TJRJ - 0828211-05.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 14:28
Documento
-
17/09/2025 11:27
Confirmada
-
15/09/2025 13:46
Inclusão em pauta
-
11/09/2025 16:36
Pedido de inclusão
-
11/09/2025 12:53
Conclusão
-
04/09/2025 22:50
Documento
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04/09/2025 22:48
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0828211-05.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0828211-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539965 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SUELY DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DE MELO MACHADO OAB/RJ-145222 ADVOGADO: MAICON RAMOS DA ROCHA TAVARES OAB/RJ-182618 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DESPACHO: Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º do C.P.C. [v] -
07/08/2025 18:57
Mero expediente
-
07/08/2025 12:13
Conclusão
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 19:49
Documento
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0828211-05.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0828211-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539965 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SUELY DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DE MELO MACHADO OAB/RJ-145222 ADVOGADO: MAICON RAMOS DA ROCHA TAVARES OAB/RJ-182618 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE.
PISO SALARIAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Professor Docente II do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. 2.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu. 3.
Conquanto esteja em trâmite processo coletivo que versa sobre a mesma questão debatida na presente demanda (ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001), não há qualquer óbice para que a parte autora busque a tutela do direito alegado de forma individual, sendo, portanto, desnecessária a suspensão deste feito, já ajuizado, para opção da parte nele prosseguir ou aderir à ação coletiva, nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 7347/1985 e do artigo 81 do CODECON. 4.
Aplicação das disposições relativas ao piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167. 5.
Incidência do Tema 911 do Superior Tribunal Justiça: ¿A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais¿. 6.
Havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 7.
Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens. 8.
Ausência de óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial. 9.
Parte autora que demonstrou que pertence ao quadro de professores do Estado do Rio de Janeiro, fazendo jus, portanto, ao recebimento do piso nacional de forma proporcional. 10.
Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, tampouco às limitações orçamentárias impostas ao Estado pela adesão ao regime de recuperação fiscal, o qual ressalva o cumprimento das determinações constitucionais e legais anteriores a ele no artigo 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.629/2017. 11.
Aplicação da legislação vigente ao caso concreto que não se confunde com concessão de reajuste ou equiparação salarial pelo Poder Judiciário.
Despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais que não se sujeitam aos limites orçamentários, nos termos do disposto no artigo 19, § 1°, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 12.
Nessa toada, afigura-se prudente acolher o pedido de cassação da tutela de evidência, mormente diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e, em especial pela irrepetibilidade de verbas alimentares. 13.
Pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.326.541, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1218 da repercussão geral), assim como da tramitação de ação civil pública neste E.
TJRJ (processo n. 0228901-59.2018.8.19.0001), versando sobre idêntica questão à discutida nos presente autos, no bojo da qual a Terceira Vice-Presidência deferiu efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
02/07/2025 15:36
Confirmada
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0828211-05.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0828211-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539965 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SUELY DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DE MELO MACHADO OAB/RJ-145222 ADVOGADO: MAICON RAMOS DA ROCHA TAVARES OAB/RJ-182618 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES -
30/06/2025 20:44
Provimento em Parte
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27/06/2025 11:04
Conclusão
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27/06/2025 11:00
Distribuição
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26/06/2025 19:32
Remessa
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26/06/2025 11:42
Remessa
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26/06/2025 11:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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