TJRJ - 0802739-20.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 13:38
Juntada de petição
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04/08/2025 21:45
Juntada de guia de recolhimento
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23/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 13:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
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23/07/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:16
Juntada de petição
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30/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0802739-20.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SANDRO DE SOUZA OLIVEIRA - MAT. 51561352 PCERJ, ERALDINO FERREIRA ALVES BARBOSA - MAT. 69.840 PMERJ INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: LUCAS DOS SANTOS SILVA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 749 ) Autos em que figura réu preso.
Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia do dia 31/03/2025 (id. 182132022).
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputando a LUCAS DOS SANTOS SILVA, a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Após a apresentação de defesa prévia em id. 190158523, a decisão de id. 190255178 encerrou a fase postulatória, designando data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ao id. 191997670, consta nova defesa prévia do réu, apresentada por patrono posteriormente constituído, onde preliminarmente foi alegada a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, tendo em vista toda a diligência está sendo baseada única e exclusivamente pelas palavras dos policiais, alegando ainda que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros (id. 191997670).
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 192334032).
Vieram os autos conclusos.
Em que pese ter ocorrido a preclusão consumativa com a apresentação da resposta à acusação de id. 190158523, a fim de evitar futura arguição de nulidade, passo a analisar a nova peça defensiva.
Como se sabe, após a apresentação da resposta à acusação, o Magistrado deve analisar as hipóteses de absolvição sumária previstas no art.397 do CPP.
A propósito, a doutrina: 44.
Conteúdo da resposta do acusado: não se trata de uma defesa preliminar ao recebimento da peça acusatória, motivo pelo qual se torna mais adequado continuar a denominar a resposta do réu como defesa prévia. É momento processual para que ele alegue matéria preliminar, vale dizer, levante todas as falhas que puder detectar até então, dentre as quais, por exemplo, a inépcia da denúncia ou queixa.
A preliminar, como regra, tem conteúdo de natureza processual, cuidando de matérias a serem apreciadas pelo juiz antes de qualquer análise de mérito.
Além disso, deve arrolar testemunhas (até o máximo de oito, conforme dispõe o art. 401 do CPP), oferecer documentos e requerer a produção de quaisquer outras provas.
A menção feita à justificação tem o significado de indicação de excludentes de ilicitude, as denominadas justificativas.
Na jurisprudência: STF: “III – No caso, o paciente apresentou resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal – CPP, oportunidade em que arguiu preliminares, num total de cinco, inclusive esta que é objeto deste habeas corpus, além de alegar inépcia da denúncia e requerer perícia audiovisual nos equipamentos utilizados nas investigações.
IV – O Magistrado de primeiro grau manteve o recebimento da denúncia, rechaçando todos os argumentos defensivos e concluindo que ‘não foi apresentado nenhum elemento probatório contundente capaz de afastar, in limine, a denúncia oferecida pelo MPF, sendo necessária a realização da colheita de provas em Juízo para que venha aos autos a verdade real’” (HC 191.613 AgR, 2.ª T., rel.
Ricardo Lewandowski, 20.10.2020, v.u.). (...) 48-B.
Manifestação do juiz: pode ser concisa, pois qualquer fundamentação minuciosa tende a antecipar o julgamento, implicando o nefasto pré-julgamento da causa.
Concisão não significa ausência de motivação; proferir uma decisão resumida, sem ingressar o mérito, é o ideal(...). (NUCCI, Guilherme de S.
Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.861) Inicialmente no tocante a preliminar de ausência de justa causa, nota-se que a defesa confunde tal conceito com o próprio mérito.
Nesse sentido os policiais que participaram da diligência relatam que: "no dia 29MAR2025, por volta das 18h00, após receber denúncia anônima que um indivíduo realizava tráfico de Drogas na Rua SANTA CATARINA no Bairro OLARIA, nas POPULARES, localidade conhecida por diversos pontos de venda de drogas dominada pela Facção criminosa COMANDO VERMELHO; QUE policiais civis procederam ao local com apoio dos agentes do Serviço Reservado da Polícia Militar (P2) do 11ºBPM, e assim que chegaram ao local, observaram cerca de 4 (quatro) indivíduos com as características da denúncia, em atitude suspeita; QUE após identificarem a presença da polícia, empreenderam fuga, momento em que os agentes viram um dos indivíduos entrando no quintal de um terceiro e tentando se esconder, o mesmo não entrou na residência, sendo esse abordado na varanda e, posteriormente, identificado como LUCAS DOS SANTOS SILVA, em posse de uma sacola que continha; 7 TABLETES DE ERVA SECA, SEMELHANTE A MACONHA, sem transcrições, que segundo o suspeito seriam vendidos a R$30,00, 19 PINOS DE PÓ BRANCO, semelhante à cocaína com as transcrições: "FBG, CV, PÓ $35 e a foto do pânico e 85 PINOS DE PÓ BRANCO, semelhante à cocaína com as mesmas transcrições; QUE o nacional confessou estar traficando no local, em seguida, recebeu voz prisão e foi conduzido a esta UPAJ para os devidos procedimentos cabíveis.” Assim, a denúncia tem justa causa em autos de inquérito policial que lhes estão anexados, vale dizer, procedimento n. 151-02157/2025 a cargo da 151ª Delegacia de Polícia Civil local, decorrente de auto de prisão em flagrante.
Concorrem elementos de materialidade e indícios de autoria.
Aqueles pelos laudos das drogas apreendidas (ids. 181913001 e 181913004), estes pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela captura a conferirem certeza visual do ocorrido (ids. 181912442 e 181912444).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do CPP, não havendo óbice ao exercício da ampla defesa.
Outrossim, a resposta escrita não trouxe quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 ou 397 do CPP e a comprovação das alegações defensivas demandam dilação probatória, razão pela qual MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia.
Procedam-se aos atos necessários para realização da audiência designada (id. 190255178).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
NOVA FRIBURGO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular -
19/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:00
Juntada de petição
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09/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:49
Juntada de petição
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09/05/2025 14:45
Juntada de petição
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09/05/2025 14:42
Juntada de petição
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09/05/2025 14:27
Juntada de petição
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08/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:49
Juntada de petição
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08/05/2025 09:48
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 17:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 13:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
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06/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:35
Juntada de petição
-
29/04/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
À defesa para ciência e providências - ID 186529048. -
24/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 17:02
Mantida a prisão preventida
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16/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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14/04/2025 12:25
Juntada de petição
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09/04/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:23
Juntada de petição
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09/04/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 13:55
Juntada de petição
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09/04/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 13:21
Juntada de petição
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09/04/2025 13:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/04/2025 16:38
Recebida a denúncia contra LUCAS DOS SANTOS SILVA (FLAGRANTEADO)
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08/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/04/2025 18:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
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01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:14
Juntada de mandado de prisão
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31/03/2025 18:18
Juntada de petição
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31/03/2025 15:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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31/03/2025 14:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/03/2025 14:54
Audiência Custódia realizada para 31/03/2025 13:04 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
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31/03/2025 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 11:48
Juntada de petição
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2025 15:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/03/2025 15:00
Audiência Custódia designada para 31/03/2025 13:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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29/03/2025 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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29/03/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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