TJRJ - 0804192-41.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELY ARAUJO SENA GOMES em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0804192-41.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CLARO S A I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de reparação de dano, com requerimento de tutela antecipada, proposta por CÉLIA REGINA RODRIGUES DA SILVAem face de CLARO S.A., em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) contratou com a ré plano de telefonia móvel com franquia de 33GB de internet, contudo, o serviço apresentou funcionamento precário, com velocidade inferior à contratada; (2) apesar das reclamações, não houve solução definitiva para o problema, o que causou perda de tempo útil, frustração e transtornos, caracterizando-se o dano moral.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a condenação do réu a restabelecer o serviço de telefonia móvel; (2) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 123101767.
Tutela antecipada indeferida no ID 123101767.
Citação no ID 123101767.
A ré, em contestação (ID 128185873), argui, preliminarmente: (1) impugnação ao valor da causa; (2) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta: (1) inexistência de falha na prestação do serviço; (2) regularidade do funcionamento do plano contratado; (3) ausência de dano material e moral; (4) ilegitimidade dos documentos juntados e ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora; (5) impugnação à inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada no ID 133146409, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
A autora manifesta desinteresse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado da lide (ID 150346838).
Especificação de provas pelo réu no ID 147704499; o autor informou não ter outras provas a produzir ID 150346838.
Decisão de saneamento no ID 151487716.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço – § 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes.
Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios dos serviços fornecidos, independentemente de culpa – teoria do risco do empreendimento.
Nesse cenário, incumbia à ré comprovar a regularidade da prestação do serviço.
Contudo, os documentos acostados não afastam satisfatoriamente as alegações da autora.
As “telas sistêmicas” juntadas não demonstram efetivamente o cumprimento da obrigação contratual, especialmente quanto à velocidade de conexão, que, segundo a autora, chega somente até 7.3 megas.
Desse modo, o réu deve regularizar o serviço prestado.
No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade da autora, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita do réu e os danos sofridos pelo autor, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita da ré; tendo em vista, ainda, a dor, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pela autora (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica da ré, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu a restabelecer o serviço de internet fornecido à autora nos termos do contrato concluído entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da demandada desta sentença (artigo 231, § 3º, CPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 21 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 01:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELY ARAUJO SENA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804192-41.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CLARO S A 1.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois está em consonância com o art. 292, V, do CPC.
Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro o processo saneado. 2.Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação dos serviços de fornecimento de internet da ré b) o dano moral e o valor da indenização.
Assim, passo à análise do ônus da prova. 3.A relação jurídica posta nos autos é de consumo, pois as partes se amoldam às definições do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova decorre de regra de julgamento, destinada ao juiz, que poderá realizá-la sempre que verificar a verossimilhança das alegações do autor ou a hipossuficiência, gênero que compreende as vertentes técnica, jurídica e econômica.
A hipossuficiência técnica da autora, na qualidade de consumidora, é evidente, pois ela não detém o arcabouço necessário a produzir as provas essenciais aos fatos que alega terem ocorrido, enquanto o réu tem aparato suficiente para demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesses termos, considerando também que vislumbro verossimilhança na narrativa da autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ela advertida, todavia, de que isso não o exime de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o réu se manifestar, em obediência 373, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá dizer se pretende produzir alguma prova, especificando-a e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Caso requeira a prova pericial, deverá adiantar os honorários do perito.
Ressalto, entretanto, que isso não exime a autora de produzir prova mínima do direito alegado. 4.Desde já, defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do NCPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. 5.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, pois sua versão já se encontra em suas peças nos autos, sendo, portanto, irrelevante ao deslinde da causa; 6.Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 15 dias, esta decisão se tornará estável. 7.Após, voltem conclusos para decisão ou sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 22 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 20:56
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELY ARAUJO SENA GOMES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELY ARAUJO SENA GOMES em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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