TJRJ - 0824190-16.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:18
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:16
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA BARCELLOS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2024 12:45 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/11/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de ciência
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0824190-16.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVA VIDA TRANQUILIDADE RÉU: JULIO CESAR VIEIRA BARCELLOS, CINTIA CRISTINA ARAUJO DO ESPIRITO SANTO Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução extrajudicial de cotas condominiais formulada pelo Condomínio contra condômino.
Em que pese não ser exaustivo o rol elencado nos incisos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, ao Condomínio é expressamente vedado demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais de acordo com entendimento sumulado no Enunciado 4.3, publicado com o Aviso nº 23/2008 (4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.).
Nesse diapasão, a extinção se impõe por inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito na forma do art.51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, por não restar evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art.55 do prefalado Diploma Legal.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 12:45 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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