TJRJ - 0827681-59.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:03
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0827681-59.2023.8.19.0208 AUTOR: JAIANE SILVA RODRIGUES MACHADO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0827681-59.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIANE SILVA RODRIGUES MACHADO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por JAIANE SILVA RODRIGUES MACHADO em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
A autora afirma, em resumo, que o seu nome foi indevidamente inserido em cadastros restritivos de crédito pelo réu, em razão de um suposto crédito de terceiros recebido na condição de cessionário.
Aduz que não recebeu nenhuma notificação relativa à suposta cessão de crédito (contrato de nº 33123967).
A autora formulou os seguintes pedidos: declaração de inexistência do contrato nº 33123967 e de todo débito a ele relacionado, exclusão do seu nome de cadastros de proteção ao crédito e compensação por danos morais.
Na decisão ID 88431365 o juízo deferiu gratuidade de justiça, concedeu tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS apresentou contestação no ID 97791081, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e sustentando, no mérito, em resumo, que o débito da autora tem origem nos contratos nº 21 0000890848 e 21 0000596221; que o crédito lhe foi cedido pela pessoa jurídica Via Varejo S/A; que não praticou ato ilícito; que a notificação da cessão ao devedor é dispensável; que não inseriu o nome da autora em cadastros restritivos de crédito; que a autora tem anotações anteriores; que a inversão do ônus da prova é incabível e que o dano moral não está caracterizado.
Réplica da autora no ID 118029855.
Decisão de saneamento no ID 133586347, com inversão do ônus da prova em favor da autora.
Alegações finais das partes nas petições ID 158993134 e ID 161759845. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pela autora não merecem ser acolhidos.
O documento do ID 84809388, com data de 12/07/2023, apresentado pela autora com a petição inicial, não comprova a data da suposta inscrição do seu nome em cadastro de devedores, pois contém apenas a informação de pendências financeiras relacionadas ao seu nome com a indicação da “data de ocorrência”, sem, contudo, informar as datas de inclusão e/ou exclusão do cadastro.
Por outro lado, o documento do ID 97791085, apresentado pela parte ré com a contestação, comprova a existência de inscrições desabonadoras contra o nome da autora comandadas por 3 pessoas jurídicas diferentes da parte ré, sendo a mais antiga datada de 17/06/2021, portanto anterior à data da suposta inscrição desabonadora que ela afirma ter sido feita pela parte ré.
A autora ostenta histórico de restrições de crédito que retiram a credibilidade da narrativa apresentada na petição inicial.
Diante deste quadro, e inexistindo comprovação de efetiva inscrição e manutenção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito por comando da parte ré, os pedidos devem ser julgados improcedentes, cabendo reconhecer as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa.
Esta condenação fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3°, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:59
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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