TJRJ - 0950856-32.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:59
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:45
Outras Decisões
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11/08/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950856-32.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERLICH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ERLICH, JEANETTE BIERIG ERLICH RÉU: BRADESCO SAUDE S A Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
A embargante alega que em momento nenhum requereu a produção da prova pericial atuarial na contestação.
Ocorre que, ao contrário do alegado, a página 23 da contestação, no item 91, faz constar requerimento expresso de produção da prova pericial atuarial.
Veja-se o seguinte trecho da contestação: "Protesta por todo o gênero de prova em direito admitido, em especial a posterior produção de prova documental suplementar e pericial atuarial, caso se façam necessárias".
Não se trata de requerimento genérico, como pretende fazer parecer o embargante, uma vez que houve especificação da prova, não se tratando de mero jargão como “todas as provas em direito admitidas”.
No entanto, ao se manifestar especificamente "em provas", a ré dispensou a sua produção, informando não ter mais provas a produzir (id. 113416581), tanto assim que a decisão saneadora declarou "precluso o direito da parte ré em produzir prova nos autos" (id. 133986406).
Se o juízo instou as partes a informar as provas que pretende produzir, a petição da ré em atendimento a tal despacho prevalece sobre a manifestação feita em contestação.
Assim, acolho os embargos de declaração para, alterando a decisão de id. 182280372, dispensar a ré/embargante do recolhimento dos honorários do perito, encargo que recairá exclusivamente sobre a parte autora, única requerente da prova.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
24/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:37
Outras Decisões
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31/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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30/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS REIS ROSA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:38
Nomeado perito
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30/07/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS REIS ROSA em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS REIS ROSA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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