TJRJ - 0839087-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0839087-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAQUE DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação de danos morais c/c declaração de inexistência de débito proposta por ISAQUE DOS SANTOS RIBEIRO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., na qual o autor alega, em síntese, que foi surpreendido pela inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa Limpa Nome, em razão de suposta dívida prescrita.
Verifica-se, assim, que a matéria discutida nos presentes autos foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, tendo sido atribuído o número 1264 ao Tema repetitivo, nos termos do artigo 256-I, parágrafo único do Regimento Interno daquele Tribunal Superior.
O tema afetado pelo STJ possui a seguinte delimitação: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos".
Conforme determinação expressa do Ministro Relator João Otávio de Noronha, publicada em 24/06/2024, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Como a presente demanda versa sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição do nome do autor em plataforma de acordo (Serasa Limpa Nome), enquadra-se perfeitamente na hipótese de suspensão determinada pelo STJ.
Dessa forma, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1264/STJ pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se no sistema e aguarde-se em arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
29/04/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/04/2025 01:50
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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