TJRJ - 0830640-52.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0830640-52.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
N.
A.
MÃE: MARIANA PAZ NEVES ABRAHAO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a ré, em sede de contestação, se opôs expressamente ao pedido formulado na inicial.
Com isso, fica suprida eventual ausência de requerimento administrativo, o que denota o interesse de agir da parte autora (art. 17 CPC) No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial por se tratar de pedidos genéricos, futuros e indeterminados, deixo de acolher, vez que o pedido se encontra devidamente delimitado e baseado em laudo médico, não havendo o que se falar em inépcia.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à verificar a falha na prestação de serviço no que diz respeito à cobertura de tratamento multidisciplinar da parte autora e a extensão dos danos .
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial médica e nomeio como perita a Dra.
JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA CRM-RJ 52-856576, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em Neurologia Pediátrica.
Intime-o para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias.
Dispenso a apresentação de currículo por ser profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Considerando a Súmula Nº. 361 "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
FIXO os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, que serão custeados pelo réu, requerente da prova Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Em caso de resposta positiva do expert, intime-se o réu para comprovar o depósito dos honorários periciais.
Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Indefiro a expedição de ofícios e a consulta ao NATJUS, por entender que as provas já existentes, bem como o laudo pericial que será juntado serão suficientes para a formação do convencimento do Juízo.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Após a vinda do laudo pericial analisarei a necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se e dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES ABRAHAO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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07/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 06:49
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BARONE PINHEIRO em 26/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 00:08
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 00:08
Expedição de Decisão.
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08/02/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BARONE PINHEIRO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BARONE PINHEIRO em 05/12/2022 23:59.
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04/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:15
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 09:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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