TJRJ - 0863511-31.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0863511-31.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE AZEREDO DA SILVA RÉU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
29/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANE AZEREDO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 19:26
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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10/02/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/02/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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