TJRJ - 0854442-06.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DE PAULA SOLER em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DE PAULA SOLER em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Prestação de Serviços] 0854442-06.2022.8.19.0001 EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: GISELE CRISTINA DE PAULA SOLER D E S P A C H O Segue anexo o comprovante de bloqueio parcial.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento da quantia já transferida para conta à disposição do Juízo, em favor do exequente.
Diante do alegado pelo devedor em ID 198825675, em obediência não apenas ao princípio da menor onerosidade, mas também ao princípio da cooperação, INTIME-SE o executado para que indique bens à penhora, seus respectivos valores e sua individuação.
Também deverá trazer aos autos, se for o caso, documentos que revelem a propriedade dos bens, sob pena de tipificação de ato atentatório à dignidade da justiça.
A indicação deve ser feita no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual aplicação multa de até 20% sobre valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC), a ser revertida em favor do exequente.
Mesmo que entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá indicá-los ao juízo, porquanto não lhe caiba decidir sobre a qualificação jurídica do bem.
A parte executada não pode omitir o cumprimento do dever processual de informar.
Ou seja, mesmo se inexistirem bens em seu patrimônio, deverá peticionar e fazer essa afirmativa explícita e inequívoca.
A ausência de petição será apenada da mesma forma que a informação falsa.
Por último, a executada deve atentar para o fato de que se incluem, entre os bens penhoráveis, além de dinheiro (em espécie ou sob a forma de ativos financeiros), os bens móveis, imóveis e semoventes; os créditos, presentes ou futuros, materializados ou não em títulos de crédito; as participações em sociedades empresárias, sob a forma de cotas ou ações; os direitos litigiosos (ações ajuizadas em face de terceiros), inclusive os direitos hereditários resultantes de sucessão; a própria sociedade empresária ou um dos seus estabelecimentos; a receita ou o lucro da sociedade ou de um determinado estabelecimento, etc.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
13/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854442-06.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: GISELE CRISTINA DE PAULA SOLER ID 175746340: Tem-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega nulidade da citação, sob o fundamento de que o endereço constante no cadastro do MEI corresponde, na verdade, ao escritório de contabilidade responsável pela formalização do registro, e não ao seu domicílio ou sede efetiva.
Contrarrazões do exequente em ID 189826213.
Relatados, decido.
Não assiste razão ao excipiente.
Nos termos do artigo 248, 4º, do CPCconsidera-se válida a citação quando realizada em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, desde que o aviso de recebimento (AR) esteja assinado e não contenha ressalva quanto à sua validade: "Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." No caso em exame, verifica-se que a citação foi efetivada em endereço localizado em condomínio edilício, e o aviso de recebimento encontra-se regularmente assinado, sem qualquer ressalva, conforme AR de ID 139837547 o que atrai a presunção de validade do ato citatório.
Além disso, ainda que houvesse eventual vício na citação, tal questão restou sanada pelo comparecimento espontâneo da parte executada, conforme se verifica no documento ID 175746340.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação: "§1º: A ausência de citação válida será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, independentemente de protesto quanto à sua ausência ou nulidade." Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, seja pela validade da citação realizada conforme os critérios legais, seja pelo comparecimento voluntário da parte ao feito, o que convalida eventual defeito.
Isto posto, REJEITOA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. 2.
Trata-se de impugnação da executada sobre a penhora realizada em suas contas aduzindo que tais verbas decorrem de seu salário.
Alega que é sua única fonte de renda e que tais valores são utilizados para suas despesas básicas, constituindo, portanto, em verbas impenhoráveis.
Sobre o tema, o artigo 833, inciso IV, do CPC, dispõe serem impenhoráveis os ganhos aptos a manter a subsistência do executado: Art 833: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Também nesse sentido, recentes julgados da egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.970.695/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 1.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte agravante exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de temperamento da regra de impenhorabilidade dos rendimentos da parte agravada, sem que isso afete a dignidade do devedor.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.978.937/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) À luz do entendimento perfilhado pelo STJ e considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que deva ser mantida a penhora das verbas depositadas na conta da impugnante.
Cabe destacar que a executada alega que a penhora incidiu sobre conta destinada a pensão alimentícia.
Todavia se omite em apresentar prova minimamente idônea de suas alegações, deixando de juntar qualquer documento que comprove a origem dos valores bloqueados.
Ressalte-se que é ônus da parte executada demonstrar que os recursos atingidos possuem natureza alimentar ou a destinação dos valores para tratamentos médico, o que, no caso, não foi feito.
Portanto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado.
Prossiga-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
22/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
08/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DE PAULA SOLER em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora para recolher as custas para a consulta ao Sisbajud requerido: R$ 22,58, na conta: 2212-9.
Prazo de 05 dias -
12/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DE PAULA SOLER em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DE PAULA SOLER em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 18:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:21
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 19:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/10/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801788-39.2024.8.19.0044
Leandro Hideaki Iwata
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Victoria Carrara de Castro Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 18:26
Processo nº 0809910-31.2024.8.19.0209
Fabiano Candido Ribeiro
Daniela Charbel Teixeira de Araujo
Advogado: Suellen Campello da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 18:02
Processo nº 0802546-76.2024.8.19.0251
Fabiano Correia Santerio
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Solon Benayon da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 20:19
Processo nº 0854256-49.2024.8.19.0021
Gabriel dos Santos Barreto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Paula Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 15:57
Processo nº 0863015-62.2024.8.19.0001
Amil Assistencia Medica Internacional
Alexandra de Oliveira Ferreira
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 11:44