TJRJ - 0925322-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 20:58
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Prestação de Contas] 0925322-52.2024.8.19.0001 AUTOR: ANDRE MARTINS DE ANDRADE RÉU: MARGARIDA MARTINS DE ANDRADE LONGRAS S E N T E N Ç A O autor, Espólio de Fernanda Marrano Fadul, representado por seu inventariante André Martins de Andrade, exige contas de Margarida Martins de Andrade Longras.
Narra, então, que a ré foi constituída, de cujos,sua procuradora 8/5/2019, com amplos poderes, inclusive financeiros.
Fernandafaleceu em 13/4/2020.
Inicialmente, a ré informou que não havia saldo bancário a inventariar.
Posteriormente, o autor descobriu movimentações financeiras nas contas bancárias da falecida que não foram justificadas.
Em razão dessa descoberta, realizou-se notificação extrajudicial em 21/8/2023, solicitação de esclarecimentos e outras demandas extrajudiciais, que não teriam sido respondidas de forma satisfatória pela ré.
Daí pleitear: citação da ré para prestar contas ou contestar conforme o prazo legal, além de outras providências, incluídos pedidos de consulta a sistemas bancários e remessas de extratos bancários e declarações de imposto de renda.
Foi proferida decisão determinando a retificação do polo ativo dado o encerramento do inventário, devendo constar apenas André Martins de Andradecomo autor, com prazo de quinze dias para emendar a petição inicial [ID146687189].
A emenda à petição inicial foi apresentada tempestivamente e o polo ativo retificado [ID’s 147857348 e ID147999535].
Tanto que citada, a ré apresentou contestação tempestiva [ID161135063].
Em preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do espólio para exigir contas após o óbito da mandante, sustentando seu argumento com base no artigo 682, inciso II, do Código Civil.
No mérito, argumentou que sua gestão financeira foi realizada com diligência, especialmente nos pagamentos das despesas diárias da mandante como clínica, luz, gás, NET e condomínio.
Para reforçar sua defesa, anexou diversos documentos, incluindo extratos bancários das contas no Banco Itaú Unibancoe Bradesco S.A., comprovantes dos pagamentos para despesas médicas e cuidadoras, além de planilhas detalhadas das movimentações financeiras.
Pleiteou, então, a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao espólio autor, o acolhimento das contas apresentadas, o reconhecimento do direito do segundo autor a apenas um sexto do eventual saldo credor, e o prosseguimento do feito com produção suplementar de provas documentais e realização de audiência, se necessário.
Além disso, solicitou a expedição de ofícios aos bancos Itaú Unibancoe Bradesco S.A.para envio dos extratos faltantes, embora as custas necessárias para essas expedições não tenham sido recolhidas [ID162941683].
O autor apresentou réplica contestando as alegações da ré.
Esclareceu que Leandro Martins de Andradefoi nomeado testamenteiro e inventariante inicialmente, adquirindo os direitos hereditários apenas em maio de 2021.
Argumentou que a ré movimentou mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) entre janeiro e abril de 2020 nas contas do Banco Itaú, cujas movimentações necessitavam de comprovação detalhada.
Ressaltou a necessidade de apresentação dos comprovantes efetivos das despesas alegadas pela ré e destacou a falta dos extratos bancários das contas mencionadas pela ré [ID171727837].
No mais, requereu a expedição de ofícios aos bancos Itaú(agência 6005) e Bradesco(agência 3204-2) para envio dos extratos das contas correntes nº 05459-5 e 551679-3 e conta poupança nº 05460-3.
Além disso, solicitou consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, e remessa dos extratos bancários e declarações do imposto de renda dos anos de 2019 a 2021 relativas ao período de outorga da procuração à ré até o encerramento das contas bancárias [ID171727837].
Em sequência, o autor requereu a produção das seguintes diligências: prova documental suplementar, perícia contábil, consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para obtenção de extratos bancários e declarações de imposto de renda da falecida, bem como a expedição de ofícios aos bancos Itaú e Bradesco para envio dos extratos das contas titularizadas pelo falecido [ID175478916].
Por outro lado, a ré argumentou que os autores não apresentaram impugnação específica e fundamentada às contas por ela apresentadas, conforme exigido pelo artigo 550, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Ela solicitou o acolhimento das contas apresentadas devido à ausência de impugnação específica, além da produção de prova documental suplementar e de prova oral em audiência, com apresentação de rol de testemunhas oportunamente, e a expedição de ofícios aos bancos Itaúe Bradescopara obtenção de extratos bancários das contas de Fernanda Marrano Fadul[ID175600799]. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem.
A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, a qual foi resolvida em ID 147857348 em cumprimento à decisão que determinou a emenda à inicial para que figurasse no polo ativo somente o nome do herdeiro, o Sr.
André Martins de Andrade.
Nada mais a prover, então, até porque, findo o inventário, é evidente o interesse e a pertinência do herdeiro em ver explicadas as movimentações financeiras que antecederam a abertura da sucessão.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Conforme se minudenciará adiante, não há necessidade de provas ulteriores, muito porque a ré sequer nega o dever de prestar contas e até as apresenta parcialmente na contestação.
Nesse sentido, destaco que a prestação de contas objetiva a obtenção de informações acerca da administração do dinheiro contido nas contas bancárias da falecida, gerido pela ré.
Por conseguinte, nesta estreita via, em especial nesta primeira fase do procedimento escalonado, cumpre examinar, tão somente, a existência do direito da autora de exigir a prestação das contas e o consequente dever do réu de prestá-las (art. 915, § 2º, CPC).
Pois bem.
A questão restringe-se à verificação da legitimidade e do interesse de agir na hipótese de ação de exigir contas proposta pelo autor, herdeiro da falecida e inventariante de seu espólio, em face da procuradora, relativamente ao período anterior à morte da falecida.
No caso concreto, é incontroverso que a ré exercia a administração da conta bancária da falecida, sendo responsável pelos desembolsos, fato que nem mesmo foi negado.
Nesta primeira fase do procedimento, somente deve ser feita uma análise sumária da relação jurídica existente.
Vale lembrar que: “na ação de prestação de contas, é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios.
Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas.
Nessa ordem de ideias, são duas conclusões acerca do interesse de agir nesse tipo de ação: a) o interesse sobre o qual versa a prestação de contas independe da existência ou não de débito e b) requer apenas a existência de vínculo jurídico capaz de obrigar uma das partes a prestá-las em favor da outra” (REsp 1.293.558-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 25/3/2015 – Tema 528).
Na espécie, a existência de relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, a saber: procuração outorgada pela falecida à ré com amplos poderes (ID 145049958) e escritura do inventário e adjudicação do espólio da falecida (ID 145049964).
Com efeito, todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheios, está obrigado a prestar contas dessa administração.
Outrossim, aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes a essa gestão.
Esta é exatamente a inteligência do artigo 1.202 do Código Civil, merecendo a sua transcrição: Art. 1.020. “Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.
Neste diapasão, é incontestável o dever da ré, na qualidade de procuradora com amplos poderes da falecida e, diante de um inventário, em prestar contas aos herdeiros da falecida.
Não há que se analisar nesta primeira fase da ação de exigir contas o conteúdo fático posto pelas partes.
Basta a simples verificação da existência do dever de prestar contas.
E, neste ponto, a questão não apresenta controvérsia.
Trata-se de relação de gestão do patrimônio da falecida, sendo certo que todos aqueles que administram bens e interesses alheios têm a obrigação de prestar contas de sua administração, mediante transparência de todos os atos praticados no desempenho deste encargo. É verdade que, em sua contestação [ID161135063], a ré apresentou alguns extratos e outras tantas informações.
Mas ela própria admite que não trouxe todos os documentos indicados pelo autor em sua inicial.
Tanto assim que pugna pela expedição de ofícios a instituições financeiras para complementá-los.
Logo, imprescindível se avance à próxima fase, a fim de descortinar toda a movimentação do período.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a prestar contas referentes à gestão empresarial, esclarecendo os fatos noticiados pela autora de forma adequada, especificando-se as receitas, aplicação das despesas e investimentos, se houver, nos termos do artigo 551 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Afinal, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
E, aqui, realmente, houve resistência em prestar contas extrajudicialmente, conforme comprovem as diversas tentativas desditosas.
P.R.I.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte por 15 (quinze) dias.
Inerte, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
24/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA MARRANO FADUL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCOS TAUNAY COSTA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ELIANE ZOGHBI em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA MARRANO FADUL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS TAUNAY COSTA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARGARIDA MARTINS DE ANDRADE LONGRAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIANE ZOGHBI em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:02
Determinada a citação de #Oculto#
-
04/10/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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