TJRJ - 0802296-11.2022.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:49
Juntada de petição
-
15/09/2025 13:07
Juntada de petição
-
10/09/2025 14:44
Juntada de carta
-
10/09/2025 14:42
Juntada de carta
-
10/09/2025 14:39
Juntada de carta
-
05/09/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802296-11.2022.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, TURISPORT TURISMO LTDA, OUTSIDER TOUR SP LTDA, VIDA DENTAL QUEIMADOS LTDA, AIR INTERNATIONAL TOURS (CLARAS TURISMO) LTDA, HL NORDESTE VIAGENS E TURISMO LTDA, HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, CLW INVESTMENT GROUP, INC, TK SERVICOS, OBRAS E INSTALACOES LTDA A ré figura, somente no Tribunal de Justiça do Estado do RJ, em aproximadamente 500 processos.
A maior parte encontra-se em fase de execução.
Nos últimos dois anos, em todos os processos em curso neste Juizado, foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização de penhora pelo sistema SISBAJUD.
As tentativas de penhoras portas adentro também restaram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos, tornando as garantias inúteis, até que a ré não mais foi encontrada no local de sua sede.
Tampouco foram encontrados valores em contas bancárias da ré.
Determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do sócio, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, não foi o mesmo encontrado nos endereços constantes das pesquisas realizadas pelos convênios celebrados pelo TJRJ, nem foram encontrados valores em sua conta bancária, assim como em conta bancária de empresa parceira da ré (HIGH LIGHT CONSOLIDADORA VIAGENS E TURISMO LTDA).
Autorizada, por fim, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas do sócio da ré, restaram infrutíferas as medidas constritivas em face das empresas encontradas.
Tudo indica que a parte ré ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
Como se vê, este juízo vem atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, incansavelmente, no entanto, sem sucesso.
O que se verifica é o esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do autor neste e nos demais processos em curso neste e em vários outros juízos.
De tudo se conclui que nada mais há a providenciar, em sede de juizados especiais cíveis, para obter a satisfação do creditodo autor, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, com a expedição de certidão de crédito em favor do autor e deferimento das medidas coercitivas de suspensão da CNH do devedor e retenção de seu passaporte, nos termos do artigo 139 e seus incisos, do CPC.
Em razão do exposto, indefiro os pedidos em id. 193599787 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de créditoem favor do autor, no valor de R$ 6.579,22 e oficie-se ao DETRAN e ao DENATRAM, requisitando-se a suspensão da CNH de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, CPF *32.***.*72-06, devendo ser comprovado o cumprimento da ordem judicial a este Juízo, no prazo de até 10 dias, assim como oficie-se à POLÍCIA FEDERAL, requisitando-se a apreensão do passaporte de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, CPF *32.***.*72-06, devendo ser comprovado o cumprimento da ordem judicial a este Juízo, no prazo de até 10 dias.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
06/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0802296-11.2022.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, TURISPORT TURISMO LTDA, OUTSIDER TOUR SP LTDA, VIDA DENTAL QUEIMADOS LTDA, AIR INTERNATIONAL TOURS (CLARAS TURISMO) LTDA, HL NORDESTE VIAGENS E TURISMO LTDA, HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, CLW INVESTMENT GROUP, INC, TK SERVICOS, OBRAS E INSTALACOES LTDA Indefiro a expediçãode ofício requeridatendo em vista que tal providênciatem-se mostrado inócuaem sede de Juizados, pois os créditos recebidos por meiode tais operações são repassados para contas bancárias de titularidade das empresas que se utilizam deste serviço.
Ademais, cabea parteexequente indicarbens daparte executadapassiveis deserem penhorados.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
05/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:29
Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIANA MARIA MITCHELL SOARES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 17:28
Juntada de Informações
-
06/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802296-11.2022.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, TURISPORT TURISMO LTDA Por meio dos documentos juntados em ID 165951689verifica-se que o sócio da parte ré SR.
FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, CPF *32.***.*72-06, possui inúmeras empresas em diferentes ramos.
O que se conclui disto inevitavelmente é que não apenas o patrimônio de tais empresas se confunde com o da ré, mas que tais empresas são por ela utilizadas para movimentar suas finanças pessoais, fugindo assim ao cumprimento de suas obrigações, demonstrando por esta razão conduta fraudulenta praticada pelo sócio da ré.
Em razão do exposto, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a inclusão no polo passivo das sociedades empresárias OUTSIDER TOUR SP LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-00, VIDA DENTAL QUEIMADOS LTDA, CNPJ 47.***.***/0001-72, ART OPERADORA DE TURISMO LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-02, INFINITO VIAGENS, CNPJ 30.***.***/0001-05, TURISMO E EVENTOS LTDA, HIGH LIGHT CONSOLIDADORA VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-80, CLW INVESTMENT GROUP, INC, CNPJ 48.***.***/0001-49 e TK SERVIÇOS, OBRAS E INSTALAÇÕES LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-57.
Oficie-se e anote-se onde couber.
Proceda-se à penhora "on line" em desfavor das empresas ora incluídas no polo passivo, assim como da empresa ré, OUTSIDER TURISMO LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-63, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias (R$ 6.579,22).
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
29/01/2025 15:52
Juntada de Informações
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29/01/2025 15:51
Juntada de Informações
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Informações
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29/01/2025 15:50
Juntada de Informações
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29/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 14:42
Juntada de Informações
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09/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:47
Juntada de Informações
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27/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802296-11.2022.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO Tendo em vista que nos procedimentos em sede de Juizados Especiais Cíveis só cabe embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95) e que o presente recurso foi interposto contra umdespacho,deixo de conhecer os embargos.
Por outro lado, como a alegação poderia ser apresentada por mera petição, recebo a petição de ID 148122697 como pedido de reconsideração.
Reconsidero a decisão de ID 107640394 e 144609430 para determinar o prosseguimento do feito.
Considerando que a empresa ré atua no mercado em conjunto com as empresas TURISMO ESPORTE E LAZER, inscrita no CNPJ 50.***.***/0001-58, determino a inclusão no polo passivo da empresa acima mencionadas.
Oficie-se ao DRA e anote-se onde couber.
Proceda-se à penhora "online" em desfavor da empresa ora incluída, namodalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias (R$6.579,22).
Intime-se a parteAUTORApara ciência do ora decidido.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
11/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 20:59
Outras Decisões
-
06/11/2023 20:54
Juntada de Informações
-
06/11/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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22/10/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 21:41
Juntada de Informações
-
19/10/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:33
Não recebido o recurso de OUTSIDER TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (RÉU).
-
15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OUTSIDER TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (RÉU).
-
21/08/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2023 14:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2023 14:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/05/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 12:17
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2023 12:17
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
10/04/2023 12:32
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 12:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2023 10:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/04/2023 10:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/04/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 22:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/11/2022 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/11/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 12:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
03/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
-
03/11/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/11/2022 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 15:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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