TJRJ - 0012089-38.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:52
Remessa
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27/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:28
Conclusão
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13/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:06
Juntada de petição
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02/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 19:46
Juntada de petição
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20/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:44
Conclusão
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12/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal?ajuizada pelo Ministério Público em face de PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS e DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificados, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (duas vezes) e art. 148 (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal./r/r/n/nSegundo a denúncia (fls. 3/6): /r/r/n/n 1) Dos crimes de sequestro:/r/r/n/nNo dia 17 de outubro de 2014, por volta das 22:30h, na Rua Carlos Fox, quadra 288, lote 22, bairro Vista Alegre, nesta Comarca, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, privaram Fabrício Geraldo Evangelista, vulgo cordeiro, e Fabrício da Silva Moraes de suas liberdades, mediante sequestro./r/r/n/nConsta do incluso procedimento que as vítimas estavam realizando uma mudança, quando os denunciados chegaram ao local na procura do elemento de vulgo Russo , no entanto, por não encontrá-lo no local e desacreditar das palavras das vítimas, somado ao fato de considerar Fabrício Geraldo Evangelista um dos integrante de facção criminosa diversa da que eles integravam, à época, de forma violenta e portando armas de fogo, os ora denunciados e seus comparsas colocaram as vítimas no interior do veículo, marca Volkswagen, Gol, e as levaram do local, restringindo, assim, suas liberdades./r/r/n/n2) Dos crimes de homicídio:/r/r/n/nEm dia e hora não precisados nos autos, entretanto, após às 22:30 horas do dia 17 de outubro de 2014 e antes das 11 horas do dia 18 de outubro de 2014, na Estrada do Monte Formoso, próximo ao nº 507, bairro Sacramento, nesta comarca, os ora denunciados, em comunhão de ações e de desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, de modo livre e consciente, mediante emprego de fogo, mataram Fabrício Geraldo Evangelista, vulgo cordeiro, e Fabrício da Silva Moraes, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia, que foram as causas eficientes de suas mortes./r/r/n/nOs delitos foram praticados por motivo torpe, haja vista que os denunciados assim agiram em represália ao comportamento das vítimas que afirmaram desconhecer a localização do elemento de vulgo Russo, bem como por acreditarem ser Fabrício Geraldo Evangelista, vulgo cordeiro, integrante de facção criminosa diversa da que eles integravam à época./r/r/n/nOs crimes foram cometidos com emprego de fogo, sendo certo que para a consecução de seus intentos criminosos os denunciados e seus comparsas, conforme se verifica dos laudos periciais de necrópsia e de local que instruem a presente, atearam fogo no veículo onde estavam as vítimas./r/r/n/nAinda, os crimes foram praticados mediante recursos que dificultaram as defesas das vítimas, uma vez que foram colocadas e trancadas no interior do porta-malas do veículo automotor marca Volkswagen, Gol, o qual foi posteriormente incendiado, reduzindo-lhes as chances de defesa ./r/r/n/nAssim agindo, encontram-se os denunciados incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, (duas vezes) e art. 148 (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal./r/r/n/nA denúncia veio acompanhada das seguintes peças: Registro de Ocorrência (fls. 25/28); Registro de Ocorrência Aditado (fls. 132/135); Guias de remoção de cadáver (fls. 30/ 33); Dinâmica do Crime (fls. 34/51); Termos de Declaração (fls. 52/ 61; 82/83; 86/87; 91/92; 97/98; 129/130; 287/294); FAC da vítima Fabrício Geraldo Evangelista (fls. 65/66); FAC da vítima Fabrício da Silva Moraes (fls. 67/69); Auto de Reconhecimento de Objeto (fl. 93); Laudos de exame de DNA (fls. 99/114); Reiteração de laudo (fl. 128); Laudos de Exame de Corpo de Delito de Necropsia (fls. 136/139; 216/217/ 226/227); Laudo de Identificação Cadavérica (fls. 218/225); Termo de declaração do acusado PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS (fls. 240/242); Laudo de Exame em Local de Duplo Encontro de Cadáver (fls. 255/256); FAC do acusado PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS (fls. 310/313); e FAC do acusado DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES (fls. 314/317)./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia em 16/11/2023, às fls. 161/162, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos denunciados PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTO, vulgo PH , e DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES./r/r/n/nPetição com requerimento de relaxamento da prisão preventiva do acusado DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES às fls. 492/500./r/r/n/nResposta à acusação do réu PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS às fls. 510/511./r/r/n/nDecisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva do réu DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES às fls. 526/527./r/r/n/nEmbargos de declaração interpostos pelo acusado DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES às fls. 544/546./r/r/n/nDecisão que recebeu e não acolheu os embargos de declaração à fl. 549./r/r/n/nResposta à acusação do réu DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES à fl. 557./r/r/n/nDecisão que manteve o recebimento da denúncia à fl. 565./r/r/n/nPetição da defesa do réu PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS requerendo o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo/ a revogação da prisão preventiva do acusado, às fls. 677/683./r/r/n/nDecisão que indeferiu os pedidos de relaxamento/ revogação da prisão requerida pela defesa do réu PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS às fls. 710/711./r/r/n/nPetição da defesa do réu PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS, em que foi reiterado o requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado, às fls. 769/770./r/r/n/nJuntada de carta precatória às fls. 713/714, cuja finalidade foi a oitiva da testemunha Ana Claúdia da Silva Morais, conforme assentada às fls. 715/716./r/r/n/nAIJ realizada no dia 06/05/2024, conforme assentada às fls. 766/767, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Leandro Artiles de Freitas (PCERJ), Dayane Santana dos Santos, Letícia Santana dos Santos e Daniele Santana dos Santos./r/r/n/nPetição da defesa de PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS às fls. 769/700, requerendo a revogação da prisão do réu./r/r/n/nDecisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do réu PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS às fls. 806/807./r/r/n/nAIJ realizada no dia 29/07/2024, conforme assentada às fls. 873/874, ocasião em que foi ouvida a testemunha Fidelis Evangelista./r/r/n/nAIJ realizada no dia 23/09/2024, conforme assentada às fls. 908/909./r/r/n/nAIJ realizada no dia 25/11/2024, conforme assentada às fls. 986/987, ocasião em que os réus PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS e DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio./r/r/n/nFAC atualizada do réu PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS às fls. 1011/1023./r/r/n/nFAC atualizada do réu DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES às fls. 1025/1032./r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público às fls. 1035/1070, requerendo a pronúncia dos réus PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS e DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (duas vezes) e art. 148 (duas vezes)./r/r/n/nAlegações finais da Defesa do réu PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS às fls. 1076/1084, em que foi requerida a impronúncia do acusado, com relaxamento da prisão preventiva, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras manifestamente inadmissíveis./r/r/n/nAlegações finais da Defesa do réu DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES às fls. 1088/1115, em que foi requerida a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, sua impronúncia./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nEXAMINADOS.
DECIDO. /r/r/n/nNesta primeira fase do procedimento do Júri, é vedado ao Juiz fazer longas incursões sobre a prova dos autos, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular, sendo sua decisão, quando se convence em admitir a acusação, nitidamente de caráter processual.
Contudo, mister a demonstração da efetiva existência de indícios que tornam admissível a acusação a ser julgada. /r/r/n/nContudo, se faz demonstrada a existência da materialidade do crime: Registro de Ocorrência (fls. 25/28); Registro de Ocorrência Aditado (fls. 132/135); Guias de remoção de cadáver (fls. 30/ 33); Dinâmica do Crime (fls. 34/51); Termos de Declaração (fls. 52/ 61; 82/83; 86/87; 91/92; 97/98; 129/130; 287/294); FAC da vítima Fabrício Geraldo Evangelista (fls. 65/66); FAC da vítima Fabrício da Silva Moraes (fls. 67/69); Auto de Reconhecimento de Objeto (fl. 93); Laudos de exame de DNA (fls. 99/114); Reiteração de laudo (fl. 128); Laudos de Exame de Corpo de Delito de Necropsia (fls. 136/139; 216/217/ 226/227); Laudo de Identificação Cadavérica (fls. 218/225); Termo de declaração do acusado PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS (fls. 240/242); Laudo de Exame em Local de Duplo Encontro de Cadáver (fls. 255/256); FAC do acusado PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS (fls. 310/313); e FAC do acusado DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES (fls. 314/317)./r/r/n/nAinda, a autoria da conduta restou indiciada em virtude dos depoimentos colhidos na fase policial, corroborados em juízo, conforme termos de depoimentos e mídia que seguem acostados ao presente. /r/r/n/nEm juízo, a testemunha Ana Cláudia da Silva Moraes, mãe da vítima FABRÍCIO MORAES, declarou: que é mãe da vítima FABRÍCIO DA SILVA MORAES; que, pelo que se recorda, foi à DH duas vezes para prestar depoimentos sobre esses fatos; que, no dia dos fatos, estava em Niterói, e seu outro filho telefonou para a declarante, dizendo que 'pegaram o Fabrício'; que o outro filho da depoente falou que pegaram o FABRÍCIO, bateram nele, colocaram-no dentro do carro e o levaram; que a declarante foi para o local dos fatos, mas falaram que quem estava fora não ia entrar e quem estava dentro não ia sair; que ficou do lado de fora; que Daniele e Rafael, outro filho da declarante, presenciaram os fatos; que os autores não queriam FABRÍCIO, filho da declarante, mas outro Fabrício; que Daniele é cunhada do Fabrício; que Daniele foi quem viu e contou para a declarante o que aconteceu; que outros vizinhos confirmaram a versão da Daniele; que o outro filho da declarante se chama Rafael Feliciano Silva de Moraes; que, no dia dos fatos, Rafael foi lá ajudar o irmão, FABRÍCIO, mas, quando chegou, já tinham levado a vítima; que Rafael viu só quando pegaram as vítimas; que Daniele e Rafael contaram para a declarante que PAULO HENRIQUE e um outro rapaz, que a declarante não sabe identificar, entraram na casa e bateram nas duas vítimas; que os acusados estavam procurando por alguma coisa; que a declarante não sabe o que os réus estavam procurando, mas que as vítimas tinham que 'dar conta'; que Daniele quis disfarçar, dizendo que ia sair do local para pegar leite para filha, para poder pedir ajuda a alguém, mas um dos autores não permitiu, mandando que Daniele fosse para a casa dela; que Daniele foi para a casa dela; que as vítimas teriam pedido para os autores não fazerem nada com eles; que as vítimas disseram que não tinham feito nada errado, mas os autores não ouviram e continuaram fazendo covardia com elas; que isso aconteceu dentro da casa de FABRÍCIO GERALDO; que o filho da declarante, FABRÍCIO DA SILVA, foi ajudar FABRÍCIO GERALDO a pegar uma geladeira para colocar na casa da mulher de FABRÍCIO GERALDO, que estava operada; que, quando PAULO HENRIQUE chegou, perguntou por FABRÍCIO; que, como foi o filho da declarante, que também se chama FABRÍCIO, que atendeu a porta, PAULO HENRIQUE já foi levando a vítima para dentro da casa, enquanto a agredia; que, depois, ouviu dizer que PAULO HENRIQUE estava na companhia de outra pessoa; que não se recorda o nome dessa outra pessoa; que se recorda de PAULO HENRIQUE, porque ele vivia na comunidade há muito tempo; que PAULO HENRIQUE era um traficante de lá, da facção Comando Vermelho; que nunca soube de nenhum envolvimento de seu filho com o tráfico de drogas, mas sabe que ele era usuário de drogas; que não sabe se seu filho tinha dívidas com o tráfico, mesmo porque ele era muito medroso; que teve um X-9 que levou PAULO HENRIQUE e o outro rapaz até a casa de FABRÍCIO GERALDO; que não sabe quem é esse X-9; que não sabe por quanto tempo os autores ficaram com as vítimas dentro de casa; que, depois, os acusados colocaram as vítimas no porta-malas do carro e ficaram rodando, enquanto as pessoas procuravam por elas; que não conhecia FABRÍCIO GERALDO, vulgo 'Cordeiro'; que sabe que PAULO HENRIQUE e o comparsa foram à casa de GERALDO procurando por um elemento de vulgo 'Russo', mas não sabe o motivo; que não sabe se 'Russo' era de alguma facção; que os corpos das vítimas foram encontrados carbonizados; que dizem que as vítimas morreram dentro do porta-malas do carro; que, pelo que soube, os autores deram uma pancada na cabeça das vítimas, que desmaiaram e, então, foram colocadas dentro do porta-malas do carro; que, depois, o carro foi encontrado, assim como os corpos das vítimas, carbonizado; que não sabe se as vítimas sofreram disparos de arma de fogo antes de serem queimadas; que tudo o que sabe veio de informações de terceiro, pois, no momento dos fatos, a declarante estava em Niterói; que conhece PAULO HENRIQUE, porque morou naquela favela por 15 anos, e PAULO HENRIQUE vivia ali; que via PAULO HENRIQUE passando toda hora; que Daniele não comentou se os autores estavam encapuzados; que, quando Daniele contou sobre o ocorrido para a declarante, disse que um dos autores era PAULO HENRIQUE; que Daniele falou que havia mais um rapaz com PAULO HENRIQUE; e que não se recorda se Daniele falou o nome desse outro rapaz ./r/r/n/nEm juízo, a testemunha Leandro Artiles de Freitas (PCERJ) declarou: que é Delegado de Polícia Civil; que ratifica e se reporta a todas as declarações que fez nos autos do inquérito que versa sobre Marcelo, vítima de crime que possui os mesmos autores; que os fatos ocorreram em 2014; que não se lembra em qual unidade de Polícia Judiciária estava lotado na época dos fatos; que não estava lotado na Delegacia de Homicídios de Niterói/ São Gonçalo; que não participou da instrução nem da coleta dos depoimentos; que apenas produziu o relatório final desse inquérito; que, conforme versou no relatório final do inquérito, a autoria dos fatos foi atribuída a PAULO HENRIQUE e DANIEL, com base nas oitivas de algumas testemunhas; que a mãe de uma das vítimas prontamente apontou, salvo engano, PAULO HENRIQUE como autor dos fatos, porque ele teria sido visto retirando as vítimas de dentro da casa de uma outra testemunha; que esta testemunha, segundo a narrativa da mãe da vítima, já conhecia PAULO HENRIQUE de longa data, porque estudaram juntos e moravam naquela localidade há muito tempo; que acredita que essa outra testemunha não fez um reconhecimento equivocado, porque ela já conhecia PAULO HENRIQUE e o viu, no quintal da sua casa, retirando as vítimas; que foram ouvidas outras testemunhas em sede policial, que corroboram tais declarações; que, com base nessas oitivas em sede policial, chegou-se à autoria de PAULO HENRIQUE; que DANIEL, salvo engano, teve sua participação apontada por uma testemunha que foi presa no bojo de outro inquérito, também de nome Daniel; que as outras testemunhas também confirmaram a presença de DANIEL junto a PAULO HENRIQUE no cometimento do fato; que se trata de comunidade/ área subjugada por uma organização criminosa narcotraficante extremamente violenta; que é compreensível que haja retaliação quando as pessoas vão até a sede policial falar a verdade dos fatos; que recorda que, quando foi relatar este inquérito, tentou que as testemunhas fossem reinquiridas, mas não conseguiu intimá-las; que a realidade dos fatos é complexa quando se trata de áreas subjugadas por organização criminosa narcotraficante; que o relatório foi feito em 2023; que não se recorda se ocorreram mudanças nas versões das oitivas colhidas, por exemplo, quanto ao local em que as vítimas se encontravam ou se as testemunhas viram o fato; que é comum que haja alterações nas versões, em razão de pressões e retaliações que essas testemunhas sofrem; que as testemunhas cujas oitivas o depoente tentou reinquirir provavelmente ainda moravam na mesma localidade; que pede diligências e determina que os agentes as cumpram; que não é o declarante quem as cumpre; que fez relatório final de outro inquérito, cuja vítima era um indivíduo chamado Marcelo, e os autores do fato eram DANIEL e PAULO HENRIQUE; que não se lembra se fez relatórios finais em outros inquéritos em que DANIEL e PAULO HENRIQUE também eram autores; que não conhece os réus nem as vítimas; que, como disse no início da oitiva, entrou na Delegacia de Homicídios de Niterói/ São Gonçalo, salvo engano, no fim de 2022; que não colheu os termos das testemunhas citadas, porque os depoimentos aconteceram em 2014; que, fora o relatório final, não realizou outras diligências investigativas nesse processo especificamente; [...] que quem já conhecia PAULO HENRIQUE não era a mãe de uma das vítimas que foi prestar o depoimento em sede policial; e que quem já conhecia PAULO HENRIQUE era a pessoa que morava na casa de onde as vítimas foram retiradas com emprego de arma de fogo e violência ./r/r/n/nEm juízo, a testemunha Dayane Santana dos Santos, viúva da vítima FABRÍCIO MORAES, declarou: que, na época dos fatos, estava casada com a vítima FABRÍCIO DA SILVA MORAES há 10 anos; que possui dois filhos em comum com a vítima; que não presenciou os fatos; que estava em casa, dormindo com as crianças; que FABRÍCIO MORAES estava na casa da irmã da depoente; que FABRÍCIO MORAES estava ajudando a irmã da depoente com a mudança; que a irmã da depoente se chama Letícia Santana dos Santos; que é irmã de outras duas testemunhas nesse processo, Daniele, cunhada das vítimas, e Letícia, companheira de FABRÍCIO GERALDO, vulgo 'Cordeiro'; que FABRÍCIO MORAES não tinha apelidos; que FABRÍCIO MORAES era usuário de drogas; que FABRÍCIO MORAES não tinha envolvimento com tráfico de drogas; que FABRÍCIO MORAES trabalhava como marteleiro em uma pedreira localizada no Bairro de Anaia; que FABRÍCIO MORAES estava na casa de Letícia, com a outra vítima, FABRÍCIO GERALDO; que FABRÍCIO GERALDO era casado com Letícia; que Daniele é a única das irmãs que não é casada com uma das vítimas; que Letícia era a única pessoa em casa durante a mudança; que Daniele e Letícia moram no mesmo quintal; que Daniele mora nos fundos; que Daniele percebeu a movimentação na frente do quintal e foi ver o que estava acontecendo; que, quando Daniele chegou, DANIEL e PAULO HENRIQUE já estavam dentro da casa de Letícia, batendo nas vítimas; que a declarante ficou sabendo do fato no dia seguinte, pela mãe e pelo irmão de FABRÍCIO; que, pelo que ficou sabendo, os réus pegaram as vítimas dentro de casa, levaram-nas no carro e sumiram; que contaram para a depoente que várias pessoas foram buscar as vítimas na casa de Letícia; que foram três ou quatro pessoas; que essas pessoas não estavam procurando as vítimas; que estavam procurando alguém chamado 'Russo'; que 'Russo' é ex-marido da prima da depoente, Janaína; que 'Russo' mora do outro lado do rio, no 'morrão'; que Letícia estava apenas se mudando para uma casa maior, dentro do mesmo quintal; que Letícia não estava morando com 'Russo'; que 'Russo' se chama Adriano; que não sabe se 'Russo' é traficante; que PAULO HENRIQUE, DANIEL e as outras pessoas que foram buscar as vítimas estavam armados; que essas pessoas chegaram procurando 'Russo'; que não sabe o que essas pessoas falaram, porque não estava no local; que Letícia contou para a depoente que, como 'Russo' não estava na casa, levaram as vítimas com os pés e as mãos amarrados, dentro do porta-malas do carro; que FABRÍCIO MORAES era usuário de drogas, 'fumava' e 'cheirava'; que não sabe dizer se FABRÍCIO GERALDO era traficante; que FABRÍCIO GERALDO trabalhava no terminal de Niterói; que não sabe em que função FABRÍCIO GERALDO trabalhava; que, no dia que levaram as vítimas, a depoente entrou em casa por volta de 19h, porque a filha estava passando mal; que falou com FABRÍCIO MORAES para que fossem para casa, porque a filha do casal estava passando mal; que FABRÍCIO MORAES disse para que iria para casa depois de ajudar 'CORDEIRO' a botar o pé da mesa; que FABRÍCIO MORAES pediu para a depoente deixar a porta encostada; que FABRÍCIO MORAES demorou e, por isso, a depoente chamou a vítima novamente; que FABRÍCIO MORAES respondeu que já estava indo; que adormeceu com a porta aberta, enquanto esperava FABRÍCIO MORAES; que não contaram para a depoente no mesmo dia do fato, porque ela estava grávida do segundo filho do casal, e havia possibilidade de que passasse mal; que Letícia e Daniele falaram para a depoente que PAULO HENRIQUE e DANIEL eram uns dos rapazes que foram buscar as vítimas na casa de Letícia; que, no dia dos fatos, as vítimas foram agredidas na casa de Letícia; que, quando foi buscar os documentos do marido para buscar o corpo, viu a casa de Letícia cheia de sangue em todos os cômodos; que Letícia tinha muitas cadeiras em casa, e todas estavam quebradas; que não houve luta corporal, porque Letícia contou para a depoente que as vítimas já estavam amarradas quando foram agredidas; que o carro no qual as vítimas foram levadas era de propriedade de FABRÍCIO GERALDO; que acha que o carro é do modelo Gol , da Volkswagen; que o veículo foi encontrado no Sacramento, quase perto de Alcântara, bem longe da casa da Letícia, em Marambaia; que Letícia e Daniele contaram para a depoente que as vítimas foram colocadas no porta-malas do veículo; que Letícia e Daniele contaram para a depoente que os acusados e os outros disseram que era para a família das vítimas buscar os corpos no local em que Marcelo ficava; que conhece Marcelo, porque ele era vizinho da rua de trás; que não sabe se Marcelo tinha algum apelido; que o corpo de Marcelo foi encontrado bem 'lá para cima'; que o carro carbonizado estava no Sacramento; que o corpo de Marcelo estava na mesma localidade que a depoente mora; que a depoente e a família das vítimas foram buscar os corpos no local que os réus indicaram, mas só encontraram o corpo do Marcelo; que a depoente e a família só descobriram o local em que o carro carbonizado estava por conta do policial que estava lá; que conhecia PAULO HENRIQUE, porque estudaram juntos; que PAULO HENRIQUE, naquela época, era um adolescente tranquilo; que estudou com PAULO HENRIQUE até a 3ª série do ensino fundamental; que PAULO HENRIQUE, fisicamente, é branco, um pouco alto e tem os olhos de cor azul; que PAULO HENRIQUE poderia estar usando lentes de contato, porque o conhece de olhos azuis; que conhece a família toda de DANIEL, mas que não se recorda dele, porque o viu há 10 anos; que conhece PAULO HENRIQUE, mas que não quer vê-lo novamente; que, de início, falou, em sede policial, que FABRÍCIO MORAES havia saído para comprar fralda; que contou essa versão, porque as irmãs da depoente disseram que os réus e os outros ameaçaram as famílias das vítimas para que não contassem a verdade, porque o carro de um policial estava lá fora esperando para acabar com toda a família; que a família combinou de contar essa versão por medo das ameaças; que continua morando no local, porque sempre morou lá; que sempre teve facção criminosa na localidade; que era o Comando Vermelho ; que PAULO HENRIQUE pertencia à facção ADA ; que realmente não sabe se FABRÍCIO GERALDO pertencia ao tráfico; que não sabe se 'Russo' era traficante; que não tem condições de reconhecer DANIEL; que DANIEL não morava no local, mas a família dele morava; que toda a família de DANIEL está no Fórum, do lado de fora da sala de audiências; que não conhece a família de PAULO HENRIQUE; que não sabe com o que DANIEL trabalhava; que nunca ouviu falar que DANIEL era matador, mas não duvidava, em razão do que o réu fez com o pai dos filhos da depoente; [...] que tem conhecimento de que, bem antes de os réus matarem as vítimas, haviam matado outras pessoas; que uma das pessoas mortas pelos réus se chamava Michel; que, antes de matarem Michel, mataram uma pessoa chamada Elivelton; que os acusados saíram pichando os muros da localidade com o nome da facção; que Michel estava no campinho, brincando com as crianças, quando DANIEL chegou com uma '12'; que Michel correu para dentro da casa de um vizinho e, quando achou que DANIEL tinha ido embora, saiu e foi assassinado na frente de várias crianças; que são fatos que estão sendo apurados em outro inquérito; que não sabe se PAULO HENRIQUE já foi do Comando Vermelho; que 'Russo' se mudou, depois do acontecimento, para o Paraná; que os réus não foram na casa de 'Russo' buscá-lo; que não presenciou o fato; que estudou com PAULO HENRIQUE por mais de uma série; que ficou sabendo, por meio de sua irmã, que PAULO HENRIQUE era uma das pessoas que levaram as vítimas; que as irmãs da depoente conhecem PAULO HENRIQUE, porque todos estudaram juntos no 'Brizolão' (CIEP 121); que não estudaram na mesma sala; que não sabe se as irmãs estudaram na mesma sala que PAULO HENRIQUE; que a depoente, Letícia, Daniele e o réu PAULO HENRIQUE eram de séries diferentes; que não lembra se PAULO HENRIQUE tinha cicatrizes ou tatuagens; que PAULO HENRIQUE era um pouco mais alto que a depoente; que não sabe quanto possui de altura; que deve ter altura por volta de 1.60m ou 1.65m; que Letícia e Daniele presenciaram o fato; que mudou de ideia sobre ir à Delegacia contar o fato, porque quer justiça pela morte de FABRÍCIO MORAES; que quer que os réus paguem pelo que fizeram com o marido da depoente; que DANIEL e PAULO HENRIQUE fizeram as ameaças diretamente; que ameaçaram que, se a família das vítimas contasse a verdade em sede policial, a viatura de Polícia já estava na porta, e que iriam entrar para acabar com toda a família da depoente; que os réus fizeram essa ameaça pessoalmente para as irmãs da depoente, no dia em que levaram as vítimas da casa de Letícia; que os réus afirmaram que a polícia que estava lá fora já sabia o que estava acontecendo ali dentro; que, após o dia dos fatos, os réus não voltaram a procurar a depoente nem suas irmãs, quer seja por telefone ou pessoalmente; que não se recorda de ter feito o reconhecimento na Delegacia de Niterói; que não foram mostradas fotos para a depoente; que a depoente não quis ver as fotos nem no dia seguinte ao fato; que 'Russo' e a prima da depoente moravam na casa da avó da depoente; que se mudaram para uma casa maior, no Morrão , e a casa da avó ficou vazia; que Letícia quis se mudar para a casa da avó, porque era uma casa menor e que tinha poucos pertences; que não foi 'Russo' que chamou Letícia para se mudar para a casa da avó da depoente; que, depois do fato, não viu mais os réus pelas redondezas; que, antes do fato, havia visto PAULO HENRIQUE pelas redondezas, porque o réu sempre ficava por lá, fazendo 'bagunça' de carro; que viu PAULO HENRIQUE pessoalmente muito tempo antes do crime; que ficou sabendo de PAULO HENRIQUE só na ocasião do fato; que não se recorda e nunca foi em sede policial relatar que 'Russo' estava sendo ameaçado por PAULO HENRIQUE; que só foi à Delegacia falar sobre FABRÍCIO MORAES; que não se recorda de ter relatado, em sede policial, que 'Russo' tinha sido ameaçado por PAULO HENRIQUE, tendo se mudado para o estado da Paraíba; que confirma a sua assinatura no Termo de Oitiva lido pela defesa; que não se recorda da atividade que DANIEL exercia, mas que conhece a família do réu; que mora naquela localidade desde que nasceu; que vai fazer 30 anos de idade; que só tinha contato com a família de DANIEL; que demorou para prestar o depoimento em Juízo, porque só foi chamada neste momento; que não se recorda se Letícia e Daniele disseram que os réus e os outros que levaram as vítimas estavam encapuzados; que Letícia e Daniele contaram o ocorrido para a depoente no dia seguinte aos fatos; que a depoente, na última audiência, não conseguiu reconhecer PAULO HENRIQUE; que o reconhecimento negativo pode ter se dado pelo nervosismo; que não quer ver os réus; que não reconheceu PAULO HENRIQUE por medo e porque não quer ver os réus; que o medo é do que PAULO HENRIQUE pode fazer com a família dela se for solto; que não conhece sobre armas; que 'uma 12' é uma arma grande com dois buracos; que sabe disso, porque já viu uma arma assim ./r/r/n/nEm juízo, a testemunha LETÍCIA SANTANA DOS SANTOS, viúva da vítima FABRÍCIO GERALDO, declarou: que era casada com FABRÍCIO GERALDO, vulgo 'Cordeiro', há 07 anos; que tem uma filha em comum com a vítima; que a filha se chama FERNANDA e possui, atualmente, dez anos; que se mudou após ser ameaçada por PAULO HENRIQUE e por DANIEL; que, agora, voltou a morar no local; que foi ameaçada pelos réus no mesmo dia dos fatos; que ficou fora da moradia por três anos; que decidiu, por si mesma, voltar a morar no local, porque não queria continuar fugindo e mantendo a filha longe dos familiares; que FABRÍCIO GERALDO. possuía o apelido 'Cordeiro' desde criança; que a vítima trabalhava no Terminal de Niterói; que, durante o tempo em que se relacionou com FABRÍCIO GERALDO, este não tinha envolvimento com o tráfico local; que 'Russo', namorado da prima da depoente, convidava as vítimas para participarem do tráfico com ele; que as vítimas se negavam a participar; que a área onde a depoente mora, antes, era dominada pelo Comando Vermelho, e, depois que PAULO HENRIQUE chegou, foi formado o 'ADA'; que, atualmente, é o Comando Vermelho novamente; que presenciou todo o ocorrido; que é irmã de Daniele e Dayane; que Dayane era casada com FABRÍCIO MORAES; que, em 2014, o quintal tinha cinco casas, e, agora, contém quatro casas, porque uma foi derrubada; que FABRÍCIO GERALDO, no dia dos fatos, tinha trabalhado à noite, e chegou na casa em que morava com a depoente pela manhã; que ligou para o marido para fazer a mudança; que a vítima foi para a casa da mãe após o expediente; que a casa da mãe de FABRÍCIO GERALDO ficava próxima à casa da depoente; que, enquanto a vítima descansava na casa da mãe dele, a depoente ficou em casa arrumando os pertences em caixas; que, por volta de 16h, ligou para FABRÍCIO GERALDO; que a vítima disse 'vou levantar, tomar banho, almoçar e já vou para aí'; que FABRÍCIO GERALDO, após 1h30min, ligou para a depoente e disse 'tô indo'; que, quando a vítima chegou na casa da depoente, esta avisou que a criança estava sem fralda; que as vítimas foram juntas ao Mercado Guanabara comprar as fraldas; que, nesse meio tempo, as meninas perguntaram para a depoente 'viu quem veio aí?'; que a depoente respondeu que não; que as meninas disseram que 'Marcelo desceu aí procurando o Russo'; que perguntou se haviam respondido que o RUSSO não morava mais lá; que as meninas responderam 'não, ele já sabe'; que Marcelo já sabia que 'Russo' não morava mais no local; que Marcelo também foi morto pelos réus; que Marcelo era um deles; que Marcelo saiu como 'X9'; que chamavam Marcelo somente por esse nome; que a depoente estava se mudando para uma casa menor, onde, anteriormente, sua prima, Janaína, morava com 'Russo'; que a casa pertencia à Janaína; que a prima da depoente já faleceu também; que Janaína e 'Russo' foram morar na comunidade ao lado do local, conhecida como 'Morrão'; que, depois de obter a resposta, Marcelo subiu de volta; que as vítimas retornaram com as fraldas e, junto à depoente, começaram a levar os móveis de uma casa para outra; que Dayane avisou à depoente que viu uma coruja branca em frente à casa; que a depoente entrou na residência, porque teve medo do animal; que continuou arrumando os pertences lá dentro; que FABRÍCIO MORAES estava arrumando uma peça do botijão de gás, dentro da residência da depoente; que, ao mesmo tempo, a depoente estava segurando a geladeira para que FABRÍCIO GERALDO colocasse os pés; que foi nesse momento que DANIEL e PAULO HENRIQUE chegaram, identificando-se como policiais; que os réus estavam acompanhados de cerca de oito pessoas; que, na manhã seguinte quando a depoente foi contar para Dayane o que ocorreu, esta disse que olhou pela janela, porque ouviu barulho de carro; que Dayane disse que viu quatro pessoas; que havia cerca de oito pessoas, dentre elas o PAULO HENRIQUE e o DANIEL; que conhecia DANIEL, porque moravam em ruas próximas; que conhecia PAULO HENRIQUE, porque estudaram juntos, há muitos anos, quando eram bem crianças; que estudou na mesma escola que PAULO HENRIQUE, mas não na mesma turma; que reconheceu PAULO HENRIQUE, mesmo ele tendo se identificado como policial; que PAULO HENRIQUE mandou que FABRÍCIO GERALDO saísse de trás da geladeira; que FABRÍCIO MORAES estava na cozinha; que os réus e as outras pessoas começaram a agredir FABRÍCIO MORAES com socos, o que causou a abertura da testa dele; que DANIEL começou a agredir FABRÍCIO GERALDO, quebrando duas a três cadeiras nas costas da vítima; que os réus perguntavam, a todo tempo, onde estava 'Russo'; que as vítimas responderam que não sabiam onde 'Russo' estava; que os réus perguntaram sobre 'o dinheiro' e as vítimas respondiam 'que dinheiro?'; que os réus mandaram a depoente e Daniele para o quarto; que a filha da depoente e de FABRÍCIO GERALDO começou a chorar; que os réus mandavam a depoente fazer a criança, na época com 6 meses, calar a boca; que o documento de FABRÍCIO MORAES caiu durante a situação e a depoente conseguiu escondê-lo com os pés; que não conseguiu guardar o documento de FABRÍCIO GERALDO, porque estava na bermuda; que DANIEL deu uma bíblia nas mãos da depoente, aberta nos Salmos 91, e disse 'lê a Bíblia, porque o certo é quem tá junto vai junto'; que DANIEL perguntou 'se eu deixar ele vivo, você larga ele?'; que a depoente respondeu 'largo'; que DANIEL respondeu 'larga porra nenhuma'; que DANIEL, em seguida, puxou o fio do rádio e o fio do DVD, e amarrou as mãos e os pés das vítimas, levando-as para fora da casa; que os réus levaram as vítimas para a mala do carro de FABRÍCIO GERALDO; que disseram para a depoente 'depois você procura os corpos deles junto lá, junto com o do Marcelo; que todos estavam armados; que a casa da depoente ficou uma bagunça depois que os réus saíram com as vítimas; que tinha bastante sangue pela casa; que não tirou fotos do estado em que a casa ficou, porque os réus e os outros indivíduos levaram o celular da depoente, para que ela não ligasse para ninguém; que DANIEL e PAULO HENRIQUE disseram para a declarante que 'quem estava junto, iria junto'; que a depoente e sua família achavam que iriam morrer junto com as vítimas; que DANIEL falou 'você pega suas coisas, pega sua filha e vai embora daqui'; que foi por isso que a declarante passou um tempo morando na casa de outras pessoas; que, depois, decidiu voltar; que DANIEL falou para a depoente 'você não vai ligar para ninguém', e levou o celular dela; que, depois de os réus terem levado as vítimas, a depoente foi para a casa de sua mãe, Maria Vanusa, pegou o telefone dela e ligou para os pais do FABRÍCIO GERALDO; que, na época dos fatos, iria acontecer uma operação policial na localidade; que, na esquina de onde a depoente morava, estava situada uma 'boca de fumo' pertencente ao Comando Vermelho; que havia uma viatura parada debaixo do viaduto conhecido como 'feijão carregado'; que os réus ameaçaram toda a família das vítimas ao dizer que havia uma viatura próxima dali, e que, caso a família da declarante fizesse qualquer coisa, eles iam saber; que 'Russo' tinha envolvimento com o tráfico de drogas, e integrava o 'Comando Vermelho'; que PAULO HENRIQUE integrava o 'ADA'; que PAULO HENRIQUE já dominava a localidade em que a depoente morava, mesmo antes do ocorrido; que PAULO HENRIQUE continuou dominando a localidade até dois anos depois que a depoente se mudou do local, quando, então, o Comando Vermelho restabeleceu o domínio; que 'Russo' se mudou do 'Morrão' depois do fato; que Janaína, prima da depoente, antes de falecer com câncer, contou para a depoente que 'Russo' foi para onde a mãe dele estava; que 'Russo' nunca mais apareceu na localidade; que, durante a época em que a depoente estudou com PAULO HENRIQUE, fisicamente, ele não era nem magro, nem gordo, nem alto; que PAULO HENRIQUE era 'russo', dos olhos claros, com a pele nem branca nem morena, meio avermelhada; que lembra muito pouco de PAULO HENRIQUE, porque, nos últimos dez anos, fez o máximo para esquecer os rostos dos réus; que, depois da época em que estudou com PAULO HENRIQUE, nunca mais o viu, até que o réu invadiu a casa da depoente para levar as vítimas; que o carro 'Gol', de cor branca, no qual as vítimas foram levadas pertencia a FABRÍCIO GERALDO; que uma das pessoas que levou as vítimas só conseguiu dirigir o carro até metade do morro antes de o veículo parar, porque tinha alarme de segurança; que, por causa disto, FABRÍCIO GERALDO foi retirado do porta-malas, para desativar o alarme de segurança do veículo; que, depois, FABRÍCIO GERALDO foi colocado no porta-malas novamente; que os policiais que estavam junto ao corpo de Marcelo encontraram os corpos das vítimas; que a depoente e a família das vítimas falaram com os policiais que estavam procurando um veículo de placa 'KRC 5857'; que os policiais responderam para a família da depoente que tinha sido encontrado um carro com essas características no 'Monte Formoso', com dois corpos carbonizados dentro; que o pai de FABRÍCIO GERALDO pediu aos policiais que verificassem a placa; que a depoente e PAULO HENRIQUE tinham oito anos de idade na época em que estudaram na mesma escola; que a depoente e PAULO HENRIQUE nunca mais se viram; que identificou PAULO HENRIQUE pelo modo que se lembrava dele na escola com as outras crianças; que PAULO HENRIQUE era frio, batia em todo mundo, fazia sinal de 'arma', ameaçava as outras crianças de morte, sempre foi uma pessoa ruim; que associou PAULO HENRIQUE a essa criança pelo olhar; que conhece DANIEL, porque o tio dele possuía uma barraca em frente ao local onde o réu morava; que DANIEL, fisicamente, não é gordo nem magro, é alto, possui entradas na frente do couro cabeludo, bem sonso; que não queria vê-los novamente, depois de todos estes anos; que DANIEL é um pouco alto, tem a pele de cor mais clara que a depoente; que, na última vez que a depoente viu DANIEL, ele estava com barba; que DANIEL estava com barba na foto que a Delegacia de Homicídios mostrou para ela e para a família das vítimas; que, atualmente, não sabe como DANIEL está fisicamente; que, após a época da escola, a depoente voltou a encontrar PAULO HENRIQUE somente no dia do fato; que via DANIEL todos os dias, porque frequentava a barraca do tio dele; que PAULO HENRIQUE tinha função de 'frente' no 'ADA'; que não sabe dizer a função que DANIEL exercia na facção criminosa, porque a depoente o conhecia mais por frequentar a barraca do tio dele e pelo fato de o réu ter matado o Michel, da Rua 1, antes dos fatos; que, atualmente possui 28 anos; que estudou no mesmo colégio que o PAULO HENRIQUE quando a declarante estava no 5º ano; que, na época em que estudou no mesmo colégio que PAULO HENRIQUE, as irmãs da depoente, Daniele e Dayane, estavam estudando no 7º ano e, salvo engano, 3º ano, respectivamente; que Dayane estava no 3º ano ainda, porque faltava muito à escola e acabou repetindo algumas séries; que não se recorda em qual série PAULO HENRIQUE estudava; que via PAULO HENRIQUE durante o dia inteiro na escola, no recreio, na hora da entrada e na hora da saída; que a depoente não era amiga de PAULO HENRIQUE, não conversava com o réu nem desejava essa proximidade; que PAULO HENRIQUE era bem 'russinho' na época da escola; que o cabelo de PAULO HENRIQUE não era claro nem escuro; que identificava a aparência de PAULO HENRIQUE como 'russo', porque pelos dos braços e das pernas eram de cor clara; que a pele de PAULO HENRIQUE ficava avermelhada após o contato com o sol; que estudou junto com PAULO HENRIQUE no Brizolão, CIEP 121 Joadélio Codeço, situado em Marambaia; que conviveu com PAULO HENRIQUE no colégio durante dois a três anos, porque, logo após, o réu foi expulso; que PAULO HENRIQUE tem olhos claros, mas não se lembra exatamente a tonalidade correta; que não disse que a cor dos olhos de PAULO HENRIQUE é azul, mas que são claros com certeza; que PAULO HENRIQUE não tinha tatuagem ou cicatriz; que não viu mais PAULO HENRIQUE até a data dos fatos; que sabe que PAULO HENRIQUE integrava a 'ADA' e tinha a função de 'frente', porque a comunidade em que a depoente e o réu moravam é pequena, e todo mundo se conhece; que todo mundo que morava na comunidade conhecia PAULO HENRIQUE e as maldades que ele cometia; que sempre havia relatos de alguma atividade que PAULO HENRIQUE realizava; que tem certeza que PAULO HENRIQUE é o mesmo PAULO HENRIQUE da época da escola, porque as quatro irmãs da depoente o viram antes do fato. que a prima da depoente, Ana Paula, também viu PAULO HENRIQUE enquanto ele integrava a facção criminosa, e disse 'você sabe quem tá aí?', 'o Paulo Henrique, ele está de frente'; que o reconhecimento do réu pela prima da depoente aconteceu antes dos homicídios, por volta de um mês antes; que não viu foto de PAULO HENRIQUE na Delegacia; que somente viu foto do DANIEL; que só foi à Delegacia relatar o ocorrido no dia dos homicídios, e não foi mais depois; que se mudou da localidade, permanecendo três anos em outro local; que, quando retornou à comunidade, não sofreu ameaças nem foi procurada; que vive tranquilamente; que não viu os réus novamente após retornar à comunidade; que todas as oito pessoas que entraram na residência da depoente ficaram na cozinha; que a cozinha da depoente era o único cômodo com porta de saída; que as oito pessoas amarraram as pernas e braços das vítimas depois das agressões; que essas condutas foram realizadas na sala da depoente; que PAULO HENRIQUE deu um soco na cabeça do cunhado da depoente, FABRÍCIO MORAES, o que resultou na abertura da testa da vítima; que DANIEL quebrou as cadeiras da cozinha da depoente nas costas de FABRÍCIO GERALDO; que as outras pessoas, ressalvando DANIEL e PAULO HENRIQUE, não fizeram nada, só estavam armados; que as outras pessoas estavam como 'guardas' para que as vítimas não fugissem; que não reconheceu as outras pessoas, porque foram os únicos que mantiveram as máscaras; que os réus e os outros indivíduos entraram encapuzados na casa da depoente e agrediram as vítimas; que os réus sabiam que a depoente conhecia a identidade deles; que reconheceu PAULO HENRIQUE pelo olhar, mesmo encapuzado; que só reconheceu DANIEL após ele tirar o capuz; que os réus amarraram as vítimas enquanto ainda usavam os capuzes; que, ao fim das agressões, os réus retiraram os capuzes; que as vítimas foram colocadas no porta-malas; que não teve um motivo aparente para que os réus tirassem as máscaras ao final das agressões; que os réus entregaram a Bíblia no Salmos 91, para que a depoente lesse, e saíram com as vítimas; que não sabe dizer se PAULO HENRIQUE a reconheceu; que DANIEL reconheceu a depoente em razão da convivência, porque ela e a família frequentavam o comércio do tio dele; que DANIEL e o pai dele sempre viam a depoente e a família dela; que os familiares do DANIEL moram na Rua 1, e a depoente mora na Rua 3, que são ruas próximas; que os familiares de DANIEL não incomodaram a depoente após o fato; que não conhece os familiares de PAULO HENRIQUE nem sabe se moram naquela localidade; que as vítimas foram agredidas durante cerca de 30 minutos; que Marcelo, que estava procurando por 'Russo' é o homem que foi morto; que não sabe por qual motivo Marcelo estava procurando 'Russo'; que não foi 'Russo' que chamou a depoente para morar na casa dele; que se mudou para a em que 'Russo' e Janaína moravam, porque a casa da depoente era muito grande só para ela e a filha, na época, um bebê; que 'Russo' e JANAÍNA estavam de mudança para a Rua 2, no Morrão ; que, por isso, a depoente pediu para se mudar para a casa deles; que o fato ocorreu na casa menor, onde 'Russo' morava anteriormente; que PAULO HENRIQUE é um pouco mais alto que a depoente; que a depoente tem por volta de 1.60m; que as pessoas que agrediram e mataram as vítimas se apresentaram como policiais; que, em determinado momento, tomou conhecimento de que os agressores eram DANIEL e PAULO HENRIQUE e, portanto, não eram policiais; que não se sentiu intimidada com a ameaça feita pelos réus de que os policiais na viatura iriam acabar com a família dela, porque, antes mesmo dos fatos, a declarante já sabia que havia uma viatura embaixo do viaduto; que a linha de raciocínio da depoente, após reconhecer os réus como bandidos, era a de que eles ameaçaram a família dela porque poderiam estar agindo em conjunto com os policiais; que PAULO HENRIQUE e DANIEL moravam no mesmo local do fato, ou seja, na mesma comunidade; que PAULO HENRIQUE morava em um local conhecido como 'Síria'; que DANIEL morava na Rua 1; que DANIEL continuou morando no mesmo local por um tempo após o fato e, depois, mudou-se; que, na época dos fatos, a comunidade já era dominada pelo 'ADA'; que também quer saber o motivo pelo qual as vítimas foram mortas pelos réus; que acredita que as mortes das vítimas ocorreram em razão de um desafeto entre os réus e 'Russo'; que as vítimas morreram por não saberem onde estava 'Russo' e o dinheiro que os réus procuravam; que, pela fisionomia das vítimas, tratou-se 'queima de arquivo'; que 'Russo' tinha envolvimento com o tráfico e pertencia ao Comando Vermelho; que tem certeza de que DANIEL matou Michel, porque pessoas que estavam com o falecido, na rua, viram o assassinato; que Michel tinha envolvimento com o Comando Vermelho na época em que foi assassinado; que, na época dos assassinatos de FABRÍCIO MORAES e FABRÍCIO GERALDO, os criminosos do Comando Vermelho já tinham se retirado e o 'ADA' exercia o domínio da comunidade; que, devido às vítimas não saberem onde estavam 'Russo' e o dinheiro que os réus estavam procurando naquele dia, foram mortos como 'queima de arquivo'; que a personalidade de DANIEL era estranha; que DANIEL sempre olhava 'torto' para as pessoas, de cabeça baixa, com olhar de 'rabo de olho'; que DANIEL nunca olhava diretamente para as pessoas; que as outras pessoas também percebiam esses aspectos da personalidade de DANIEL; que DANIEL não sofreu represálias, e andava livremente na localidade; que, na época em que DANIEL morava na comunidade, esta estava sob domínio da 'ADA'; e que, após DANIEL se mudar da comunidade, esta passou a ser dominada pelo Comando Vermelho ./r/r/n/nEm juízo, a testemunha DANIELE SANTANA DOS SANTOS, cunhada das vítimas, declarou: que é cunhada das vítimas; que presenciou os fatos, porque estava em casa; que mora com a família em um quintal com várias casas, uma ao lado da outra; que estava em casa e viu um carro descendo; que existe um beco no meio das casas, no quintal; que conseguiu ver pessoas entrando e foi verificar o que houve, porque Letícia estava com um bebê pequeno na época do fato; que, ao chegar à casa de Letícia, viu PAULO HENRIQUE e DANIEL agredindo as vítimas; que os réus também pediam que às vítimas dessem 'o dinheiro'; que, quando a declarante perguntou o que estava acontecendo, mandaram que a depoente ficasse quieta e fosse para o quarto de Letícia, onde a irmã da depoente também estava; que não presenciou a situação desde o começo, por isso não ouviu os réus perguntarem onde estava o 'Russo'; que não sabe quem é 'Russo'; que a prima da depoente, Janaína, faleceu; que Janaína era casada com o Adriano; que não sabe se Adriano tinha o apelido de 'Russo'; que Adriano era envolvido com a facção criminosa Comando Vermelho; que Letícia estava se mudando para a casa onde Janaína e Adriano moraram; que os cunhados da declarante foram abordados por DANIEL e PAULO HENRIQUE na casa nova de Letícia, onde já moraram Janaína e Adriano; que não conhecia Adriano como 'Russo', mas que Adriano era envolvido com o tráfico; que, quando a declarante chegou na casa de Letícia, havia, junto aos réus, outros dois homens, sendo que a depoente não conseguiu ver o rosto de um, e o outro estava no carro; que não viu outras pessoas além das mencionadas; que não chegou no início da abordagem aos cunhados, então não viu as outras pessoas que Letícia contou; que conhecia PAULO HENRIQUE e DANIEL; que PAULO HENRIQUE estudou com a depoente na escola, quando eram crianças; que PAULO HENRIQUE e a depoente eram de turmas diferentes; que não se lembra se o réu era mais velho ou mais novo; que não via PAULO HENRIQUE na comunidade com frequência; que voltou a ver PAULO HENRIQUE quando o réu se juntou à outra facção que passou a dominar a comunidade na qual a depoente mora; que, antes, era o Comando Vermelho e, depois, passou a ser 'ADA'; que, após a 'ADA' começar a dominar a comunidade, passou a ver PAULO HENRIQUE com mais frequência do que antes; que todo mundo falava, mas não com frequência, que PAULO HENRIQUE exercia a função de 'frente' na facção; que reconheceu PAULO HENRIQUE e DANIEL na abordagem aos cunhados, porque o carro que estava próximo à casa de Letícia era o mesmo que um dos réus costumava dirigir pela comunidade; que conhece DANIEL, porque o réu morava duas ruas depois da rua da depoente; que via DANIEL com frequência, porque a família do réu possuía uma mercearia; que DANIEL, na época, fisicamente, era baixo, forte e tinha cavanhaque; que DANIEL era calvo e tinha cabelo grisalho; que lembra de PAULO HENRIQUE, após assumir a traficância da 'ADA', fisicamente, como nem magro nem gordo, mas meio forte; que PAULO HENRIQUE tinha o cabelo com cor clara e os olhos claros; que os olhos de PAULO HENRIQUE eram parecidos com os da promotora, cor de mel; que o réu não tinha olhos da cor verde e nem olhos da cor azul; que PAULO HENRIQUE tinha estatura normal; que não se recorda se, na época em que o réu integrou a 'ADA', tinha tatuagem ou cicatriz; que, em Juízo, na semana anterior, não reconheceu PAULO HENRIQUE e reconheceu DANIEL; que não sabe por qual motivo não reconheceu PAULO HENRIQUE; que estava nervosa; que não via PAULO HENRIQUE, na comunidade onde mora, com frequência; que o carro utilizado na abordagem aos cunhados da depoente era de cor cinza e tinha quatro portas; que, mesmo encapuzados, a depoente reconheceu os réus pela voz; que PAULO HENRIQUE já tinha se identificado na abordagem aos cunhados da depoente e disse que as vítimas sabiam que em algum momento os 'pegariam'; que não viu os réus tirando os capuzes; que reconheceu PAULO HENRIQUE pela voz; que reconheceu DANIEL pela fisionomia, já que o via com frequência; que, mesmo encapuzado, conseguiu ver a fisionomia de DANIEL pela abertura no capuz; que o capuz não escondia o rosto inteiro; que PAULO HENRIQUE se identificou durante a situação e disse para que avisasse ao primo da depoente, Gabriel, que o 'pegaria'.
Que Gabriel era conhecido como 'Angola'; que se recordou da voz de PAULO HENRIQUE da época de escola, razão pela qual o reconheceu no momento da abordagem; que demorou tanto tempo para falar em Juízo porque só foi chamada nesta ocasião; que prestou depoimento na Delegacia, mas que não foram feitas tantas perguntas para a depoente; que PAULO HENRIQUE deu a entender que era o PAULO HENRIQUE que a depoente conhecia da escola; que PAULO HENRIQUE não se identificou pelo próprio nome especificamente; que a depoente sabia quem PAULO HENRIQUE era, porque o réu já ameaçava Gabriel e FABRÍCIO GERALDO 'Cordeiro' desde antes daquela abordagem; que as únicas pessoas que faziam essas ameaças eram PAULO HENRIQUE e DANIEL; que não tinha motivo para que outras pessoas fizessem ameaças; que, quando PAULO HENRIQUE disse 'avisa para o seu primo que eu vou pegar ele', a depoente prontamente o reconheceu; que não viu o momento em que PAULO HENRIQUE e DANIEL tiraram as máscaras, porque a declarante estava dentro do quarto da Letícia; que viu o momento em que agrediram FABRÍCIO GERALDO com cadeiras; que não dava para ver quem foi o agressor, porque a depoente estava dentro do quarto; que o quarto tinha uma cortina; que Letícia tinha uma visão melhor da cozinha, porque estava em pé, de frente para a porta; que a declarante estava sentada no canto do armário, com a filha de Letícia no colo; que alguém agrediu o rosto de FABRÍCIO MORAES com um soco que causou a abertura da testa; que não viu o momento em que aconteceu, mas ao chegar na casa de Letícia, a depoente viu o sangramento no rosto de FABRÍCIO MORAES; que essa agressão a FABRÍCIO MORAES aconteceu antes de a depoente chegar; que, após as vítimas serem mortas, Adriano e Janaína se mudaram para um local próximo; que, depois, a depoente nunca mais os viu; que Gabriel, vulgo 'Angola', foi morar em outro local, qual seja, o Complexo da Coruja, com a irmã; que, quando prestou depoimento em sede policial, não contou o que viu desde o início; que falou que não sabia de nada porque estava com medo; que disse, em sede policial, que os cunhados foram comprar fraldas porque estava com medo; que, depois que os cunhados da depoente foram levados, um carro voltou com uma pessoa desconhecida; que a pessoa perguntou para a depoente se o local era perigoso e disse que, se a depoente falasse alguma coisa sobre o que aconteceu para alguém, eles iam ficar sabendo e voltariam; que os réus ameaçaram a família da depoente; que ameaçavam dizendo que, caso alguém contasse algo para a polícia ou para outras pessoas, os policiais da viatura policial embaixo do viaduto próximo iriam saber; que Gabriel e FABRÍCIO GERALDO eram traficantes e tinham problemas com o tráfico; que FABRÍCIO GERALDO era envolvido com o tráfico; que não sabe dizer se Letícia sabia do envolvimento do marido com o tráfico; que a depoente sabia que Gabriel e FABRÍCIO GERALDO eram perseguidos por DANIEL e PAULO HENRIQUE, porque Gabriel falava; que todo mundo que morava na localidade sabia também; que Gabriel morreu há uns 5 ou 6 anos; que a morte de Gabriel estava relacionada ao tráfico e ao Comando Vermelho; que Gabriel morreu perto da casa da depoente; que a depoente estudou com PAULO HENRIQUE na Escola Municipal Darcy Ribeiro; que a escola estava localizada no Jardim Bom Retiro; que a escola não era um 'Brizolão'.
Que a depoente estudou com PAULO HENRIQUE quando cursava o 5º ano; que PAULO HENRIQUE não estudava com a depoente na mesma sala; que a irmã de PAULO HENRIQUE, chamada Daniela, estudou na mesma sala que a depoente durante um ano; que não se recorda por quanto tempo estudou na escola Darcy Ribeiro; que estudou com Daniela no 'Brizolão' também, após estudarem juntas na escola Darcy Ribeiro; que não se recorda quando entrou na escola Darcy Ribeiro, mas se recorda que, quando cursava, lá, o 5º ano, PAULO HENRIQUE também frequentava a referida escola; que não estudou por muito tempo na escola Darcy Ribeiro, porque a mãe da depoente a transferiu, ainda durante o 5º ano, para o 'Brizolão'; que o motivo da transferência foi que a depoente não gostava da escola Darcy Ribeiro; que não se recorda se, no 4º ano, a depoente e PAULO HENRIQUE estavam frequentando a escola Darcy Ribeiro; que o 'Brizolão' era o Colégio Joadélio Codeço, localizado em Marambaia; que não se recorda se estudou na mesma sala que a irmã de PAULO HENRIQUE no 'Brizolão' ou se foi no ano seguinte; que não se recorda se estudou com PAULO HENRIQUE na escola Darcy Ribeiro ou no 'Brizolão'; que estudou com a irmã do réu no 'Brizolão', só que em séries diferentes; que todo mundo foi transferido para o 'Brizolão', mas a depoente não se recorda das circunstâncias, porque era muito criança na época; que Daniela ou PAULO HENRIQUE foram transferidos para o 'Brizolão' na mesma época em que a depoente, mas não se recorda exatamente, porque era muito pequena; que acha que possui a mesma altura que PAULO HENRIQUE; que não sabe quanto mede de altura; que é um pouco mais alta do que Dayane e Letícia; que não falava com PAULO HENRIQUE na escola; que reconheceu PAULO HENRIQUE pela voz, porque conviviam na escola; que não tinha intimidade com o réu, de brincar juntos.
Que reconheceu a voz de PAULO HENRIQUE em razão do convívio, mas não tinha afeto de criança para brincarem juntos; que viu o momento em que as vítimas foram colocadas no porta-malas do carro de FABRÍCIO GERALDO; que as vítimas foram tiradas da casa de Letícia e colocadas no porta-malas por três pessoas, incluídas DANIEL e PAULO HENRIQUE; que uma das três pessoas saiu dirigindo o carro de FABRÍCIO GERALDO, e as duas pessoas restantes foram dirigindo outro carro de cor prata; que a depoente viu tudo o que está contando pela janela; que a depoente não viu suficientemente o momento em que as vítimas foram amarradas dentro da casa de Letícia, porque não estava perto da porta do quarto; que viu os réus arrancando os fios do rádio e da televisão, amarrando os braços das vítimas e as tirando da casa; que, antes de os cunhados da depoente serem amarrados, um deles estava na sala e outro na cozinha; que não sabe qual dos réus amarrou qual das vítimas, porque a declarante estava no canto do guarda-roupa, dentro do quarto; que deu para ver, naquela posição, que FABRÍCIO GERALDO foi amarrado, na sala, por alguém; que, quando a depoente chegou na casa de Letícia, as vítimas já estavam apanhando; que viu, pela janela, as três pessoas encapuzadas saindo da casa de Letícia com as vítimas; que sabia que duas das pessoas que agrediram e levaram as vítimas eram PAULO HENRIQUE e DANIEL, porque os réus já os ameaçavam antes daquela ocasião; que os réus pertenciam à outra facção; que PAULO HENRIQUE, antes de sair da casa de Letícia com as vítimas, disse que iria 'pegar' o Gabriel também; que PAULO HENRIQUE não se identificou como PAULO HENRIQUE; que, na Delegacia, a depoente só reconheceu o DANIEL por fotografia; que, na semana anterior, tentou fazer o reconhecimento e não conseguiu; que se recorda das três pessoas que foram apresentadas para reconhecimento; que chegou a apontar alguma das três pessoas, mas que apontou errado; que se recorda das outras duas pessoas que estavam junto; que continua morando no mesmo local; que a última ameaça foi na madrugada do mesmo dia em que as vítimas foram levadas; que Letícia não chegou a contar para a depoente se algum dos agressores tirou a máscara; que, após os réus levarem as vítimas, a depoente levou Letícia para a casa da mãe delas, e foi para a própria casa ver a filha pequena; que, nos últimos dez anos, Letícia nunca mencionou se alguém tirou a máscara; que essa é a primeira vez que está em Juízo, salvo na semana passada, quando foi para o reconhecimento em outro processo; que, por isso, não teve oportunidade de falar em momento anterior o que está falando hoje; que falou muito pouco na Delegacia; que não esteve na Delegacia na semana passada; que foi chamada à Delegacia em novembro ou dezembro do ano passado; que foi intimada para comparecer à Delegacia para fazer o reconhecimento por fotografia; que não se recorda o que respondeu, na Delegacia, quando questionada sobre a profissão de DANIEL; que não sabe qual é a profissão de DANIEL; que a fisionomia de DANIEL foi o traço que deu certeza à depoente sobre a identidade do réu; que conhece DANIEL desde que era pequena; que os traços da fisionomia de DANIEL eram uma parte do rosto e a entrada no couro cabeludo do réu, porque ele é calvo; que DANIEL não estava totalmente encapuzado; que apareciam a parte dos olhos e o nariz de DANIEL; que não sabe se DANIEL foi preso em algum momento; que continua morando no mesmo local, próximo ao local em que DANIEL morava; que não sabe quem é DANIEL ALVES; que não sabe há quanto tempo DANIEL morava na localidade, mas que o conhecia de lá; que era uma localidade em que todos os moradores se conheciam e o que acontecia com alguém se tornava público; que sabe que DANIEL é responsável por outra morte, mas que a declarante não viu pessoalmente; que não sabe qual é a personalidade de DANIEL; que o contato que a depoente possui com DANIEL se deve ao fato de que a família do réu possui a única mercearia da comunidade; que, frequentemente, ia na mercearia da família do DANIEL e o encontrava lá; que PAULO HENRIQUE e DANIEL estavam encapuzados e com os olhos de fora; que reconheceu DANIEL pela fisionomia; que reconheceu PAULO HENRIQUE pelo jeito que o réu falou; que não tinha certeza se era PAULO HENRIQUE, mas achava que era ele; que não viu o momento em que os réus estavam sem os capuzes, porque não chegou na casa de Letícia no começo da abordagem; que DANIEL estava com os olhos e uma parte do rosto de fora do capuz; que ouviu DANIEL falar com o FABRÍCIO GERALDO no momento em que foi para o quarto de Letícia; que, assim que chegou na casa, os réus já mandaram que a depoente fosse para o quarto; que não conseguia ver tudo o que estava acontecendo na cozinha, mas que viu o cunhado sendo agredido; que DANIEL era baixo, quase da mesma estatura que a depoente; que DANIEL não era gordo nem magro, que era menos gordo que a depoente; que DANIEL tem a pele mais clara que a da depoente; que DANIEL é mais velho do que a depoente; que não viu a cor do cabelo de DANIEL, porque ele estava encapuzado; que reconheceu DANIEL pelos olhos ./r/r/n/nEm juízo, a testemunha FIDELIS EVANGELISTA, pai da vítima FABRÍCIO GERALDO, declarou: que é pai da vítima FABRÍCIO GERALDO; que não presenciou o homicídio; que FABRÍCIO GERALDO morava com o depoente; que soube que FABRÍCIO GERALDO foi comprar a fralda da filha; que FABRÍCIO GERALDO estava dormindo; que a vítima trabalhava à noite; que a mãe da filha de FABRÍCIO GERALDO, e nora do depoente, chama-se Letícia; que FABRÍCIO GERALDO e a nora do depoente não moravam juntos; que soube que ligaram para FABRÍCIO GERALDO e pediram que fosse comprar fralda; que não sabe dizer se a vítima foi participar de alguma mudança de casa ou ajudar a tirar os móveis; que não conhecia a outra vítima, também chamada FABRÍCIO; que não sabe se as vítimas tinham amizade; que não sabe o que FABRÍCIO GERALDO estava fazendo no quintal em que foi abordado; que soube do fato através de ligação da mãe de Letícia, que contou para o depoente que estavam pegando e saindo com FABRÍCIO GERALDO; que a atitude que o declarante iria tomar era a de ligar para a polícia; que, após esta ligação, a nora do depoente ligou novamente para pedir que o depoente não ligasse para polícia, porque os autores disseram que, se denunciasse, iriam acabar com toda a família; que a mãe de Letícia não identificou para o depoente quem eram as pessoas que estavam levando a vítima e que também não deu a entender quem eram; que a mãe de Letícia disse ao depoente que muitas pessoas foram à casa da nora do depoente; que, atualmente, a região onde FABRÍCIO GERALDO e Letícia moravam é dominada pelo tráfico de drogas; que, antes, não sabia se a região era dominada por algum tipo de criminalidade; que, em razão da ameaça feita pelas pessoas que levaram FABRÍCIO GERALDO, o declarante não denunciou o fato para a polícia; que, no dia seguinte, o depoente saiu à procura de FABRÍCIO GERALDO e do carro da vítima; que, na região, tinha um carro da polícia, ocasião em que o depoente informou para os policiais que pessoas levaram FABRÍCIO GERALDO; que os policiais responderam que o corpo do filho do declarante foi localizado, queimado, dentro do carro, em Monte Formoso; que não foi ao local do crime; que o policial mandou o depoente ir para a Delegacia de Niterói; que confirma o que disse na Delegacia de Niterói; que soube que havia um corpo na praça Paris, no Jardim Bom Retiro; que foi, imediatamente, para lá verificar se era o corpo de FABRÍCIO GERALDO; que o policial estava perto de um corpo, mas que não era o corpo do filho do declarante; que não era um corpo carbonizado; que o policial disse para o depoente ir para Niterói; que o policial informou para o depoente que o corpo de FABRÍCIO GERALDO foi encontrado em Monte Formoso; que este local fica muito distante da casa da nora do declarante; que FABRÍCIO GERALDO trabalhava no terminal rodoviário de Niterói; que não sabe se o filho tinha o apelido de 'Cordeiro'; que FABRÍCIO GERALDO trabalhava de carteira assinada e durante à noite; que não sabe dizer se o filho tinha problem -
25/04/2025 11:50
Juntada de petição
-
24/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 03:23
Documento
-
27/03/2025 04:19
Documento
-
21/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:41
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/02/2025 12:12
Conclusão
-
10/02/2025 12:11
Juntada de petição
-
07/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:24
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:55
Juntada de petição
-
04/12/2024 14:45
Juntada de documento
-
04/12/2024 14:44
Juntada de documento
-
04/12/2024 13:31
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:43
Juntada de documento
-
28/11/2024 15:41
Juntada de documento
-
28/11/2024 15:33
Juntada de documento
-
28/11/2024 15:11
Expedição de documento
-
28/11/2024 11:57
Juntada de documento
-
14/11/2024 16:09
Conclusão
-
14/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:27
Juntada de petição
-
28/10/2024 12:46
Juntada de petição
-
28/10/2024 12:46
Juntada de petição
-
25/10/2024 19:16
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:39
Juntada de documento
-
25/10/2024 15:38
Documento
-
25/10/2024 06:13
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:23
Juntada de documento
-
24/10/2024 16:22
Juntada de documento
-
24/10/2024 16:15
Juntada de documento
-
23/10/2024 18:13
Audiência
-
15/10/2024 14:29
Outras Decisões
-
15/10/2024 14:29
Conclusão
-
15/10/2024 14:03
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 23:15
Juntada de petição
-
13/10/2024 13:38
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:45
Conclusão
-
07/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 07:31
Juntada de petição
-
03/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:56
Conclusão
-
30/09/2024 20:59
Juntada de petição
-
25/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:00
Juntada de documento
-
24/09/2024 13:59
Documento
-
20/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:05
Juntada de petição
-
13/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:22
Juntada de petição
-
16/08/2024 12:24
Expedição de documento
-
02/08/2024 14:59
Conclusão
-
02/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:44
Juntada de petição
-
30/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:53
Expedição de documento
-
30/07/2024 17:52
Juntada de documento
-
30/07/2024 17:25
Juntada de documento
-
30/07/2024 15:11
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:14
Audiência
-
18/07/2024 13:08
Documento
-
12/07/2024 12:59
Documento
-
03/07/2024 15:33
Expedição de documento
-
03/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
03/07/2024 09:54
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:54
Juntada de documento
-
02/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:52
Audiência
-
05/06/2024 15:25
Outras Decisões
-
05/06/2024 15:25
Conclusão
-
05/06/2024 14:04
Juntada de petição
-
03/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:24
Expedição de documento
-
20/05/2024 16:33
Conclusão
-
20/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:57
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:54
Juntada de petição
-
20/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:50
Conclusão
-
15/05/2024 13:50
Outras Decisões
-
15/05/2024 13:45
Juntada de petição
-
07/05/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:35
Juntada de documento
-
06/05/2024 22:54
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:27
Documento
-
02/05/2024 13:19
Juntada de petição
-
02/05/2024 13:18
Juntada de documento
-
02/05/2024 13:17
Documento
-
29/04/2024 12:10
Conclusão
-
29/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 01:34
Juntada de petição
-
26/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:11
Juntada de documento
-
18/04/2024 13:30
Audiência
-
18/04/2024 11:18
Liberdade Provisória
-
18/04/2024 11:18
Conclusão
-
17/04/2024 22:55
Juntada de petição
-
17/04/2024 22:55
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:16
Juntada de documento
-
17/04/2024 15:52
Expedição de documento
-
17/04/2024 15:43
Juntada de documento
-
17/04/2024 15:42
Juntada de documento
-
16/04/2024 17:58
Juntada de documento
-
16/04/2024 17:36
Juntada de documento
-
16/04/2024 17:32
Juntada de petição
-
12/04/2024 16:23
Juntada de documento
-
12/04/2024 11:44
Documento
-
10/04/2024 12:10
Conclusão
-
10/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:01
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:32
Evolução de Classe Processual
-
08/04/2024 13:17
Conclusão
-
08/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:17
Juntada de documento
-
05/04/2024 06:06
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:03
Conclusão
-
27/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:52
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:02
Documento
-
15/03/2024 11:24
Conclusão
-
15/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:48
Juntada de petição
-
12/03/2024 17:18
Juntada de documento
-
22/02/2024 14:14
Expedição de documento
-
15/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:18
Conclusão
-
12/02/2024 17:13
Juntada de petição
-
10/02/2024 19:11
Juntada de petição
-
08/02/2024 11:02
Juntada de petição
-
07/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:59
Expedição de documento
-
07/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:32
Expedição de documento
-
07/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:53
Juntada de documento
-
07/02/2024 15:06
Audiência
-
02/02/2024 11:09
Outras Decisões
-
02/02/2024 11:09
Conclusão
-
02/02/2024 10:56
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:19
Conclusão
-
29/01/2024 23:10
Juntada de petição
-
24/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:45
Conclusão
-
18/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:44
Juntada de petição
-
16/01/2024 10:09
Juntada de petição
-
15/01/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 18:16
Juntada de documento
-
15/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:12
Conclusão
-
15/01/2024 11:12
Outras Decisões
-
12/01/2024 11:46
Juntada de documento
-
11/01/2024 18:21
Juntada de petição
-
11/01/2024 03:17
Documento
-
10/01/2024 17:05
Juntada de petição
-
08/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2024 17:03
Juntada de petição
-
27/12/2023 12:10
Juntada de petição
-
18/12/2023 03:33
Documento
-
07/12/2023 16:18
Expedição de documento
-
07/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:54
Juntada de documento
-
01/12/2023 19:40
Juntada de petição
-
30/11/2023 17:30
Documento
-
29/11/2023 13:54
Juntada de documento
-
28/11/2023 14:32
Juntada de documento
-
27/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:26
Juntada de documento
-
27/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:15
Juntada de documento
-
24/11/2023 15:30
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:07
Juntada de documento
-
23/11/2023 11:33
Juntada de documento
-
23/11/2023 11:33
Juntada de documento
-
23/11/2023 11:29
Juntada de documento
-
23/11/2023 11:28
Juntada de documento
-
22/11/2023 16:59
Expedição de documento
-
22/11/2023 16:57
Expedição de documento
-
22/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:50
Expedição de documento
-
31/10/2023 15:51
Conclusão
-
31/10/2023 15:51
Denúncia
-
31/10/2023 12:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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