TJRJ - 0956430-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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24/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Às partes em quinze dias sobre resposta de ofício. -
12/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA HELENA DOS SANTOS MONNERAT DA SILVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956430-36.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE DA SILVA DE SOUZA BATISTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de revisão de pensão previdenciária c/c cobrança com pedido de tutela de urgência na qual a autora alega ser beneficiária de pensão por morte em decorrência do falecimento do ex Policial Militar LUIZ CLAUDIO BATISTA, em 07 de julho de 2007.
Aduz que embora o ex servidor tenha falecido na vigência da EC 41/03, a autora faz jus a integralidade dos proventos do ex-servidor, posto que o mesmo foi reformado por invalidez permanente, afastando excepcionalmente a incidência do Verbete Sumular nº 340 do STJ, em razão da superveniência de regra legal divergente estabelecida pelo art. 1º da EC nº 70/12, que incluiu na EC nº 41/03 o art. 6º-A.
Relata que o benefício previdenciário deve ser pago com base na totalidade do que seria pago ao de cujus se vivo estivesse.
Requer a atualização do benefício no percentual de 100% do que seria pago ao falecido, se vivo fosse, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Decisão em index 904433808 deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão em index 117494178 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada em index 127319481 alegando preliminarmente a prescrição quinquenal.
Informam a inexistência de prova mínima dos direitos alegados, pois a autora não trouxe aos autos: prova de que a invalidez que acarretou a aposentadoria do ex segurado tenha sido permanente e originada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; planilha expedida pelo órgão de origem do instituidor contendo as informações dos valores que a ele seriam devidos se vivo fosse e contracheques dos valores recebidos durante o período que pretende executar.
Aduzem a necessidade de envio de ofício ao órgão de origem do ex servidor para comprovação do preenchimento dos requisitos da EC 70/12.
Indicam a necessidade de expedição de ofício à PMERJ para fornecer o DAP do ex segurado considerando o RETPM de 122,50%, uma vez que ocupava o cargo de 3º Sargento à época de seu óbito.
Asseveram o fim da paridade e da integralidade após a edição da Emenda 41/2003.
Destacam a correta interpretação da EC 70/2021 e a necessidade de se observar a cota parte.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 138011922.
Instadas a se manifestar em provas, as partes requereram em indexes 138011922 e 139569497 a expedição de ofício ao órgão de origem do ex-segurado para que informe a causa da invalidez do instituidor da pensão.
Manifestação do Ministério Público em index 165193751 informando não ter interesse no feito. É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Acolho a prejudicial de prescrição, no que se refere às quantias vencidas até 27 de novembro de 2018, cinco anos antes da propositura da demanda, considerando tratar-se de prestações de trato sucessivo.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual.
Não havendo outras questões prévias a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a suposta defasagem no benefício previdenciário recebido pela parte autora, bem como o suposto direito ao pagamento de valores pretéritos.
Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes.
Oficie-se ao órgão de origem do ex-servidor para que seja informado o fundamento legal da reforma do ex servidor III SARGENTO PM REFORMADO, LUIZ CLAUDIO BATISTA, RG.
N°. 31999-6 – PMERJ, esclarecendo se o mesmo passou para inatividade por invalidez.
Com a vinda da resposta, dê-se vista às partes no prazo de quinze dias.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
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26/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA HELENA DOS SANTOS MONNERAT DA SILVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA HELENA DOS SANTOS MONNERAT DA SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE DA SILVA DE SOUZA BATISTA - CPF: *52.***.*51-29 (AUTOR).
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28/11/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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