TJRJ - 0824456-03.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de WL MULTIMARCAS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS GOMES MOURAO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0824456-03.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS GOMES MOURAO RÉU: WL MULTIMARCAS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Conforme se depreende dos autos, tanto o domicílio da parte autora como o da parte ré não fazem parte da área de competência deste Juizado.
Desse modo, e considerando ainda o disposto nos Enunciados nºs 2.2.4 e 2.2.5 (Aviso 23/2008/TJ), pertinentes ao reconhecimento de ofício da incompetência territorial e ao princípio da identidade física do juiz, declaro a incompetência territorial deste juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Ao cartório: retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 07:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 07:27
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/10/2024 07:27
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 07:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2024 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 07:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2024 07:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2024 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 07:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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