TJRJ - 0808769-49.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808769-49.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON LARA ROSA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Certifique-se acerca da tempestividade da contestação apresentada.
Após, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
12/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de EDSON LARA ROSA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital Fórum Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0808769-49.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON LARA ROSA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO 1) Defiro Jg. 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos carecem de instrução probatória, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 4) Cite(m)-se, preferencialmente pelo Portal eletrônico, ou pela via postal, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juíza de Direito -
30/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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