TJRJ - 0803813-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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15/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:24
Juntada de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0803813-09.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS ALBERTO PEREIRA RÉU : Editora Globo Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de Editora Globo em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:44
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:17
Juntada de petição
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14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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25/02/2025 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/02/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 14:20
Juntada de petição
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24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:35
Juntada de petição
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27/01/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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