TJRJ - 0800283-97.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:42
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0800283-97.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS MARCELO ALVES DA SILVA ajuizou ação em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual alega que seu nome foi inserido pelo Réu nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de inadimplemento de dívida que não reconhece, referente a um contrato de cartão de crédito registrado sob o número 57976963/709712, no valor de R$1.391,07, visto nunca ter mantido relação jurídica com a Ré.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja cancelado o contrato n° 57976963/709712, seja cancelada qualquer cobrança vinculada ao seu CPF referente ao contrato n° 57976963/709712, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
Decisão do indexador 96498783, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto da presente demanda.
Contestação no indexador 103126817, na qual preliminarmente alega a ilegitimidade passiva, impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
No mérito, sustenta ser credor da dívida através de cessão de crédito do Banco Santander e que a inscrição em nome do Autor é legitima.
Aduz inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ausente réplica, conforme certificado no indexador 137559276.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 138279255 e 138322039.
Decisão saneadora do indexador 139970664, que rejeitou a impugnação ao valor atribuído a causa e a preliminar de ilegitimidade passiva.
Concedido prazo à parte Autora para comprovar a hipossuficiência alegada e para apresentar declaração com firma reconhecida atestando, se for o caso, não haver qualquer dívida em seu nome junto ao Banco Santander.
Decisão do indexador 167960163, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor nega qualquer relação jurídica com a parte Ré, que incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por dívida de cartão de crédito que desconhece.
Inicialmente, diante do descumprimento da decisão do indexador 139970664, que determinou que o Autor apresentasse os três últimos contracheques e a íntegra das três últimas declarações de Imposto de Renda, revogo a gratuidade de justiça deferida no indexador 96498783.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos.
Senão, vejamos.
A parte Autora alega desconhecer o contrato número 57976963/709712, no valor de R$1.391,07, que deu origem a negativação de seu nome.
Com efeito, a Ré apresentou no indexador 103126821o contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito firmado entre si e o Banco Santander, comprovando que adquiriu os créditos impugnados.
O Autor propôs ação contra a Ré, alegando que com ela não possui relação jurídica, no entanto, houve cessão dos créditos impugnados.
Desta forma, a Autora passou a ser credora do débito e responsável pela sua cobrança.
Resta evidente que o contrato número 57976963/709712foi firmado pela parte Autora com o Banco Santander, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela Ré, vez que é a atual credora do débito.
Outrossim, o Autor se manteve inerte diante da decisão do indexador 139970664, que determinou que apresentasse declaração com firma reconhecida atestando não haver qualquer dívida em seu nome com o Banco Santander.
Assim, restou provada a origem da dívida, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo Réu.
Desta forma, reconheço como legítimo o débito, razão pela qual não merecem prosperar quaisquer dos pleitos autorais, devendo ser revogada a tutela de urgência deferida do indexador 96498783.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao Autor, visto que não se cogita falha na prestação de serviço, mas sim evidente e consciente contratação, que gerou cobrança de dívida.
Pelo exposto, revogo a tutela de urgência deferida do indexador 96498783, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
29/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:50
Outras Decisões
-
13/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 22:53
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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