TJRJ - 0811151-98.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0811151-98.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FERNANDES RIBEIRO RESPONSÁVEL: MIRIAM PEREIRA FERNANDES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS NUNES - RJ233135 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: GABRIEL DOS SANTOS NUNES - RJ233135 RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD ADVOGADO do(a) RÉU: MARINA ALVES MANDETTA - RJ206516 Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda.
Determino, de ofício, a inclusão da "UNIMED-FERJ" no polo passivo da demanda, cuja contestação encontra-se acostada no i. 148905238. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando a presença de incapaz nesta relação jurídica processual intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para que ingresse no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado ao réu que adote as providências necessárias para assegurar a imediata realização dos exames constantes do pedido médico.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a autora é beneficiária da requerida, estando com o pagamento em dia, porém aguarda desde julho/2024 autorização para realização dos exames requeridos por seu médico.
Ressalta que encontra-se acamada, em situação de total dependência física de sua família e profissionais de enfermagem e que necessita com urgência dos exames pleiteados.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da existência dos fatos jurídicos, em tese subsumíveis à norma invocada, a saber: o grave quadro clínico da autora; a comprovação de pagamento das mensalidades do plano de saúde; laudo médico indicando a urgência na realização dos exames pleiteados.
Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez demonstrado pela parte autora, por meio do arcabouço probatório que aparelha a petição inicial, que: o tempo necessário à concessão do provimento final poderá causar danos irreversíveis à saúde da autora.
Verifico, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que na hipótese de sua cassação as partes poderão retornar ao estado anterior mediante a cobrança do valor referente aos exames realizados.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR ao(s) réus UNIMED-RIO e UNIMED-FERJ que autorizem a realização dos exames requeridos no pedido médico anexado aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro da verba necessária à realização dos exames, mediante requerimento da parte autora.
Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem.
Fica a parte ré advertida que, sem prejuízo da multa cominatória acima estabelecida, o descumprimento injustificado da presente decisão CONFIGURARÁ ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e o sujeitará à multa prevista no artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, desde já arbitrada em 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do artigo 77, §5º do mesmo código. (art. 297, parágrafo único c/c art. 77 §4º do CPC) Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 12 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA FERNANDES RIBEIRO - CPF: *11.***.*44-75 (AUTOR).
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18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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