TJRJ - 0803800-06.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ISABELLE DA SILVA REIS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de WE PINK COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 14:04
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
02/09/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803800-06.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE DA SILVA REIS RÉU: WE PINK COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 11 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803800-06.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE DA SILVA REIS RÉU: WE PINK COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA Cumpra-se o determinado em id.188663797, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer provas do parentesco e TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA BARRA MANSA, 1 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
01/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:29
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem da MM.
Juíza, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, fica a parte autora devidamente INTIMADA a COMPROVAR O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA no PRAZO de 05 (CINCO) dias, vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Deverá o comprovante de residência ser preferencialmente contas de água, de luz, de telefone (fixo ou móvel), fatura de cartão de crédito ou de plano de saúde, COM DATA CONTEMPORÂNEA À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SEIS MESES), ESTANDO LEGÍVEL e em SEU NOME.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer provas do parentesco e TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. -
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO ENIO NAZARE em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 00:00
Intimação
De ordem da MM.
Juíza, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, fica a parte autora devidamente INTIMADA a COMPROVAR O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA no PRAZO de 05 (CINCO) dias, vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Deverá o comprovante de residência ser preferencialmente contas de água, de luz, de telefone (fixo ou móvel), fatura de cartão de crédito ou de plano de saúde, COM DATA CONTEMPORÂNEA À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SEIS MESES), ESTANDO LEGÍVEL e em SEU NOME.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer provas do parentesco e TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. -
29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0180076-74.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Viacao Redentor LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 00:00
Processo nº 0805289-82.2025.8.19.0038
Rodrigo da Cruz
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nagila de Lima Almawy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 12:47
Processo nº 0801751-06.2023.8.19.0025
Vera Lucia Rodrigues dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Michelly da Silva Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 23:05
Processo nº 0806367-25.2025.8.19.0002
Fabiane Fernandes Moura
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 15:44
Processo nº 0800698-19.2025.8.19.0025
Joasi Augusto Santiago de Sousa
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2025 14:09