TJRJ - 0808984-31.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:40
Juntada de outros anexos
-
18/09/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808984-31.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON SAMPAIO FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A DECISÃO Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Sem prejuízo, ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GB -
12/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808984-31.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON SAMPAIO FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A DECISÃO Considerando os documentos acostados aos autos, especialmente o RG do autor (ID 186032199), constata-se que o mesmo é idoso, com 64 anos de idade (nascido em 17/10/1960).
Verifica-se, ainda, pelos contracheques juntados no ID 193526451, que sua renda líquida mensal é inferior a 10 salários mínimos.
Assim, nos termos do art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, reconheço a isenção do pagamento de custas judiciais, independentemente do deferimento da gratuidade de justiça e reconsidero a decisão de ID 204713274.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida.
Constata-se a probabilidade do direito, uma vez que o autor comprovou documentalmente estar em situação de superendividamento, com descontos mensais que comprometem mais de 60% de sua renda líquida (ID 193526451).
Os contracheques demonstram que apenas os valores direcionados a instituições financeiras – notadamente Banco Bradesco e Banco BMG – somam mais de R$ 4.000,00, frente a uma renda líquida de R$ 6.208,00, ultrapassando a margem consignável máxima legalmente admitida.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois os descontos excessivos impedem a manutenção das despesas básicas do autor e de sua família, situação incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito.
Diante disso, limito os descontos mensais incidentes sobre os proventos do autor a 45% de sua renda líquida, devendo as instituições financeiras rés se abster de realizar novos descontos que ultrapassem esse teto.
Determino o envio de ofício ao órgão pagador do autor, informando o teor desta decisão para que sejam observados os limites acima fixados, independentemente de manifestação das rés.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Constatando o cartório que o réu é pessoa física morador de condomínio de apartamentos cite-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808984-31.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON SAMPAIO FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A DECISÃO Indefiro a JG, visto que os comprovantes de rendimentos juntados em ID id. 193526451 elidem a alegada hipossuficiência da autora, pois presumem a possibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento.
Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
30/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808984-31.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON SAMPAIO FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A DECISÃO A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa.
Para a comprovação informe a parte autora sua remuneração mensal e junte os três últimos comprovantes de renda, bem como as três últimas declarações do imposto de renda ou comprovantes de isento.
Defiro o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos ou pagamento das custas devidas sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
24/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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