TJRJ - 0803432-76.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803432-76.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA FERREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A 1.
Recebo a emenda de id. 185872110. 2.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FERNANDA DA SILVA FERREIRAem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que as Rés de imediato paguem o valor de R$ 1.479,26, para iniciar seu tratamento de 90 dias de medicamentos “Dipirona e Cefalexina” já que contraiu infecção/bacteriana pós cirurgia, bem como sejam deferidos os alimentos provisórios para manter o seu mínimo existencial e de sua família, haja vista não ser segurada pelo INSS e não ter outra renda a não ser o trabalho do qual precisou ser afastada.
Alega que, em 07/06/2024, às 10h50min, ao sair do trabalho, chamou um moto uber; que o trajeto tinha como ponto de partida a Rua Travessa Magno Martini, nº 363, Freguesia com destino à Estrada do Dendê, nº 415, Tauá; que, durante o percurso, o motorista Matheus - condutor do veículo Honda XRE 190, cor vermelha, placa LRJ6E62 - não seguiu com a rota; que, após chegar à Estrada do Dendê, nº 400, o moto uber ao entrar na contramão e realizar uma manobra, colidiu com o veículo Fiat Fiorino branca de placa de placa QNC2C19, ocorrendo o acidente.
Afirma que o impacto foi súbito e intenso, pegando o motociclista e a Autora e que a dinâmica do acidente envolveu uma colisão lateral, onde o veículo atingiu a parte frontal da motocicleta, causando a perda de controle e a subsequente queda dos dois, sendo a vítima atendida no Hospital Evandro Freire, permanecendo internada por 04 dias.
Narra que foi admitida no trabalho no dia 23/01/2025; que, em 17/03/2025, afastou-se de suas atividades laborais por 10 dias; que, em 18/03/2025, apresentou novo atestado com o prazo de 30 dias a contar do dia 27/02/2025 pela urgência e necessidade da segunda cirurgia; que, em 20/03/2025, deu entrada novamente no hospital Evandro Freire, necessitando realizar uma segunda cirurgia, pois seu pé esquerdo estava inchado, com edemas, parafusos se soltando e cicatriz se abrindo, recebendo alta no dia 12/04/2025 passando 24 dias internada; que seu contrato de trabalho se encontra suspenso.
Assevera que, em 09/10/2024, entrou em contato com a Ré relatando o ocorrido e que, ao tomar conhecimento de eventual ajuda de custo a solicitou e que até o momento, não obteve ajuda. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que a Autora sofreu uma queda, quando estava na garupa de uma moto uber, em 07/06/2024, conforme declaração em sede policial (id. 185007809); que foi atendida, no mesmo dia, no Hospital Evandro Freire, sendo submetida a cirurgia diante da fratura do maléolo medial, recebendo alta em 10/06/2024 (id. 185016989); que, consta laudo médico datado de 09/04/2025 informando que a Autora estava internada no Hospital Evandro Freire devido a infecção pós operatória de tornozelo esquerdo, em uso de antibiótico venoso, sem previsão de alta (id. 185019581); que consta sumário de alta hospitalar datado de 20/03/2025 (id. 185872124).
Da análise dos documentos acostados é possível vislumbrar indícios de que a segunda intervenção cirúrgica guarda relação com a primeira.
Todavia não há como se atribuir de antemão a responsabilidade pelo evento danoso narrado aos réus, eis que não há prova pré-constituída de que o acidente ocorrido em 07/06/2024 tenha sido causado por motorista parceiro da 1ª ré nem que exista apólice de seguro vinculada à 2ª ré que preveja cobertura para o evento narrado.
Note-se que o boletim de ocorrência apenas reproduz as alegações realizadas pela autora em sede policial e, portanto, não constitui prova idônea para comprovar quem deu causa ao acidente ocorrido em 07/06/24.
Ausente, portanto, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes.
Citem-se as rés para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
24/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:20
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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