TJRJ - 0837481-86.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 06:51
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de THAUAN LUIZ OLIVEIRA DIAS DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837481-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA PEREIRA DA SILVA RÉU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de prescrição ânua, pois a demandante afirma que não contratou o seguro, sendo este inexistente, não havendo se falar, portanto, em pretensão do segurado contra o segurador.
Demais, não se aplica o prazo prescricional trienal do Art. 206, parágrafo 3º, IV e V, do CC/02, mas sim o prazo quinquenal do Art. 27 do CDC.
Destarte, considerando que a ação foi distribuída em 31.10.2024 e os descontos impugnados pela demandante se iniciaram outubro de 2020, não há se falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a parte autora é hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Intimem-se as partes na forma do Art. 357, §1º, do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837481-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA PEREIRA DA SILVA RÉU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:44
Determinada a devolução dos autos à origem para
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26/03/2025 23:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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