TJRJ - 0849221-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0849221-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE DE SOUZA NETO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Assiste parcial razão ao embargante.
De fato, a sentença foi omissa no que tange ao termo inicial de quando o autor deveria ser beneficiado pela isenção de imposto de renda.
Neste sentido, oSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição dos valores descontados é devida desde a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR.
DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE CONFIGUROU A INCAPACIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A controvérsia consiste em saber a partir de que momento faz jus à isenção do Imposto de Renda o militar que, após a sua transferência para a reserva remunerada, passa a ser portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço militar. 2.
A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 981.593/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/6/2009, DJe 5/8/2009).
Ressalto, contudo, que a data não é setembro de 2023, como requerido na inicial e sim 23/02/2024, conforme atestado por laudo médico cuja cópia foi acostada no id. 114421902, em consonância com a jurisprudência do STJ acima mencionada.
Assim sendo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para reconhecer o direito à isenção do autor desde o acometimento da doença atestada por laudo médico em 23/02/2024.
Passa a presente a integrar os termos do julgado.
Fica a sentença mantida nos seus demais termos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
14/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0849221-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE DE SOUZA NETO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0849221-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE DE SOUZA NETO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Intimem-se, na forma do art. 269, § 3ºeart. 270 c/c art. 246, § 1º, todos, do CPC.
Publique-se, se necessário.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL DE OLIVEIRA CONDE
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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24/04/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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