TJRJ - 0012089-38.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:07
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0012089-38.2023.8.19.0004 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0012089-38.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00559541 RECTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JUDICIUM ACCUSATIONIS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1.
Na espécie, o recorrente foi pronunciado juntamente com o corréu por supostamente ter sequestrado as vítimas, assassinando-as incendiadas dentro do porta-malas de um automóvel.
O crime teria sido cometido por disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas na localidade.
Segundo testemunhas, as vítimas foram agredidas ainda dentro de casa, amarradas e depois levadas dentro do porta-malas de um carro até o local em que foram assassinadas. 2.
A materialidade restou evidenciada através dos laudos cadavéricos e exames de DNA.
Tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, tendo em vista que a prova oral aponta para o acusado e o corréu como dois dos autores do arrebatamento das vítimas. 3.
Nessas condições, é de ser mantida a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, que se baseia em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri.
A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa.
Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 4.
Qualificadoras que devem ser submetidas à análise do Conselho de Sentença, já que o conjunto probatório indica a possibilidade do acusado ter cometido o crime por motivo torpe (disputa territorial pelo tráfico de drogas), mediante meio cruel (fogo) e com recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (amarradas e presas no porta-malas do veículo). 5.
As circunstâncias da prática delituosa descritas nos autos revelam que a dinâmica delitiva encerrou gravidade concreta, evidenciando a presença do periculum in mora, levando-se em consideração que o recorrente foi pronunciado por ter supostamente assassinado as vítimas de forma cruel, motivado pelo domínio territorial sobre o tráfico de drogas da região, cabendo mencionar que testemunhas informaram em juízo que o acusado as ameaçou de morte caso acionassem a polícia.
A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao recorrente, sendo, nessas condições, a prisão provisória legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
06/08/2025 14:37
Documento
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06/08/2025 11:31
Conclusão
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05/08/2025 13:00
Não-Provimento
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25/07/2025 12:39
Confirmada
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 17:50
Inclusão em pauta
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15/07/2025 20:47
Pedido de inclusão
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08/07/2025 12:39
Conclusão
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 15:05
Confirmada
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 110a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0012089-38.2023.8.19.0004 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0012089-38.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00559541 RECTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
01/07/2025 19:41
Mero expediente
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01/07/2025 11:06
Conclusão
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01/07/2025 11:00
Distribuição
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30/06/2025 20:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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