TJRJ - 0801825-10.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:52
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS ANJOS MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de TIM S A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801825-10.2025.8.19.0213 - Distribuído em13/02/2025 14:23:21 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ALICE DOS ANJOS MIRANDA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 29 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:02
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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28/04/2025 17:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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04/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS ANJOS MIRANDA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Informações.
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13/02/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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