TJRJ - 0803694-23.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de PRISCILA CRUZ ALBOQUERQUE DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
À PARTE AUTORA PARA COMPARECER À CENTRAL DE MANDADOS DO FÓRUM REGIONAL DO MÉIER PARA MARCAR DILIGÊNCIA. -
07/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA CRUZ ALBOQUERQUE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803694-23.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PRISCILA CRUZ ALBOQUERQUE DA SILVA Considerando que a mora do devedor foi comprovada na forma exigida pelo art. 2°, §2°, do DL 911/69, na redação da Lei 13.043/14, defiro a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial e também dos seus documentos.
Expeça-se mandado de citação do réu, dando-lhe ciência do prazo de 5 dias para pagamento do débito e recuperação da posse do veículo, bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados esses prazos a partir da execução medida da liminar (art. 3°, §§ 1° a 4°, do DL 911/69).
Após a expedição dos mandados, voltem conclusos para a realização de restrição pelo sistema RENAJUD.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:10
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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