TJRJ - 0224989-06.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:39
Juntada de petição
-
05/08/2025 19:08
Juntada de petição
-
04/08/2025 14:53
Juntada de documento
-
27/07/2025 14:06
Conclusão
-
27/07/2025 14:06
Outras Decisões
-
08/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença, em que se pretende a título de honorários de sucumbência e ressarcimento de custas, a quantia de R$14.677,36, conforme a petição de id.162/164./r/r/n/nO MRJ apresentou impugnação em id.203, apontando como devido o valor de R$694,60, conforme planilha de fls. 208/209./r/r/n/nO credor apresentou novos cálculos apontando agora como devido o valor de R$1322,86, em id. 213/215./r/r/n/nÉ o relatório, decido./r/r/n/nCinge-se a controvérsia sobre os valores devidos a título de honorários de sucumbência./r/r/n/nOs cálculos do exequente de fls. 162/164 estão incorretos pois partiram de base de cálculo equivocada, na medida em consideraram o próprio valor do crédito tributário como valor devido a título de honorários e não como base de cálculo sobre a qual deveria incidir honorários. /r/r/n/nNesse passo, deve prevalecer os cálculos elaborados pelo MRJ em fls. 208/209 no que concerne aos honorários, pois fizeram incidir correção sobre o valor da inicial, a partir da data do ajuizamento e sobre tal valor aplicou o percentual de honorários./r/r/n/nEm relação às custas,
por outro lado, não houve impugnação específica, devendo ser ressarcidas as despesas adiantadas, com base no princípio da causalidade, no valor devido considerando-se os honorários ora fixados./r/r/n/nDessa forma, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pelo MRJ, razão pela qual fixo o valor dos honorários de sucumbência em R$694,60, mais as custas a serem ressarcidas no valor devido com base nos honorários ora fixados, que devem ser certificadas pelo cartório./r/r/n/nPreclusa a presente decisão, expeça-se RPV no referido valor total, intimando-se o MRJ para pagamento em dois meses./r/r/n/nCom o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, intimando-se o MRJ para pagamento em dois meses./r/r/n/nApós nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nIntimem-se. -
31/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:33
Juntada de documento
-
11/03/2025 13:16
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:11
Conclusão
-
10/01/2025 15:11
Concessão
-
16/12/2024 17:09
Juntada de petição
-
16/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:57
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:07
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:53
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 21:40
Conclusão
-
06/11/2024 21:40
Outras Decisões
-
06/11/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 18:57
Conclusão
-
10/09/2024 10:40
Juntada de petição
-
09/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:49
Juntada de petição
-
18/07/2024 17:21
Juntada de petição
-
16/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:17
Juntada de petição
-
08/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:05
Juntada de petição
-
25/03/2024 12:42
Juntada de petição
-
25/03/2024 12:03
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2024 10:34
Conclusão
-
01/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:57
Juntada de documento
-
01/02/2024 11:56
Juntada de documento
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31/01/2020 14:59
Remessa
-
30/01/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2019 16:59
Juntada de petição
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04/12/2019 11:14
Entrega em carga/vista
-
18/11/2019 14:55
Publicado Despacho em 27/11/2019
-
18/11/2019 14:55
Conclusão
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18/11/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2019 16:09
Juntada de petição
-
24/09/2019 13:05
Remessa
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11/08/2017 13:50
Conclusão
-
11/08/2017 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2017 12:49
Documento
-
09/08/2017 13:48
Juntada de petição
-
09/11/2016 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2016 17:39
Outras Decisões
-
29/01/2016 17:39
Conclusão
-
19/10/2011 16:46
Remessa
-
29/09/2010 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2010 17:06
Conclusão
-
23/06/2010 00:00
Documento
-
06/08/2008 00:00
Outras Decisões
-
06/08/2008 00:00
Conclusão
-
06/08/2008 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2008 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2008
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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