TJRJ - 0801870-14.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de GILBERTO LEITAO DE PAIVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:23
Não recebido o recurso de GILBERTO LEITAO DE PAIVA - CPF: *36.***.*42-87 (AUTOR).
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16/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de GILBERTO LEITAO DE PAIVA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0801870-14.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO LEITAO DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Instada a parte recorrente a apresentar os documentos hábeis que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômica, a mesma manteve-se inerte.
Portanto, recolha-se o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
MESQUITA, 12 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GILBERTO LEITAO DE PAIVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0801870-14.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO LEITAO DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A fim de comprovar a sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, apresente a parte interessada, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção e recolhimento das custas, declaração de hipossuficiência e quaisquer documentos hábeis à comprovação, tais como: Cópiasdos três últimoscontracheques, da CTPS ou do comprovante de situação da declaração IRPF, ou de recolhimento do SIMPLES.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801870-14.2025.8.19.0213 - Distribuído em13/02/2025 18:13:23 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GILBERTO LEITAO DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 30 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:42
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de GILBERTO LEITAO DE PAIVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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