abstenham, imediatamente, de realizar quaisquer atos privativos de médicos radiologistas, em especial, a execução e emissão de laudos de exames de ultrassonografia; e que o segundo réu pare de divulgar nas redes sociais ou sítios eletrônicos, qualquer anúncio de venda de cursos direcionados ao ensino da ultrassonografia, como também se abstenha de usurpar a função de médico, até que se tenha uma decisão final, sob pena de imposição de multa diária, revertida em favor do fundo disciplinado no art. 13 da Lei 7.347/85, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e da imposição de pena de prisão em caso de crime de desobediência.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 163306146).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem, no caso ora em apreço, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que as provas materiais juntadas aos autos até o presente momento são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a probabilidade do direito se demonstra por meio de toda a narrativa fática e jurídica como também de todos os documentos anexados aos autos, os quais evidenciam que o profissional Luiz Henrique Martins André vem realizando exames de imagem e subscrevendo laudos, o que não guarda consonância com as disposições legais que regem o tema, a exemplo da Lei n.º 12.842/13, que enuncia que a emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, bem como a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico, são atos privativos de médico (art. 4º).
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da própria demora que a entrega da tutela jurisdicional pode acarretar à saúde pública, tendo em vista que a continuidade das atividades potencialmente ilegais, descritas na inicial, representa risco iminente à saúde da população atendida no Hospital Infantil 21 de julho, especialmente das crianças da região de Queimados.
Outrossim, a realização de exames de imagem por profissionais não habilitados pode resultar em diagnósticos incorretos e tratamentos inadequados, com potenciais danos irreversíveis à saúde dos pacientes.
A urgência da medida é evidente, pois a manutenção da situação atual pode ocasionar danos irreparáveis aos direitos dos consumidores e à própria saúde pública.
Além disso, a continuidade dessas práticas por parte do réu representa risco à ordem pública sanitária e à proteção da confiança legítima da sociedade nos profissionais de saúde legalmente reconhecidos, sendo imperiosa a intervenção imediata do Poder Judiciário para cessar a conduta ilícita e resguardar a legalidade e a saúde pública.
Destaca-se, por fim, que a prática indevida de atividade privativa de profissional legalmente habilitado caracteriza hipótese de exercício ilegal da profissão, conforme tipificado no artigo 282 do Código Penal, o que reforça a gravidade da conduta e a urgência da intervenção judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer Ministerial, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a teor do art. 300 do CPC, determinando: a) Que o primeiro réu não autorize que o segundo réu realize quaisquer atos privativos de médicos radiologistas, em especial, a execução e emissão de laudos de exames de ultrassonografia, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 30 (trinta dias), ocasião em que poderá ser revista e, até mesmo, majorada; b) Que o segundo réu se abstenha de divulgar nas redes sociais ou sítios eletrônicos, a realização de exames de ultrassonografia e outros métodos de diagnóstico por imagem sem a devida habilitação legal, como também se abstenha de emitir laudos, pareceres ou quaisquer documentos diagnósticos relacionados a exames de imagem, em possível usurpação à função de médico, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 30 (trinta dias), ocasião em que poderá ser revista e, até mesmo, majorada.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se. 1.
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.No mesmo ato, citem-se os réus para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública. 2.
Notifiquem-se o CREFITO-2 e o CRM-RJ, para acompanharem o cumprimento da presente decisão, no âmbito de suas competências fiscalizatórias, bem como para informarem seu interesse em ingressar no presente feito, na qualidade de litisconsortes, rés, assistentes ou oponentes, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo concedido, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ — Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COLEGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM - CNPJ: 62.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
24/04/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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