TJRJ - 0032171-54.2018.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 14:29 Juntada de petição 
- 
                                            17/09/2025 13:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/09/2025 14:16 Juntada de petição 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA BARBOSA VIEIRA em face de MARIA DIVA DINIZ SOUZA, DÉBORA CRISTINA CRUZ VICENTE e JOAQUIM MARTINS COELHO, na qual a autora alega, em síntese, que é proprietária e possuidora do apartamento localizado à Rua Cerqueira Daltro n° 640, apartamento 101 - Cascadura - Rio de Janeiro, CEP: 21.380-320.
 
 Aduz que, em 2012, as rés MARIA DIVA DINIZ SOUZA e DÉBORA CRISTINA CRUZ VICENTE intitularam-se administradoras do suposto condomínio situado a Rua Cerqueira Daltro, 640 - Cascadura - Rio de Janeiro, CEP: 21.380-320, que não é formalizado.
 
 Assevera que assinou termo de confissão de dívida referente a despesas do referido, porém, afirma que foi coagida a assiná-lo e não possuía total ciência de seu teor, uma vez que nunca existiu condomínio pelos apartamentos serem individualizados, possuindo hidrômetros e energia elétrica independentes.
 
 Ao final, requer a procedência para anular o instrumento de confissão de dívida celebrado entre as partes, com retorno ao status quo ante .
 
 Despacho à fl. 78 deferindo a JG à autora.
 
 Emenda à inicial às fls. 85/93, corrigindo o valor da causa para R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
 
 Decisão à fl. 102 recebendo a emenda à inicial.
 
 Contestação com Reconvenção às fls. 127/141 pela 1ª ré, MARIA DIVA DINIZ SOUSA, na qual alega a ilegitimidade ativa e refuta a argumentação autoral, dizendo que é síndica do condomínio ainda formalizado, mas existente de fato e de direito, por fazer referência à construção antiga que, desde a sua instalação, não se organizava como condomínio edilício até, em 2011, ser constituído de fato, quando o grupo de proprietários das unidades autônomas reuniram-se para dividir as despesas das áreas comuns.
 
 Destaca que o termo de confissão de dívida assinado pela autora goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não merecendo ser anulado.
 
 Afirma que a autora busca esquivar-se das obrigações enquanto proprietária de unidade dentro do condomínio.
 
 Impugna todos os pedidos e requer a improcedência da demanda, bem como a procedência da reconvenção para que a autora efetue o pagamento dos valores referente a confissão de dívida, que totalizam R$6.092,09, visto que só foi pagou a primeira parcela das 94 parcelas de R$ 50,00.
 
 Contestação às fls. 285/299 pela 2ª ré, DÉBORA CRISTINA CRUZ VICENTE, nos mesmos termos da contestação retro.
 
 Réplica às fls. 467/478.
 
 Instadas a se manifestarem em provas, a 1ª e 2ª rés pugnaram pelo julgamento antecipado às fls. 495, 499 e 502.
 
 A autora informou que não possui mais provas a produzir à fl. 509.
 
 Despacho à fl. 566 deferindo a JG às 1ª e 2ª rés.
 
 Manifestação à fl. 575 pela expedição de ofício à Receita Federal e à JUCERJA para verificar se existe inscrição do condomínio.
 
 Decisão à fl. 673 decretando a revelia do réu e nomeando curador especial.
 
 Despacho à fl. 681 reconsiderando a decisão retro para tão comente decretar a revelia da 3ª ré, uma vez que não fora citado por edital.
 
 Manifestação à fl. 693 pelas 1ª e 2ª rés pelo julgamento improcedente do pedido autoral e o acolhimento da reconvenção.
 
 Manifestação da autora à fl. 710 sem mais provas.
 
 Impugnação à Reconvenção às fls. 764/766, em que se aduz que por não existir condomínio, CNPJ e convenção de condomínio, o pedido de reconvenção não tem força de título executivo extrajudicial.
 
 Réplica da reconvinte à fl. 775.
 
 Sem mais provas pelas partes autora, 1ª e 2ª rés, conforme fls. 792 e 794.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Rejeito, pois, a preliminar suscitada, com base na teoria da asserção, visto que sua análise acarretará o mérito da demanda.
 
 Inexistem outras preliminares ou prejudicais ao mérito, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Destaca-se que as partes instadas a se manifestarem em provas, manifestaram-se tão somente a autora, a 1ª e 2ª rés, que informaram o desinteresse em mais provas a produzir.
 
 A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Cinge-se a demanda na irresignação da parte autora frente à pactuação de termo de confissão de dívida, referente a eventual condomínio formado pelas áreas comuns do imóvel situado à Rua Cerqueira Daltro n° 640, Cascadura, Rio de Janeiro, CEP: 21.380-320, alegando ter sido coagida a assinar o referido termo e, por isso, requer a sua anulação.
 
 Há reconvenção pela 1ª ré, a qual pleiteia a condenação da autora para que efetue o pagamento dos valores referentes a confissão de dívida, que totalizam R$6.092,09, visto que só foi pagou a primeira parcela das 94 parcelas de R$ 50,00.
 
 A relação jurídica entre as partes advém da obrigação condominial, que tem natureza propter rem e está diretamente vinculada à titularidade do direito real de propriedade, independentemente da efetiva fruição ou posse do bem.
 
 Nos autos, vislumbra-se que a autora é proprietária do apartamento 101 no endereço situado na Rua Cerqueira Daltro n° 640, Cascadura, Rio de Janeiro, CEP: 21.380-320, em que pese não tenha efetuado a devida averbação no registro do imóvel para constar seu nome, adquiriu a propriedade do bem mediante processo de inventário de nº 0002758-40.2011.8.19.0202, conforme petição de abertura de inventário à fl. 478, sentença do respectivo inventário à fl. 487 e RGI do imóvel à fl. 36.
 
 Ademais, a autora alega que não existe condomínio no imóvel à Rua Cerqueira Daltro n° 640, Cascadura, Rio de Janeiro, CEP: 21.380-320, pois os apartamentos ali situados possuem hidrômetros e aferição de energia elétrica independentes, além de não estar formalizado junto aos órgãos competentes.
 
 Contudo, tal alegação da autora para existência de certo condomínio caem por terra.
 
 Isso porque, ao analisar os autos, sobretudo as fotos contantes às fls. 179 e 350, evidencia-se que o edifício possui áreas em comum com os morados dos apartamentos ali situados, o que, por si só, configuram-se o instituto condominial.
 
 Cabe também ressaltar entendimento deste E.
 
 Tribunal de Justiça sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE PRETENDE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA EMPRESA CONTRATADA PARA A SUA ADMINISTRAÇÃO.
 
 NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO CONSTITUÍDO.
 
 APELO DO CONDOMÍNIO ARGUMENTANDO SER PARTE LEGÍTIMA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO.
 
 EM QUE PESE O CONDOMÍNIO NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO, NÃO SE PODE NEGAR A SUA EXISTÊNCIA DE FATO, HAJA VISTA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS, ESCOLHAS DE REPRESENTANTE E ATOS DE ADMINISTRAÇÃO, TÍPICOS DA INSTITUIÇÃO DENOMINADA CONDOMÍNIO.
 
 O FATO DE O CONDOMÍNIO NÃO ESTAR FORMALMENTE CONSTITUÍDO NÃO ACARRETA SUA ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 A NORMA PROCESSUAL CONFERE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO AOS ENTES DESPROVIDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 PREVISÃO DO ARTIGO 75, IX DO CÓDIGO CIVIL.
 
 NO MAIS, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 1.324 DO CÓDIGO CIVIL, O CONDÔMINO QUE ADMINISTRAR SEM OPOSIÇÃO DOS OUTROS PRESUME-SE REPRESENTANTE COMUM.
 
 ADMINISTRADOR QUE FOI ELEITO PELA COLETIVIDADE DO EDIFÍCIO, O QUE PERMITE CONCLUIR SER ELE O REPRESENTANTE QUE ATUA NA PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES COMUNS.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00229954620218190202, Relator.: Des(a).
 
 NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 23/11/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022). .
 
 In casu , percebe-se a existência de áreas comuns no imóvel e de atos de administração (fls. 146/256 e 350/458) que embasa a constituição de fato de condomínio no local em comento.
 
 Quanto à pretensão autoral de anular o termo de confissão de dívida às fls. 16/17, cabe a pontuação dos dispositivos legais respectivos da legislação civil.
 
 O art. 171 do Código Civil preceitua que o negócio jurídico pode ser anulado, além dos casos expressamente declarados na lei: I - por incapacidade relativa do agente; e II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. .
 
 A autora aduz que foi coagida a assinar o termo de confissão de dívida, tendo em vista que alugou a garagem pertencente a seu apartamento e asseverou que as 1ª e 2ª rés, aproveitando-se da situação, restringiram o seu acesso e de seu inquilino à área alugada, condicionando a sua liberação se assinasse instrumento de confissão de dívida.
 
 Relatos estes que comprova nas conversas por aplicativo às fls. 44/59.
 
 Acerca do instituto da coação, o art. 151 do Código Civil o define como: A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. .
 
 Ao analisar as conversas às fls. 44/59, não é notória a coação pelos réus em face a autora a ensejar a anulação do negócio jurídico consistente no termo de confissão de dívida às fls. 16/17.
 
 Portanto, não assiste razão ao pleito autoral.
 
 Ressalta-se que não obstante a decretação da revelia do 3º réu, a presunção de veracidade dos fatos decorrentes dela é relativa, pois os elementos probatórios nos autos devem demonstrar a verossimilhança do direito autoral, além de existir um mínimo de verossimilhança na postulação da autora, que não está dispensada de produzir prova de sua alegação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ônus este que a autora não se desincumbiu.
 
 Passo à análise do pedido reconvencional da 1ª ré às fls. 127/141.
 
 A 1ª ré requer a procedência do pedido para condenar a autora ao pagamento dos valores referente a confissão de dívida, que totalizam R$6.092,09, visto que só foi pagou a primeira parcela das 94 parcelas de R$ 50,00.
 
 Entretanto, ao analisar o instrumento particular de acordo extrajudicial às fls. 127/141 (confissão de dívida), vislumbra-se que foi celebrado pelos proprietários dos apartamentos do edifício situado à Rua Cerqueira Daltro n° 640, Cascadura, Rio de Janeiro, CEP: 21.380-320 em face da reconvinda, logo, estes que seriam as partes legítimas a cobrar o referido débito.
 
 A 1ª ré não assinou o instrumento particular de confissão de dívida na condição de síndica, a fim de representar o condomínio em questão na cobrança do débito.
 
 Por conseguinte, a pretensão reconvencional merece ser extinta por ilegitimidade de parte.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autora ao pagamento à 1ª ré do valor de R$6.092,09 (seis mil noventa e dois reais e nove centavos) referente à confissão de dívida às fls. 16/17, com correção, juros e multa na forma estabelecida ou, na ausência de previsão, juros na forma do art. 406, §1º, do CC e correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do CC.
 
 No mais, JULGO EXTINTO O PEDIDO RECONVENCIONAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Em relação à sucumbência dos pedidos autoral, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
 
 No que tangem ao pedido reconvencional, condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            05/08/2025 16:44 Conclusão 
- 
                                            05/08/2025 16:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2025 10:50 Juntada de petição 
- 
                                            06/05/2025 19:56 Juntada de petição 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação Vistos./r/r/n/nIntimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, JUSTIFICADAMENTE, acerca das provas que pretendem produzir, observando-se a certidão cartorária de fl. 787./r/r/n/nInt.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            09/04/2025 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/04/2025 13:45 Conclusão 
- 
                                            09/04/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/01/2025 12:08 Conclusão 
- 
                                            29/01/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/10/2024 17:03 Juntada de petição 
- 
                                            18/10/2024 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/10/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/10/2024 13:44 Conclusão 
- 
                                            09/08/2024 10:39 Juntada de petição 
- 
                                            08/07/2024 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/07/2024 18:23 Reforma de decisão anterior 
- 
                                            06/07/2024 18:23 Conclusão 
- 
                                            08/05/2024 14:26 Juntada de petição 
- 
                                            23/04/2024 02:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/04/2024 02:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/02/2024 15:53 Juntada de petição 
- 
                                            05/02/2024 17:11 Juntada de petição 
- 
                                            30/01/2024 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/01/2024 17:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2023 12:38 Conclusão 
- 
                                            06/12/2023 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2023 12:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/10/2023 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2023 17:21 Conclusão 
- 
                                            09/08/2023 11:39 Juntada de petição 
- 
                                            20/07/2023 17:18 Juntada de petição 
- 
                                            19/07/2023 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/07/2023 09:03 Conclusão 
- 
                                            17/07/2023 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2023 09:03 Publicado Despacho em 01/02/2024 
- 
                                            02/06/2023 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/05/2023 15:08 Conclusão 
- 
                                            31/05/2023 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/05/2023 15:08 Publicado Despacho em 01/02/2024 
- 
                                            27/03/2023 14:25 Juntada de petição 
- 
                                            22/03/2023 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/01/2023 11:09 Conclusão 
- 
                                            09/01/2023 11:09 Publicado Decisão em 24/01/2023 
- 
                                            09/01/2023 11:09 Decretada a revelia 
- 
                                            25/11/2022 11:09 Juntada de petição 
- 
                                            10/11/2022 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/11/2022 12:36 Conclusão 
- 
                                            10/11/2022 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/11/2022 12:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/10/2022 10:03 Conclusão 
- 
                                            05/10/2022 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/08/2022 09:08 Juntada de petição 
- 
                                            18/08/2022 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/08/2022 15:02 Conclusão 
- 
                                            17/08/2022 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/06/2022 13:49 Juntada de petição 
- 
                                            09/06/2022 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/06/2022 10:45 Conclusão 
- 
                                            08/06/2022 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/05/2022 09:03 Juntada de petição 
- 
                                            02/05/2022 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/04/2022 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/04/2022 10:28 Conclusão 
- 
                                            16/02/2022 13:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/02/2022 17:36 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/01/2022 10:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/01/2022 21:41 Conclusão 
- 
                                            08/01/2022 21:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/11/2021 15:41 Documento 
- 
                                            15/10/2021 15:52 Expedição de documento 
- 
                                            13/09/2021 15:46 Expedição de documento 
- 
                                            04/08/2021 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/07/2021 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2021 10:38 Conclusão 
- 
                                            14/06/2021 14:20 Juntada de petição 
- 
                                            28/05/2021 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/05/2021 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/05/2021 13:07 Conclusão 
- 
                                            06/04/2021 04:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/04/2021 04:54 Documento 
- 
                                            01/03/2021 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/11/2020 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/11/2020 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/11/2020 22:27 Conclusão 
- 
                                            10/11/2020 16:37 Juntada de petição 
- 
                                            29/10/2020 03:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/10/2020 03:22 Documento 
- 
                                            05/10/2020 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/10/2020 12:00 Juntada de petição 
- 
                                            22/06/2020 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/06/2020 13:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/06/2020 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/06/2020 18:36 Conclusão 
- 
                                            16/06/2020 18:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/06/2020 11:14 Juntada de petição 
- 
                                            29/05/2020 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/05/2020 10:05 Conclusão 
- 
                                            29/05/2020 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/05/2020 13:55 Juntada de petição 
- 
                                            05/05/2020 14:59 Juntada de petição 
- 
                                            24/04/2020 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/04/2020 09:15 Conclusão 
- 
                                            22/04/2020 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/02/2020 16:47 Juntada de petição 
- 
                                            05/02/2020 10:46 Juntada de petição 
- 
                                            05/02/2020 10:35 Juntada de petição 
- 
                                            05/02/2020 10:33 Juntada de petição 
- 
                                            18/12/2019 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/12/2019 17:46 Conclusão 
- 
                                            16/12/2019 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/12/2019 17:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/10/2019 15:07 Juntada de petição 
- 
                                            25/09/2019 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/09/2019 13:56 Conclusão 
- 
                                            25/09/2019 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/08/2019 17:46 Juntada de petição 
- 
                                            07/08/2019 16:29 Juntada de petição 
- 
                                            26/07/2019 16:01 Documento 
- 
                                            26/07/2019 16:00 Documento 
- 
                                            26/07/2019 16:00 Documento 
- 
                                            18/06/2019 11:51 Expedição de documento 
- 
                                            18/06/2019 08:22 Expedição de documento 
- 
                                            17/06/2019 14:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/06/2019 09:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/06/2019 09:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/06/2019 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/06/2019 08:37 Conclusão 
- 
                                            11/06/2019 08:37 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            26/03/2019 13:55 Juntada de petição 
- 
                                            28/02/2019 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/02/2019 10:31 Conclusão 
- 
                                            27/02/2019 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/11/2018 12:20 Juntada de petição 
- 
                                            13/11/2018 10:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/11/2018 11:17 Conclusão 
- 
                                            08/11/2018 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/11/2018 11:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/11/2018 13:34 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882713-40.2024.8.19.0038
Douglas Patrick Silva Garcia
Associacao Ion Protecao Veicular
Advogado: Cristal Andreia Siqueira Campbell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 17:18
Processo nº 0832615-31.2025.8.19.0001
Guaraciara de Souza Barbosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 15:30
Processo nº 0816589-51.2022.8.19.0004
Kathelyn Diniz Santiago
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alex dos Santos Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 14:42
Processo nº 0001015-58.2017.8.19.0210
Joao Pedro de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Simone Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2017 00:00
Processo nº 0807257-40.2025.8.19.0203
Veronica da Conceicao de Paulo
Acerto LTDA. - EPP
Advogado: Veronica da Conceicao de Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 17:09