TJRJ - 0841470-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0841470-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MIRANDA GUIMARAES RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LAURINDO FRANCISCO DA COSTA NETO -
15/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841470-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MIRANDA GUIMARAES RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência no sentido de ser a parte ré compelida a autorizar o fornecimento do medicamento Dupilumabe, Diz que a recusa da ré foi assim fundamentada: "Medicamento DUPILUMABE não padronizado para essa patologia de acordo com a DUT 65.11." Instada a se manifestar previamente, a ré quedou-se inerte (ID 192991473).
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e o adimplemento da contraprestação por parte do consumidor, pelo que se obriga o fornecedor à prestação do serviço.
A par disso, foi recentemente decidido pelo STJ a não taxatividade daquele rol de procedimentos da ANS, que incluirá terapias toda vez que outras cobertas não se façam eficazes.
O perigo de dano é iminente, porque em risco estão a saúde e a integridade física da parte autora, se não forem prestados os serviços médicos que pleiteia.
Estando, pois, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré autorize o fornecimento do medicamento DUPILUMABE na dose de dois frascos de 300 mg a cada 14 dias, no prazo de cinco dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do preço do procedimento negado.
Intimem-se, com urgência.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
16/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0841470-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MIRANDA GUIMARAES RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A 1.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, diante da comprovada hipossuficiência econômica. 2.
Intime-se a parte ré, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, com urgência, para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, em cinco dias.
Decorridos, venham conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA MIRANDA GUIMARAES - CPF: *53.***.*11-00 (AUTOR).
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28/04/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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