TJRJ - 0803721-09.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id 191795124 é tempestiva e que publico: Ao autor, sobre contestação. -
12/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0803721-09.2025.8.19.0207 [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO CESAR PEREIRA VALLE RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
ISSO PORQUE NÃO HÁ NENHUMA PROVA DE CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA, MOTIVO PELO QUAL NÃO É EVIDENTE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DEVENDO SER RESPEITADO O OCNTRADITÓRIO.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se e intimem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR PEREIRA VALLE - CPF: *37.***.*48-00 (AUTOR).
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24/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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