TJRJ - 0812129-92.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812129-92.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA ROBERTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que o réu se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica e ainda que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Fica ciente a parte autora de que deverá consignar em juízo o valor que entende devido, relativamente às faturas objeto da lide, utilizando-se a média das últimas 06 (seis) faturas anteriores à primeira conta impugnada para realizar o depósito. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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