TJRJ - 0803334-84.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA MACELLI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RHAIRA SANTANA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA MACELLI em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo, no entanto, a um breve resumo da lide.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, alegando o exequente que a parte executada, até o momento da entrega das chaves, deixou de adimplir o aluguel e os encargos contratuais acessórios, no total de R$ 6.454,44.
Afirma que, em razão de danos deixados pela executada no imóvel, foi obrigado a reter a caução inicialmente oferecida, no valor de R$ 2.600,00, além de receber da executada, para a reparação de tais danos, o valor de R$ 1.257,30.
A executada apresentou embargos à execução no Id. 131037559, alegando, em síntese: a inexistência de título executivo, por não possuir o contrato inicialmente apresentado pelo exequente a assinatura da executada; o caráter indevido da destinação da caução e do pagamento do valor nominal de R$ 1.257,30 aos reparos no imóvel; a preexistência dos problemas no imóvel, sendo necessária a realização de perícia no local, para a apuração da responsabilidade pelos danos; a culpa exclusiva do exequente no retardamento da entrega das chaves; o adimplemento do aluguel referente ao período de 10/03/2024 a 10/04/2024, das contas de gás, luz, IPTU e taxa de incêndio, além do caráter indevido da taxa condominial do período objeto de execução.
A embargante formulou também os pedidos contrapostos de pagamento em dobro do valor das cobranças de dívidas já pagas, devolução da caução e devolução em dobro do fundo de reserva pago ao longo da contratualidade.
No Id. 182773468, foi proferida sentença julgando procedente a execução e improcedentes os embargos à execução.
No Id. 189020217, os embargos de declaração da executada em face da sentença foram parcialmente providos para abater do valor devido os pagamentos realizados pela executada no curso do processo.
Interposto recurso inominado pela executada, a C.
Terceira Turma Recursal Cível anulou a sentença, determinando o retorno dos autos a este juízo para apreciação das questões suscitadas pela recorrente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seus embargos, a executada alega que o contrato inicialmente apresentado (Id. 123007231) não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, por não possuir a sua assinatura.
Posteriormente, porém, nos Ids. 135346838 e 142403010, o exequente apresentou as vias do contrato assinadas por ambas as partes, com a estipulação das obrigações que são objeto da presente execução (aluguel, gás, luz, IPTU, taxa de incêndio e condomínio), suprindo a falta inicial da assinatura da executada.
A princípio, então, tais obrigações (com exceção do aluguel, como veremos mais adiante) seriam exigíveis, pois os documentos anexados à inicial demonstram que os débitos a elas referentes constavam em aberto.
Após ter vista dos novos contratos, a executada alegou, no Id. 148463200, ser indevida a sua juntada aos autos após o oferecimento dos embargos à execução, pois a inicial seria o momento próprio para a produção de tal prova, operando-se a preclusão do direito de juntá-la.
Ocorre que a apresentação de contrato assinado por duas testemunhas foi determinada por este juízo na decisão de Id. 141106279, no exercício de sua atribuição de determinar, ainda que de ofício, a produção de todas as provas que entender necessárias ao julgamento da demanda, não havendo o que se falar em preclusão, conforme o artigo 370 do CPC.
Porém, a bem da verdade, tratando-se de relação locatícia, em razão da regra específica contida no artigo 784, VIII, do CPC, não se exige a assinatura do contrato por duas testemunhas, bastando a comprovação documental do crédito buscado para configurar-se este como título executivo.
Desse modo, não tendo a executada impugnado a própria assinatura, não possui pertinência a sua alegação no Id. 172867918, de desconhecimento das assinaturas das testemunhas, não sendo necessária na presente demanda a realização de perícia técnica sobre os contratos ou a oitiva das testemunhas signatárias do contrato de Id. 142403010.
Por outro lado, embora comprovada a relação contratual entre as partes, não restou documentalmente comprovada a existência de todo o crédito alegado com a certeza, liquidez e exigibilidade que se espera de um título executivo (artigo 783 do CPC).
Em primeiro lugar, porque o exequente, na inicial, confessou a retenção da caução de R$ 2.600,00 e o pagamento pela executada, a título dos débitos discutidos, da quantia de R$ 1.257,30, alegando que tais valores foram destinados à reparação dos danos deixados no imóvel.
Assim, apesar de o exequente não incluir os danos no imóvel no valor exequendo, a executada, em seus embargos, impugnou a alegação de que os danos seriam de sua responsabilidade, bem como a alegação de que o pagamento de R$ 1.257,30 teria sido realizado a título de reparação pelos danos no imóvel, afirmando que, na verdade, tratar-se-ia de pagamento de débito incontroverso.
Portanto, torna-se necessária a investigação, à luz da Lei nº 8.245/1991, acerca da existência, natureza, extensão e responsabilidade pelos danos no imóvel.
Isso, porque, se afastada a responsabilidade da executada pelos supostos danos, o valor pago de R$ 3.857,30 precisaria ser abatido da quantia exequenda.
Desse modo, observo que não há comprovação documental suficiente da responsabilidade da executada pelos danos narrados, existindo nos autos, inclusive, elementos probatórios que subsidiam a controvérsia levantada pela executada acerca do estado do imóvel, notadamente o fato de que algumas das imagens apresentadas pelo exequente são datadas do ano de 2015, bem como a existência de conversas, da época do início do contrato, em que o exequente reconhece a preexistência dos problemas do imóvel com baratas e estufamento dos móveis em decorrência da umidade.
Assim, a controvérsia acerca dos supostos prejuízos no imóvel apenas poderá ser resolvida mediante perícia técnica.
Ainda que se considere a possibilidade de a execução prosseguir pela diferença entre o valor de R$ 6.454,44 (referente ao débito exequendo) e o valor de R$ 3.857,30 (referente à controvérsia acima descrita), equivalente a R$ 2.597,14, é preciso ter em vista que, com fundamento em suposta culpa do embargado pelo retardamento da entrega das chaves, a embargante impugnou o valor de R$ 2.323,74 (aluguel de R$ 1.300,00; taxa condominial de R$ 717,23; IPTU de R$ 74,73; conta de luz de R$ 152,77; e conta de gás de R$ 79,01), relativo a obrigações referentes a período posterior ao suposto exercício, em 16/04/2024, do direito potestativo de entrega das chaves.
Quanto ao aluguel, em específico, observo que o parágrafo primeiro da segunda cláusula do contrato estipulou a obrigação de pagamento antecipado, de modo que, se o período de referência de abril a maio de 2024 foi posterior à entrega das chaves, não há aluguel devido, sendo certo que a executada pagou, em março de 2024, o aluguel referente ao período de março a abril de 2024.
Ora, embora o documento à página 4 do Id. 123007231 indique o dia 13/05/2024 como data da entrega das chaves, não se trata de prova documental suficiente para lastrear a pretensão executória acerca do período de abril a maio de 2024, diante dos fatos narrados e registros de conversas apresentados pela executada em seus embargos (Id. 131037559, páginas 11 a 15), que indicam a possibilidade de ter havido recusa injustificada ao recebimento das chaves, especialmente com relação aos dias de 16 a 19 de abril de 2024, que não foram explicados pelo exequente em sua resposta no Id. 135346819.
Dessa forma, as reais intenções das partes apenas podem ser apuradas mediante dilação probatória, razão pela qual a quantia nominal de R$ 2.323,74 também não pode ser objeto de execução nestes autos.
Restaria passível de execução, então, a quantia de R$ 273,40 (R$ 2.597,14, subtraído o valor de R$ 2.323,74).
Ocorre que a executada comprovou o pagamento, no curso do processo, de parte dos valores pleiteados pelo exequente, totalizando R$ 901,46, correspondente aos pagamentos efetuados em junho e julho de 2024 sob a descrição "IPTU TAXA INC" (Id. 184887784).
Assim, sendo tal quantia superior àquela que poderia ser objeto de execução nos presentes autos, o débito passível de execução resta integralmente satisfeito, devendo a execução ser extinta.
E, ainda, o valor penhorado nos presentes autos (cujo recibo de desdobramento de bloqueio junta-se nesta oportunidade) deve ser imediatamente devolvido à executada, por tratar-se de hipótese de nulidade parcial da execução, conforme o artigo 803, I, do CPC.
Resta prejudicada, então, a apreciação da arguição de impenhorabilidade de valores.
Por fim, deixo de conhecer dos pedidos contrapostos, pois a sua formulação apenas é prevista para as ações de conhecimento no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo previsão legal de admissibilidade de pedido contraposto nos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995, sendo certo que os pedidos da executada não têm a sua causa de pedir em nenhuma das matérias das alíneas do inciso IX do artigo 52 da LJE.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a nulidade parcial da execução, no tocante à quantia nominal de R$ 6.181,04 (R$ 3.857,30, acrescidos de R$ 2.323,74), na forma do artigo 803, I, do CPC, por não corresponder o título executivo, nessa parte, a obrigação certa, líquida e exigível, em razão da necessidade de dilação probatória.
E, restando satisfeita a obrigação exigível, equivalente a R$ 273,40, pelo pagamento comprovado pela executada no Id. 184887784, página 2, julgo EXTINTAa execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Com relação aos denominados pedidos contrapostos, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/1995, por inadmissibilidade do procedimento de execução de título extrajudicial instituído pela LJE.
Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios.
Expeça-se, desde já, mandado de pagamento em favor da executada (RHAIRA SANTANA DE OLIVEIRA), no valor da quantia penhorada nestes autos, cujo recibo consta em anexo.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:08
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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12/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:25
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo. À parte contrária, em contrarrazões.
Após, com ou sem o oferecimento destas, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal. -
20/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA MACELLI em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e acolho-os em parte, para registrar que a Executada comprovou o pagamento no curso do processo de valores que foram objeto da execução, a saber, a quantia total de R$ 901,46, correspondente aos pagamentos efetuados em junho e julho de 2024 sob a descrição "IPTU TAXA INC".
Com o trânsito em julgado, então, expeça-se mandado de pagamento da referida quantia em favor da Executada.
No mais, permanece a sentença como lançada, pois os seus demais termos são objetivos e claros, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, outro vício a ensejar saneamento.
Destaco que o pedido contraposto não foi objeto de apreciação porque a sua formulação somente é prevista para as ações de conhecimento no procedimento do Juizado Especial Cível.
A alegação de "nulidade do contrato" também não foi conhecida, porque não suscitada quando a Executada foi intimada para se manifestar sobre o documento de Id. 142403010, operando-se sobre tal matéria a preclusão, conforme o artigo 278 do CPC.
Intimem-se. -
30/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/04/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:56
Outras Decisões
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02/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:09
Outras Decisões
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de RHAIRA SANTANA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:30
Outras Decisões
-
02/09/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 14:42
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:11
Outras Decisões
-
06/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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