TJRJ - 0837130-16.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor, em réplica. -
29/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837130-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE PASSOS DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos e ainda que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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