TJRJ - 0823313-61.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0823313-61.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CARNEIRO ALMEIDA BARRETO RÉU: HDI SEGUROS S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
26/08/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:49
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:59
Homologada a Transação
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23/08/2025 03:38
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DEBORA CARNEIRO ALMEIDA BARRETO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DEBORA CARNEIRO ALMEIDA BARRETO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 11:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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29/05/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/05/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 00:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:53
Juntada de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823313-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CARNEIRO ALMEIDA BARRETO RÉU: HDI SEGUROS S.A.
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória para que a ré entregue o veículo do autor adequadamente reparado, informando quais procedimentos foram realizados e quais peças foram trocadas.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/04/2025 08:29
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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