TJRJ - 0811091-25.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 08:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de IPUAN UMBELINO GOMES em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOMOBILISTICA DE BENEFICIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA em 22/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de AMPLA VEICULOS LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0811091-25.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPUAN UMBELINO GOMES RÉU: AMPLA VEICULOS LTDA, ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA, ASSOCIACAO AUTOMOBILISTICA DE BENEFICIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta porIPUAN UMBELINO GOMESem face deAMPLA VEICULOS LTDA, ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA e ASSOCIAÇÃO AUTOMOBILÍSTICA DE BENEFÍCIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS,na qual pleiteia:(1)o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova;(2)a procedência do pedido para:(2.1)condenar as rés a cumprirem o contrato, pagando o valor de R$ 16.259,40 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), relativo ao seguro contratado;(2.2)condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais); e(2.3)condenar as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz o autor, em síntese, que é cliente das rés desde setembro de 2022.
Acrescenta que é proprietário de uma motocicleta Honda/NXR160 BROS, ano 2021, porém teve o veículo furtado em 17/11/2022, registrando boletim de ocorrência na delegacia local.
Destaca que depende da motocicleta para exercer sua atividade como entregador autônomo, o autor comunicou o sinistro à seguradora e apresentou toda a documentação exigida, sendo informado de que deveria aguardar 90 dias para análise do pedido de indenização.
Menciona que mesmo após expirado o prazo, não recebeu qualquer resposta efetiva, apesar das inúmeras tentativas de contato por telefone, e-mail e reclamações no site Reclame Aqui, onde a empresa manteve a justificativa de "auditoria interna".
Diante da demora excessiva, da ausência de solução e dos prejuízos suportados, inclusive com a impossibilidade de adquirir outro veículo para trabalhar após sua baixa do quartel, o autor busca a via judicial para obter a reparação pelos transtornos causados.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 58524920, 58524921, 58524922, 58524925, 58524928, 58524929, 58524931, 58524933, 58524938, 58524937, 58524947 e 58524932.
No despacho do id. 58558606 foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência econômica, o que foi atendido nos ids. 61250571 e 64810577.
No despacho do id. 67943165 foi concedida gratuidade de justiça ao autor.
A segunda ré apresentou contestação no id. 104761901, acompanhada da documentação acostada aos ids. 104761910, 104761911, 104761912, 104761913, 104761915, 104761916, 104761917, 104761918 e 104761919, na qual sustenta que não se trata de uma seguradora, mas de uma associação civil sem fins lucrativos baseada no mutualismo, razão pela qual não existe relação de consumo nem aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que não praticou qualquer ato ilícito, tendo cumprido rigorosamente os prazos e procedimentos previstos em seu regulamento, inclusive instaurando sindicância para apurar o furto e exigindo a quitação de pendências do veículo antes da indenização.
Afirma que o autor foi integralmente ressarcido, inexistindo mora ou falha na prestação do serviço.
Argumenta ainda que não há dano moral indenizável, pois eventual aborrecimento não configura lesão a direitos de personalidade, e, subsidiariamente, caso fixada indenização, que seja em valor proporcional.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários.
A primeira e a terceira rés, por sua vez, apresentaram contestação no id. 104761950, acompanhada da documentação acostada aos ids. 104765353, 104765354, 104765355, 104765356, 104765357, 104765358 e 104765359, na qual suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica com o autor.
No mérito, sustentam que não possuem qualquer relação jurídica com o autor, uma vez que o contrato foi firmado exclusivamente com a Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva.
Alegam que jamais tiveram vínculo ou responsabilidade pelos fatos narrados, não praticaram qualquer ato ilícito e, portanto, não podem ser obrigadas a responder pelos pedidos formulados.
Argumentam que não há documentos que as vinculem à demanda, razão pela qual não haveria sequer possibilidade de defesa de mérito.
Impugnam, ainda, os documentos apresentados pelo autor por não demonstrarem ligação com elas e, ao final, requerem a improcedência total da ação em relação às suas pessoas.
Réplica apresentada no id. 134797368.
Nos ids. 167981918 e 168446832, a segunda ré e o autor informaram, respectivamente, que não possuem outras provas a produzir.
Na decisão do id. 186485609 foi declarado invertido o ônus da prova em favor do autor.
No id. 191973642 a primeira e a terceira ré informaram que não possuem outras provas a produzir.
Certidão de preclusão da decisão de inversão do ônus da prova no id. 192759270.
No despacho do id. 193953126 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelas requeridas AMPLA VEICULOS LTDA e ASSOCIACAO AUTOMOBILISTICA DE BENEFICIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em sede de contestação.
A ilegitimidade passiva, consoante o art. 17 do CPC, configura-se quando a parte demandada não possui qualquer relação jurídica com o objeto da demanda, o que não se verifica no caso concreto.
Embora as requeridas sustentem inexistir vínculo jurídico com o autor, os elementos constantes dos autos evidenciam que elas integram o mesmo grupo econômico, atuando de forma coordenada e com identidade de objeto social.
Portanto, verifica-se presente a pertinência subjetiva das requeridas, impondo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo e não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia à existência de falha na prestação do serviço decorrente da suposta demora no pagamento de indenização pela seguradora após a ocorrência do sinistro.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
A relação entre associação e associado é de consumo, se assemelhando à relação jurídica de contrato de seguro.
O autor narra que houve o sinistro no dia 17/11/2022 e que comunicou o fato à seguradora, tendo apresentado toda a documentação exigida, sendo informado de que deveria aguardar 90 dias para análise do pedido de indenização.
Menciona que mesmo após expirado o prazo, não recebeu qualquer resposta efetiva.
A segunda ré, por sua vez, afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, tendo cumprido rigorosamente os prazos e procedimentos previstos em seu regulamento, inclusive instaurando sindicância para apurar o furto e exigindo a quitação de pendências do veículo antes da indenização.
Afirma que o autor foi integralmente ressarcido dentro do prazo de 90 dias a contar da apresentação de todos os documentos solicitados, inexistindo mora ou falha na prestação do serviço.
A primeira e a terceira requeridas limitaram-se a sustentar que jamais tiveram vínculo ou responsabilidade pelos fatos narrados, razão pela qual não podem ser obrigadas a responder pelos pedidos formulados. É incontestável que a legítima expectativa do segurado, amparada pela legislação vigente, consistia no pagamento da indenização estipulada em prazo razoável.
No caso em tela, é possível verificar nas condições contratuais firmadas (id. 104761913) que há previsão de extensão do prazo para liquidação do sinistro em caso de furto do veículo, conforme se extrai da cláusula 4.8, a seguir transcrita: 4.
EM CASO DE ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO: (...) 8.
O prazo para análise e pagamento do evento será deaté 60 (sessenta) dias úteisa contar da data de entrega da documentação necessária para início do processo.
Por sua vez, o artigo 22, 2, "b" do Regulamento Interno do Programa de Proteção e Assistência Automotiva (PPAA), apresentado no id. 104761913, prevê a extensão do prazo para ressarcimento de prejuízos do valor integral: ARTIGO 22 - DO RESSARCIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS BENEFICIOS 2.
Especificações do ressarcimento de prejuízos dos associados da AMPLA b) O ressarcimento de prejuízos do valor integral somente será efetuado mediante a apuração do rateio integral do veículo,no prazo máximo de até 90 (noventa) diasa contar da apresentação de todos os documentos exigidos e resultado da sindicância.
Dito isso, é possível verificar através das provas coligidas aos autos, que: o sinistro ocorreu em 17/11/2022; o termo de quitação foi emitido em 21/02/2023; e o pagamento da indenização foi efetuado no dia 13/06/2023.
Em que pese a segunda ré sustente que a entrega da documentação somente foi finalizada pelo autor no dia 17/03/2023 e que a indenização teria sido paga no prazo de 90 dias, não é isso que se observa nos autos.
Ora, para que o termo de quitação seja emitido, é necessário que o processo de verificação da documentação já tenha sido finalizado, com o reconhecimento do direito do autor ao recebimento da indenização.
O próprio termo de quitação juntado ao id. 104761918 prevê expressamente que o valor da indenização será disponibilizado ao autor na data da expedição e assinatura do termo,in verbis: "1.A AMPLA disponibilizarána presente dataao ASSOCIADO/TERCEIRO, através de transferência Bancária ou cheque nominal, a importância de R$ 16.259,40 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) referente ao pagamento da Indenização Integral em virtude do evento supracitado".
Assim, considerando que a assinatura do termo de quitação se deu em 27/02/2023, a transferência do valor relativo a indenização deveria ter sido feita na mesma data.
Todavia, conforme se verifica do comprovante juntado ao id. 104761919, o pagamento somente foi efetuado em 13/06/2023.
Desse modo, havendo o descumprimento do prazo firmado entre as partes para o pagamento da indenização, deve ser reconhecida a responsabilidade da parte ré em indenizar o autor pelos prejuízos sofridos.
Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 16.259,40 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) relativo a indenização do seguro contratado, verifico que houve o reconhecimento do pedido pela parte ré, que cumpriu a obrigação após o ajuizamento da ação (id. 104761919), devendo ser aplicado à hipótese o disposto no art. 487, III, 'a', do CPC.
Porém, tendo em vista que o cumprimento se deu com atraso, ocasionando efetivos transtornos psíquicos ao autor - que inclusive utilizava a motocicleta para trabalhar -, merece acolhimento o pedido autoral de compensação por danos morais.
Na fixação doquantumindenizatório, o Juízo deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, o arbitramento, deve se dar de forma que o valor arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Desta forma, a reparação dos danos morais será arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: a)HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO RELATIVO ao pagamento de indenização relativa ao seguro contratado no valor R$ 16.259,40 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC; e b)CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de dano moral ao autor no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros legais a partir da citação, na forma do art. 406, (sec) 1º do Código Civil, até a data da sentença, quando incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual englobará os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Por fim, condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811091-25.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPUAN UMBELINO GOMES RÉU: AMPLA VEICULOS LTDA, ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA, ASSOCIACAO AUTOMOBILISTICA DE BENEFICIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DAIANY REGINA CAVALCANTE DE MENEZES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811091-25.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPUAN UMBELINO GOMES RÉU: AMPLA VEICULOS LTDA, ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA, ASSOCIACAO AUTOMOBILISTICA DE BENEFICIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:10
Outras Decisões
-
16/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de citação
-
07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de citação
-
07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de citação
-
14/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de IPUAN UMBELINO GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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